Informações do processo 2018/0024804-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1722062
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/02/2018 a 07/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

07/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CADERNETA DE POUPANÇA – EXTINÇÃO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO – Reconhecimento da prescrição –
Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do
informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça – Ação
proposta após o prazo quinquenal – Existência de cautelar de
protesto interruptivo do lapso prescricional – Legitimidade ativa do
parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar –
Inteligência da alínea 'c', do inciso VII, do artigo 6º da Lei
Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de
Defesa do Consumidor – Inocorrência da prescrição – Recurso
provido.

. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL
Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013 do Novo
Estatuto Adjetivo Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida
na ação coletiva O credor pode promover o cumprimento do
julgado no foro da comarca do seu domicílio Descabimento da
suspensão da execução Desnecessidade da comprovação da
associação do poupador ao IDEC Legitimidade ativa configurada
Descabimento da suspensão da execução individual
Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado A apuração do
quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos Os juros
da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da
ação civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil
Brasileiro Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo para a correção monetária do débito
utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a
incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para
o mês de fevereiro de 1989 Possibilidade do arbitramento dos hon
orários do advogado Inteligência do parágrafo 1º, do artigo 523 do
Novo Código de Processo Civil Aplicação da Súmula nº 517 do
Superior Tribunal de Justiça Os juros remuneratórios não são
devidos Inexistência de previsão no título exequendo Recurso
provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar
parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da
sentença." (fl. 247)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute, entre outras
questões, a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença
coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto pelo Ministério Público.

É o relatório.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de

afetação dos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos
Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015."

(ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas."

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO

CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do

RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do

CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem

prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão