Informações do processo 2015/0194764-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1724156
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/02/2018 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por ESPÓLIO DE CHYJA

DAVID MUSZKAT, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

SEGURO SAÚDE - Necessidade de tratamento fonoaudiológico
para recuperação da capacidade de deglutição e de mastigação,
após procedimento cirúrgico, sob pena de comprometimento dos
tratamentos médicos a que foi submetido e sob risco de seqüelas de
caráter permanente e irreversíveis Dano moral - A recusa injusta
de cobertura de seguro saúde que caracteriza o dano moral, é
aquela suficiente para agravar a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do segurado, e não qualquer recusa Não
caracterização, não se cuidado de dano in re ipsa - Honorários
contratuais - Ressarcimento não devido diante da sucumbência em
parte do autor Honorários sucumbenciais Manutenção - Recurso
desprovido. (e-STJ, fl. 329)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 359/362).

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 12, 186,

187, 389, 395, 402, 404, 475, 927 e 944 do Código Civil; 334 e 535 do Código de
Processo Civil/73 e 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que a
negativa indevida de cobertura por parte do plano de saúde recorrido gera danos morais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 283/297.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da
lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.

Quanto à caracterização do dano moral, a Corte de origem negou o direito
à indenização pleiteada, por entender que a situação experimentada pelo recorrente não
ultrapassou o mero dissabor. Dessa feita, a recusa da cobertura por parte da seguradora
não é suficiente à configuração do dano moral.

Consignou-se, na oportunidade, o seguinte:

"Conforme declaração médica de fls. 100, o requerente, em
recuperação pós-cirúrgica, necessitava "em caráter emergencial e
de urgência de tratamento fonoaudiológico para recuperação da
capacidade de deglutição e de mastigação, sob pena de
comprometimento dos tratamentos médicos a que foi submetido e
sob risco de seqüelas de caráter permanente e irreversíveis".

Não comprovado que o plano do autor excluísse o tratamento da
doença, não poderiam ser excluídos todos os procedimentos,
exames, equipamentos, medicamentos e tratamentos necessários ao
seu pronto restabelecimento, não tendo havido recurso da ré
quanto à obrigação estabelecida na sentença de custeio integral do
tratamento fisioterápico, com terapia de deglutição e atendimento
fonoaudiológico.

Quanto ao dano moral, este importa em violação a direitos da
personalidade, que conforme Adriano de Cupis 1 são "direitos sem

os quais todos os outros direitos subjectivos perderiam todo o
interesse para o indivíduo - o que eqüivale a dizer que, se eles não
existissem, a pessoa não existiria como tal".

A recusa injusta de cobertura de seguro saúde que caracteriza o
dano moral, é aquela suficiente para agravar a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, e não qualquer
recusa. No caso, não restou demonstrado o dano moral, uma vez
não comprovado que o tratamento fonoaudiológico, não obstante
sua premente necessidade, não poderia ter sido custeado pelo
requerente, prestigioso profissional médico, e após pleiteado o
reembolso, não se cuidado de dano in re ipsa." (e-STJ, fls.
331/332)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, a fim de verificar se o transtorno experimentado pelo recorrente ultrapassou o
mero dissabor advindo do inadimplemento contratual, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA
BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A
RESPEITO            DE            COBERTURA.

REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação
experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame,
sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em
dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero
aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero
descumprimento contratual, embora tenha acarretado
aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.

2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de
excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise do
contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem
presentes elementos que caracterizem a indenização por danos
morais, pois a recusa decorreu de controvérsia a respeito da
extensão da cobertura contratada.

3. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta
eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia,
incabível, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 799.330/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME DE
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu não
ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a recusa da
realização de exame pela operadora do plano de saúde ter
decorrido de dúvida razoável a respeito de cláusula contratual, bem
como por ter ocasionado ao agravante simples aborrecimento.

2. Desse modo, a reversão do julgado, no sentido de reconhecer a
existência do dano causado ao recorrente, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o
contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia,
incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 682.226/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 10/3/2016 -
grifou-se)

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional. É impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, tendo em
vista que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada também é,
consequentemente, óbice para a análise do apontado dissídio. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.

1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de
provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo
violação ao art. 357 do CPC.

2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de negativação
indevida a ensejar necessidade de reparação patrimonial por meio
de indenização por dano moral.

3. Não é possível rever a decisão da Corte de origem que afastou a
ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do óbice previsto
na Súmula º 7 do STJ 4. O recurso especial fundamentado no
permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso,
tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a
questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

5. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois
as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão legal.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1368264/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
16/05/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão