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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
SANTOS LEAL ADVOGADOS
INTERES. : CITIINSURANCE DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A
INTERES. : METLIFE- METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA
PRIVADA S/A
ADVOGADOS : PATRÍCIA ROCHA DE MAGALHÃES RIBEIRO - MG071822
GUSTAVO GOULART VENERANDA - MG081329
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código
de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessárias à
formação do seu convencimento.
3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda em premissa
fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
06/08/2018 Visualizar PDF
25/05/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
GUSTAVO GOULART VENERANDA - MG081329
DECISÃOTrata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face de acórdão assim ementado (fl. 516):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO
PERICIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, a agravante apenas repete seus argumentos, sem apresentar
fundamento relevante ou necessidade de realização de nova prova pericial,
demonstrando mera insatisfação quanto ao resultado ou produto obtido no
laudo contábil, em seu desfavor, mas que não é suficiente ao desiderato,
impondo-se, assim, a manutenção da decisão de origem, que homologou os
cálculos de fls. 986/1001, daqueles autos, e pôs fim à fase de liquidação.
Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo
ser mantido o 'decisum' que negou provimento ao recurso.
Nas razões do especial, a ora agravante alega violação dos arts. 156, 370, 429, 473, §
3º, e 524, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Argui que
houve cerceamento de defesa, pois, "para a constatação dos valores devidos em sede de liquidação de
sentença, têm as partes, oportunidade para colacionar novos documentos considerados necessários à
demonstração das premissas para realização do laudo pericial" (fl. 535).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
manutenção da decisão agravada, em face da desnecessidade de realização de nova prova pericial,
assim se pronunciando (fls. 520/524):
Na decisão monocrática (p. 466-74, dos autos principais), entendi pelo
desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem que homologou
os cálculos de fls. 986/1001, dos autos, e pôs fim à fase de liquidação, nos
seguintes termos, cujo teor transcrevo, até mesmo, como forma de melhor
compreensão da questão:
"(...) trata-se de recurso de agravo contra decisão que homologou os
cálculos periciais de ps. 986-1001, pelos valores noticiados à p. 988,
dos autos de origem, entendendo a agravante que os cálculos estão
incorretos, segundo os critérios aduzidos nestas razões recursais. (...)
Pesem as ponderações da agravante, suas razões são insubsistentes,
pois resumem-se a questões vagas e imprecisas e, em nenhum
momento, aponta qual seria o valor correto, caso fossem consideradas
as suas insurgências, traduzindo, portanto, mera insatisfação quanto ao
resultado da perícia, ou seja, "(...) os valores devidos à Autora e
especificados no quadro de p. 988", dos autos de origem.
É insubsistente o alegado cerceamento de defesa por não ter sido
expedido ofício à AABB Associação Atlética Banco do Brasil (p. 6),
para que ela fosse intimada a apresentar comprovantes de pagamentos
das três (3) apólices noticiadas nos autos, pois, a toda evidência,
referida diligência, além de referir-se à fase de conhecimento, não
compete ao Poder Judiciário imiscuir-se, tampouco, à agravante em
pretender obter prova ou comprovantes de pagamento a terceiros -
outras seguradoras, notadamente, nesta adiantada fase de liquidação de
sentença que, em última análise, o título executivo declarou "(...)
abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais e/ou as
práticas contratuais que autorizam e/ou estabeleçam o aumento do valor
dos prêmios tão somente em razão da mudança da faixa etária da
consumidora; abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais
e/ou as práticas contratuais que autorizam e/ou estabeleçam o reajuste
do prêmio pela variação da TR ou qualquer outro índice que não seja o
I GPM/FGV", seguindo-se, portanto, rejeitada essa tese defensiva.
Pelo mesmo motivo, não há meios para entender que não houve
documentos ou elementos suficientes ao perito (p. 5), porquanto os
certificados de ps. 26-29, dos autos de origem, segundo alega a
agravante, não noticiarem os valores dos prêmios, pois, a toda
evidência, além de traduzir prova que deveria ser produzida e/ou fato a
ser declarado, ainda na fase de conhecimento, não havendo meios para
volver a questão nesta fase executiva, tem-se nos autos, por ocasião da
elaboração do laudo pericial, todas as informações necessárias aos
cálculos pelo expert, à luz dos parâmetros delineados no título
executivo, e com base, também, nos documentos apresentados pela
agravada às ps. 33-39, dos autos de origem, sem impugnação oportuna
pela parte contrária, impondo-se a rejeição, portanto, desta outra tese
defensiva.
A agravante, nas demais questões, limitou-se a se insurgir
genericamente quanto à elaboração dos cálculos, deduzindo opiniões
acerca da competência do perito (p. 14), sem contudo, em nenhum
momento, especificar com a devida minudência em que consistiram os
erros na elaboração do laudo pericial, ou qual seria o valor correto,
caso fossem acatadas as suas insurgências.
Assim agiu com relação às alegações, no sentido de que: "não existe
resposta aos quesitos das partes" (p. 8); "o Expert realizou a perícia
judicial somente com base nos documentos unilaterais, apócrifos,
incompletos e despidos de formalidade exigida ao trato judicial
juntados pela parte agravada" (p. 8); "os documentos nos autos não
esclareceram se as apólices estão ativas ou canceladas" (p. 10); "não
existem comprovantes de pagamento de prêmios (...) e os cálculos
foram elaborados sem base documental" (p. 9), e; "o 'expert'
simplesmente refez os cálculos da agravada" (p. 9) e "limitou-se a
refazer cálculos sem informações" (p.10).
Essas insurgências, a toda evidência, não há meios para serem
acatadas, até porque o perito respondeu às indagações consoante se
pode verificar pelos esclarecimentos prestados às ps. 986/1.001, dos
autos de origem, quer seja pela generalidade das reclamações da
agravante, quer seja porque se encontram satisfatoriamente esclarecidas
nos autos, como se pode verificar pela sentença de p. 1019:
"(...) se a Ré não dispõe de dados e/ou de elementos concretos e
capazes de contraditar e/ou fazer surgir dúvida razoável sobre a
correção dos valores retratados nos documentos de fls. 33/35
(Relatórios de Atendimento DEAS/DEJUR), não há respaldo e/ou
razão para tornar sem efeito a perícia, desenvolvida com base nesses
relatórios que guardam consonância com os pagamentos efetivamente
realizados pela Autora já que, em nenhum momento, foram
impugnados de forma específica pela Ré (art. 374, III, CPC), embora
tivesse plenas condições de fazê-lo.
A três, porque ao contrário do preconiza a Ré, a perícia utilizou de
todos os parâmetros estabelecidos na sentença liquidanda, como é o
caso, por exemplo, da i) desconsideração no cálculo dos pagamento
realizados pela Autora nos períodos anteriores ao mês de maio/2001
em razão do reconhecimento da prescrição decenal na sentença (fls.
359, letra "d"); ii) identificação dos períodos de cancelamento e/ou
encerramento das apólices tal qual consta nos documentos de fls. 33/35
e 680/682; iii) identificação das diferenças abusivas com base na
aplicação do IGPM;
iv) correção das diferenças entre os valores pagos e os que eram, de
fato, devidos, corrigidos igualmente pelo IGPM/FGV, desde a data de
cada desembolso, e acrescidas de juros de mora, no percentual de 12%
ao ano, a partir da citação (fls. 359, letra 'c');" No mais, o equívoco
aventado pela agravante quanto a "data dos juros" (p. 9), "ausência de
capitalização de juros" (p. 12) e, por isso, "(...) com certeza, acarretou
divergências no valor" (p. 10), é insubsistente, por si só, pois não
aponta qual seria o valor correto, e, assim, não passa de alegação sem
cunho comprobatório algum, seguindo-se, pois, rejeitada essa outra tese
defensiva.
Finalmente, revelam-se manifestamente infundadas as alegações da
agravante, no sentido de que "o perito não respondeu ao quesito do
juízo" (p. 12), e também, sobre os valores devidos pelas respectivas
seguradoras e se as apólices estavam ativas ou canceladas (p. 10), pois,
resta claro nos autos a conclusão do perito contábil quanto ao alcance
das apólices securitárias e seus respectivos valores, bastando, para
tanto, conferir as informações à p. 988, dos autos de origem, como bem
demonstrou a decisão recorrida, como se pode verificar à p. 411, do
presente recurso:
"(...) Outro ponto absolutamente impertinente é a assertiva de que "o
Expert não conseguiu informar qual o valor devido para cada uma das
empresas devedoras" (sic fls. 1009), na medida em que a sentença
liquidanda estabelece expressamente a responsabilidade solidária entre
a Ré e a Citiinsurarnce do Brasil Vida e Previdência S/A em relação a
apólice nº 020442, assim como com a Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada S/A em relação às apólices 000511 e 165982200.4
(fls. 359).
Desse modo, basta a Ré/impugnante observar os anexos I, II e III de
fls. 989/1001 para constatar que a prova técnica abrangeu todos,
detalhando cada contrato.
De se observar, apenas, que as referências: i) contrato nº 03572
prevista no Anexo I (fls. 989/993), refere-se, na realidade, à Apólice
16598200.4 (fls. 33 e 680); ii) contrato nº 14061 prevista no Anexo II
(fls. 994/997), refere-se à Apólice 20442 (fls. 35 e 682); iii) contrato nº
00633 prevista no Anexo III, refere-se a Apólice nº 511 (fls. 34 e 678).
Basta, pois, ler esses documentos.
De mais a mais, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou em sede de liquidação (art. 509, §4º, CPC)."
Como se vê, nos pontos alinhavados pela agravante, não se vislumbra
erro de procedimento na elaboração do laudo pericial, senão mera
insurgência ou insatisfação da agravante contra os próprios parâmetros
decididos no título executivo judicial, ou inconformismo quanto ao
resultado da liquidação de sentença, traduzindo a total desnecessidade
de se proceder à nova realização de cálculos ou elaboração de outro
laudo pericial e, portanto, à manifesta improcedência do presente
recurso.
22/02/2018
Distribuição por prevenção do processo AREsp 702024 (2015/0099632-1) em 19/02/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?