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Movimentações 2020 2018
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto pela SUNCORP CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento nas alínea "a" e "c", do permissivo constitucional, em face de acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER -
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL -
FIXAÇÃO DE ASTREINTES NA SENTENÇA -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO QUE REDUZ O VALOR FINAL DA MULTA -
ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DAS ASTREINTES POR
RENÚNCIA DA AGRAVADA - RENÚNCIA CONDICIONADA A
ENTREGA DA ESCRITURA - IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA DECISÃO -CERTIDÕES NEGATIVAS -
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AGRAVANTE -
ACORDO REALIZADOS APÓS 8 (OITO) ANOS DA
IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO - JUÍZO A QUO QUE MINORA
VALOR DAS ASTREINTES - VALOR QUE CORRESPONDE A
MENOS DA METADE DO QUANTUM DEVIDO - DECISÃO
ACERTADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM
CONCRETO - IMPOSSIBLIDADE DE NOVA REDUÇÃO -
AGRAVO DESPROVIDO. (fls. 176-177)
Embargos declaratórios rejeitados pelo acórdão de fls. 197-206.
Nas razões do apelo especial, a agravante aponta, além de dissídio
pretoriano, afronta aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, parágrafo único, II, do NCPC,
sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ser imperiosa a redução
do valor da multa aplicada, porquanto exorbitante, devendo ser limitada ao valor da
obrigação principal - três mil reais - valor da indenização por dano moral.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não procede.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022,
parágrafo único, II, do NCPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não
tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, quanto ao pleito de minoração do valor da multa cominatória,
a jurisprudência deste tribunal firmou posicionamento no sentido da possibilidade de sua
reforma, em sede de recurso especial, tão-somente em hipóteses excepcionalíssimas, ante
manifesta exorbitância do montante ou de evidente impossibilidade de cumprimento da
medida.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. O valor executado a título de multa cominatária pode ser
alterado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito,
em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou
a irrisoriedade da importância arbitrada, o que não se verifica no
caso em exame (CPC, art. 461, § 6°). Precedentes.
2. (...)
(AgRg no Ag 1.095.408/RS, Rel. MIN. MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe
24/08/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. RECUSA NA
ENTREGA DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A análise da suposta ofensa ao art. 461, § 4 o , do CPC com a
verificação da razoabilidade na fixação do valor da multa diária
pelo descumprimento de obrigação de entregar documentos
relativos a veículos apreendidos, fixada em R$ 5.000,00,
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
2. Agravo regimental não provido"
(AgRg no Ag 1373401/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe
24/03/2011).
No caso em questão, não se depreende dos autos, circunstância insólita,
apta a possibilitar a relativização desta regra, porquanto já reduzida pelo Tribunal a quo o
valor total das astreintes, a qual restou fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, de
R$ 514.000,00 (quinhentos e quatorze mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), montante coadunável com o propósito da penalidade imposta.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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