Informações do processo 2018/0024500-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1721984
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/02/2018 a 24/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

24/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 343 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA,
TAMBÉM, DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A atual jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de não admitir o
ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia
divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos
limites da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos Tribunais".

2. Nesse contexto, para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser
considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão
rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Assim sendo, considerando que, no
caso, a alteração do posicionamento jurisprudencial a respeito do tema controvertido -
inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação de aposentadoria -
foi posterior à manifestação judicial que se pretende modificar, não é viável o manejo da
rescisória.

3. A pretensão recursal da entidade previdenciária também esbarra na Súmula n. 168/STJ,
segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

4. Agravo Interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso

Documento eletrônico VDA25853202 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+         lUIIKIIQTDM lUInvAA                                  OO/AC/OAOA 4O.CC./I7

Brasília, 16 de junho de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

Documento eletrônico VDA25853202 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+         lUIIKIIQTDri                                           AO/AC/O AOA 4O.CC./I7


Retirado da página 11255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2020 Visualizar PDF

09/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 1342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 06/02/2020 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão