Informações do processo 2018/0033270-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1247883
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/02/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SANTOS LEAL ADVOGADOS

INTERES. : CITIINSURANCE DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A

INTERES. : METLIFE- METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA

PRIVADA S/A

ADVOGADOS : PATRÍCIA ROCHA DE MAGALHÃES RIBEIRO - MG071822

GUSTAVO GOULART VENERANDA - MG081329

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código

de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à
formação do seu convencimento.

3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda em premissa

fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GUSTAVO GOULART VENERANDA - MG081329

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face de acórdão assim ementado (fl. 516):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO
PERICIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.

DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, a agravante apenas repete seus argumentos, sem apresentar

fundamento relevante ou necessidade de realização de nova prova pericial,

demonstrando mera insatisfação quanto ao resultado ou produto obtido no

laudo contábil, em seu desfavor, mas que não é suficiente ao desiderato,

impondo-se, assim, a manutenção da decisão de origem, que homologou os

cálculos de fls. 986/1001, daqueles autos, e pôs fim à fase de liquidação.

Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo
ser mantido o 'decisum' que negou provimento ao recurso.

Nas razões do especial, a ora agravante alega violação dos arts. 156, 370, 429, 473, §
3º, e 524, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Argui que
houve cerceamento de defesa, pois, "para a constatação dos valores devidos em sede de liquidação de
sentença, têm as partes, oportunidade para colacionar novos documentos considerados necessários à

demonstração das premissas para realização do laudo pericial" (fl. 535).

Passo a decidir.

O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
manutenção da decisão agravada, em face da desnecessidade de realização de nova prova pericial,

assim se pronunciando (fls. 520/524):

Na decisão monocrática (p. 466-74, dos autos principais), entendi pelo

desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem que homologou

os cálculos de fls. 986/1001, dos autos, e pôs fim à fase de liquidação, nos

seguintes termos, cujo teor transcrevo, até mesmo, como forma de melhor

compreensão da questão:

"(...) trata-se de recurso de agravo contra decisão que homologou os
cálculos periciais de ps. 986-1001, pelos valores noticiados à p. 988,

dos autos de origem, entendendo a agravante que os cálculos estão

incorretos, segundo os critérios aduzidos nestas razões recursais. (...)

Pesem as ponderações da agravante, suas razões são insubsistentes,

pois resumem-se a questões vagas e imprecisas e, em nenhum

momento, aponta qual seria o valor correto, caso fossem consideradas

as suas insurgências, traduzindo, portanto, mera insatisfação quanto ao

resultado da perícia, ou seja, "(...) os valores devidos à Autora e

especificados no quadro de p. 988", dos autos de origem.

É insubsistente o alegado cerceamento de defesa por não ter sido

expedido ofício à AABB Associação Atlética Banco do Brasil (p. 6),

para que ela fosse intimada a apresentar comprovantes de pagamentos

das três (3) apólices noticiadas nos autos, pois, a toda evidência,

referida diligência, além de referir-se à fase de conhecimento, não

compete ao Poder Judiciário imiscuir-se, tampouco, à agravante em

pretender obter prova ou comprovantes de pagamento a terceiros -

outras seguradoras, notadamente, nesta adiantada fase de liquidação de

sentença que, em última análise, o título executivo declarou "(...)

abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais e/ou as

práticas contratuais que autorizam e/ou estabeleçam o aumento do valor

dos prêmios tão somente em razão da mudança da faixa etária da

consumidora; abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais
e/ou as práticas contratuais que autorizam e/ou estabeleçam o reajuste

do prêmio pela variação da TR ou qualquer outro índice que não seja o

I GPM/FGV", seguindo-se, portanto, rejeitada essa tese defensiva.

Pelo mesmo motivo, não há meios para entender que não houve
documentos ou elementos suficientes ao perito (p. 5), porquanto os

certificados de ps. 26-29, dos autos de origem, segundo alega a

agravante, não noticiarem os valores dos prêmios, pois, a toda

evidência, além de traduzir prova que deveria ser produzida e/ou fato a
ser declarado, ainda na fase de conhecimento, não havendo meios para

volver a questão nesta fase executiva, tem-se nos autos, por ocasião da
elaboração do laudo pericial, todas as informações necessárias aos

cálculos pelo expert, à luz dos parâmetros delineados no título

executivo, e com base, também, nos documentos apresentados pela

agravada às ps. 33-39, dos autos de origem, sem impugnação oportuna

pela parte contrária, impondo-se a rejeição, portanto, desta outra tese

defensiva.

A agravante, nas demais questões, limitou-se a se insurgir

genericamente quanto à elaboração dos cálculos, deduzindo opiniões

acerca da competência do perito (p. 14), sem contudo, em nenhum

momento, especificar com a devida minudência em que consistiram os

erros na elaboração do laudo pericial, ou qual seria o valor correto,

caso fossem acatadas as suas insurgências.

