Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
24/06/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 343 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA,
TAMBÉM, DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de não admitir o
ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia
divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos
limites da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos Tribunais".
2. Nesse contexto, para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser
considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão
rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Assim sendo, considerando que, no
caso, a alteração do posicionamento jurisprudencial a respeito do tema controvertido -
inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação de aposentadoria -
foi posterior à manifestação judicial que se pretende modificar, não é viável o manejo da
rescisória.
3. A pretensão recursal da entidade previdenciária também esbarra na Súmula n. 168/STJ,
segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Documento eletrônico VDA25853202 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM lUInvAA OO/AC/OAOA 4O.CC./I7
Brasília, 16 de junho de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Documento eletrônico VDA25853202 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDri AO/AC/O AOA 4O.CC./I7
02/06/2020 Visualizar PDF
09/03/2020 Visualizar PDF
10/02/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 06/02/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?