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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por LOJAS KD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face do v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. USO
DE SOFTWARE ALHEIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO E SEM
PERMISSÃO DO TITULAR. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL
DO VALOR ESTIMATIVO DA LICENÇA DE USO. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO PELO TITULAR DO PRODUTO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO CPC DE 1973: FATO
INCONTROVERSO E ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL, ALEM DE RISCO DE
LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 1697)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 535, 538 do CPC/73, 397 do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem sobre (i) “aplicabilidade do art. 538
do Código de Processo Civil" (fl. 1.757), (ii) “inibição da mora através do depósito judicial
efetuado pela Recorrente ainda antes da concessão da própria medida liminar, quando foi
cientificada da Ação Cautelar de Produção de Provas previamente ajuizada pela Recorrida" (fl.
1.757), (b) “em momento algum estabelecia que no eventual não conhecimento dos embargos de
declaração o prazo recursal deixaria de ser interrompido, ou que não estariam suspensos os
efeitos da decisão embargada, prevendo apenas e tão somente a hipótese de aplicação de multa
em caso de os mesmos fossem protelatórios" (fl. 1.760) e (c) “não havia o que se falar em termo
certo descumprido pela Recorrente até o recebimento da citada Notificação Extrajudicial e, por
conseguinte, que ela estava em mora com a Recorrida, conforme cristalina dicção prevista no
parágrafo único do artigo 397 do Código Civil" (fl. 1.763).
Contrarrazões às fls. 1.791.795.
É o relatório.
O Tribunal de origem rejeitou expressamente a interpretação conferida pela parte ao
disposto no art. 538 do CPC/73, relativamente aos efeitos dos embargos de declaração, nos
seguintes termos:
“O manejo de embargos de declaração suspende apenas o curso do prazo
para a interposição do recurso adequado, e não a eficácia da decisão em si
mesma. E, evidentemente, os embargos de declaração não importam
sucedâneo do atendimento ao comando judicial embargado." (fl. 1.723)
Quanto ao pedido de afastamento da mora, em razão do depósito prévio realizado na
ação de produção antecipada de provas, era inexigível prévia manifestação do eg. TJPR, tendo
em vista que esse tema constitui matéria de mérito da lide. Isto é, a definição do valor devido
pela ora recorrente à autora da demanda, aí inseridos os consectários da mora como correção
monetária e juros (bem como os seus termos inicial e final de incidência), deverá ser firmada em
sentença, após a regular instrução do feito.
Dito de outro modo, o debate trazido pela recorrente em sede de agravo de
instrumento em decisão sobre tutela antecipada é precipitado , devendo ser reservado para o
desfecho de mérito da demanda.
Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.
Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Ausente o prequestionamento da matéria, é inviável conhecer do mérito da tese de
afastamento da mora do devedor, na forma da Súmula n. 211/STJ.
A propósito, para evitar futuro questionamento, consigna-se que, na forma da
jurisprudência do STJ, “ não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação ju
risdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado " (AgInt no AREsp n.
2.222.068/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.).
Quanto ao mais, nota-se que a norma do art. 538 do CPC/73, indicada como violada
pela recorrente, não dá suporte à tese do apelo especial, pois não dispõe sobre a eficácia
suspensiva dos embargos de declaração, mas tão somente sobre o efeito interruptivo do recurso
aclaratório em relação aos demais recursos.
Logo, sem a correspondência entre tese alegada e norma apontada como ofendida,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
De todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior não dá suporte à tese da
recorrente. Com efeito, “[n]ão se confunde a interrupção dos prazos recursais decorrente da
oposição dos Embargos de Declaração com o efeito suspensivo de que são dotados alguns
recursos, ou que a eles possa ser atribuído pelo Relator. Hipótese esta que não se observa nos
presentes autos " (AgInt no REsp n. 1.424.222/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 13/3/2018.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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