Assim agiu com relação às alegações, no sentido de que: "não existe

resposta aos quesitos das partes" (p. 8); "o Expert realizou a perícia

judicial somente com base nos documentos unilaterais, apócrifos,

incompletos e despidos de formalidade exigida ao trato judicial

juntados pela parte agravada" (p. 8); "os documentos nos autos não

esclareceram se as apólices estão ativas ou canceladas" (p. 10); "não

existem comprovantes de pagamento de prêmios (...) e os cálculos
foram elaborados sem base documental" (p. 9), e; "o 'expert'

simplesmente refez os cálculos da agravada" (p. 9) e "limitou-se a

refazer cálculos sem informações" (p.10).

Essas insurgências, a toda evidência, não há meios para serem

acatadas, até porque o perito respondeu às indagações consoante se

pode verificar pelos esclarecimentos prestados às ps. 986/1.001, dos

autos de origem, quer seja pela generalidade das reclamações da

agravante, quer seja porque se encontram satisfatoriamente esclarecidas

nos autos, como se pode verificar pela sentença de p. 1019:

"(...) se a Ré não dispõe de dados e/ou de elementos concretos e

capazes de contraditar e/ou fazer surgir dúvida razoável sobre a

correção dos valores retratados nos documentos de fls. 33/35

(Relatórios de Atendimento DEAS/DEJUR), não há respaldo e/ou

razão para tornar sem efeito a perícia, desenvolvida com base nesses

relatórios que guardam consonância com os pagamentos efetivamente

realizados pela Autora já que, em nenhum momento, foram

impugnados de forma específica pela Ré (art. 374, III, CPC), embora

tivesse plenas condições de fazê-lo.

A três, porque ao contrário do preconiza a Ré, a perícia utilizou de
todos os parâmetros estabelecidos na sentença liquidanda, como é o

caso, por exemplo, da i) desconsideração no cálculo dos pagamento

realizados pela Autora nos períodos anteriores ao mês de maio/2001
em razão do reconhecimento da prescrição decenal na sentença (fls.

359, letra "d"); ii) identificação dos períodos de cancelamento e/ou

encerramento das apólices tal qual consta nos documentos de fls. 33/35

e 680/682; iii) identificação das diferenças abusivas com base na

aplicação do IGPM;

iv) correção das diferenças entre os valores pagos e os que eram, de

fato, devidos, corrigidos igualmente pelo IGPM/FGV, desde a data de

cada desembolso, e acrescidas de juros de mora, no percentual de 12%

ao ano, a partir da citação (fls. 359, letra 'c');" No mais, o equívoco
aventado pela agravante quanto a "data dos juros" (p. 9), "ausência de

capitalização de juros" (p. 12) e, por isso, "(...) com certeza, acarretou
divergências no valor" (p. 10), é insubsistente, por si só, pois não

aponta qual seria o valor correto, e, assim, não passa de alegação sem

cunho comprobatório algum, seguindo-se, pois, rejeitada essa outra tese

defensiva.

Finalmente, revelam-se manifestamente infundadas as alegações da
agravante, no sentido de que "o perito não respondeu ao quesito do

juízo" (p. 12), e também, sobre os valores devidos pelas respectivas

seguradoras e se as apólices estavam ativas ou canceladas (p. 10), pois,

resta claro nos autos a conclusão do perito contábil quanto ao alcance
das apólices securitárias e seus respectivos valores, bastando, para

tanto, conferir as informações à p. 988, dos autos de origem, como bem

demonstrou a decisão recorrida, como se pode verificar à p. 411, do
presente recurso:

"(...) Outro ponto absolutamente impertinente é a assertiva de que "o
Expert não conseguiu informar qual o valor devido para cada uma das

empresas devedoras" (sic fls. 1009), na medida em que a sentença

liquidanda estabelece expressamente a responsabilidade solidária entre

a Ré e a Citiinsurarnce do Brasil Vida e Previdência S/A em relação a
apólice nº 020442, assim como com a Metropolitan Life Seguros e

Previdência Privada S/A em relação às apólices 000511 e 165982200.4

(fls. 359).

Desse modo, basta a Ré/impugnante observar os anexos I, II e III de

fls. 989/1001 para constatar que a prova técnica abrangeu todos,

detalhando cada contrato.

De se observar, apenas, que as referências: i) contrato nº 03572
prevista no Anexo I (fls. 989/993), refere-se, na realidade, à Apólice

16598200.4 (fls. 33 e 680); ii) contrato nº 14061 prevista no Anexo II
(fls. 994/997), refere-se à Apólice 20442 (fls. 35 e 682); iii) contrato nº

00633 prevista no Anexo III, refere-se a Apólice nº 511 (fls. 34 e 678).

Basta, pois, ler esses documentos.

De mais a mais, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a

sentença que a julgou em sede de liquidação (art. 509, §4º, CPC)."

Como se vê, nos pontos alinhavados pela agravante, não se vislumbra
erro de procedimento na elaboração do laudo pericial, senão mera
insurgência ou insatisfação da agravante contra os próprios parâmetros
decididos no título executivo judicial, ou inconformismo quanto ao
resultado da liquidação de sentença, traduzindo a total desnecessidade
de se proceder à nova realização de cálculos ou elaboração de outro
laudo pericial e, portanto, à manifesta improcedência do presente
recurso.

(...) Ver conteúdo completo

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22/02/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 702024 (2015/0099632-1) em 19/02/2018 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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