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Movimentações 2019 2018
22/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO CPC
DE 2015. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR
INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE
DESERÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no
ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do
art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015.
2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente
intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo
(CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro
(§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e
oportunamente.
3. No caso em análise, correta a deserção reconhecida na origem,
pois a recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o
respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando
intimada para efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no
prazo estabelecido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
09/10/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 7C4E3731-F62B-448F-9328-11BB5C808354
16/09/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TELEMAR NORTE
LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , inconformada com a decisão que inadmitiu o
recurso especial manejado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado:
"EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE
TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDIÇÃO DE
ACIONISTA PROVADA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DA QUANTIDADE DE
AÇÕES EQUIVALENTES AO VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 371 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VALOR A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE
INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO.
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Telemar Norte Leste S/A sucedeu a Telpe (Telecomunicações de
Pernambuco), portanto, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da
presente demanda vez que responsável por todos os direitos e obrigações da
sucedida.
2. Demonstração através dos documentos trazidos aos autos, de ser a autora
possuidora das ações junto à empresa de telefonia.
3. Entendimento consolidado, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser
apurado com base no balancete do mês da integralização, consoante se pode
inferir do enunciado sumular n° 371 da Corte Superior de Justiça.
4. A sentença de condenação à subscrição das ações com base no VPA da data
da integralização não se incompatibiliza com o entendimento sumulado no
âmbito do C. STJ, consoante restou consolidado no REsp. n° 975.834/RS.
5. Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo
ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência
dominante do Tribunal de Justiça respectivo e do STJ.
6. Agravo interno não provido unanimemente." (fl. 484, e-STJ)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante apontou ofensa aos arts. 489. inc. II, e
1.022 do NCPC, porquanto, ainda que instado a fazê-lo, a Corte local manteve-se silente acerca: a)
da questão impeditiva/modificativa no que tange à legalidade do procedimento de emissão de ações
realizado pela extinta TELPE em relação ao contrato de participação financeira firmado pela parte
autora; e b) desde a apresentação de Contestação nos autos, vem demonstrando que a emissão das
ações em titularidade da autora/recorrida se deu à luz do art. 1703 § ri inciso II, da Lei Federal n°.
6.404/76, bem como em perfeita sintonia à Súmula n° 371/STJ.
No mérito, aduziu ofensa aos arts. 371 do NCPC (obrigação do órgão judicante
valorar as provas produzidas com foco nos fatos e circunstâncias constantes dos autos); art. 373,
incisos I e II do CPC (obrigação de atribuir enquadramento legal acurado aos meios de prova trazidos
aos autos, segundo os ônus probatórios imputados a cada qual das partes); art. 165 c/c 489 do NCPC
(fundamentação das decisões); art. 188, I, do CC/02, (não ilicitude pelo ato ser de exercício regular
de direito), além da violação das normas específicas: Lei Federal n° 6.404/76 (Lei das S.A.), Lei
Federal 10.303/2001, e artigos 160, inciso I, 177, 206, §3°, incisos IV e V do CC/02, 27 do CDC e
5°, inciso II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, inciso IX da CF/88.
Sem contrarrazões.
O Tribunal local inadmitiu o recurso especial ante a deserção do mesmo, o que deu
ensejo ao presente agravo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Em não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição
do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à
luz do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de
interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o
recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO
INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob
pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para
supri-lo em cinco dias.
2. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a
inércia do recorrente justificam a aplicação da penalidade (art.
1.007, § 2º, do CPC/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1125510/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC). PREVIDÊNCIA
PRIVADA - PREPARO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO
PRESIDENTE DO STJ NÃO CONHECENDO DO PRÓPRIO RECLAMO
ESPECIAL EM RAZÃO DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. O acórdão recorrido, proferido pela instância ordinária, foi publicado antes
da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos
requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme
Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, há necessidade de recolhimento das
custas recursais mediante o correto preenchimento da Guia de Recolhimento
da União, a anotação do respectivo código de receita e a indicação do número
do processo, sob pena de deserção (AgRg no REsp n. 924.942/SP, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/3/2010). 3. No presente
caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício
apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do
preparo, com a incidência do óbice do enunciado n.º 187 da Súmula do STJ.
Deserção do recurso especial reconhecida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1143894/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015. NÃO
ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as
regras constantes do art. 1.007 do CPC.
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do
CPC).
3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no
ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após
intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente
seja imposta a pena de deserção do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)
Na hipótese dos autos, percebida a irregularidade no recolhimento do preparo, houve a
intimação da parte agravante para que o referido vício fosse sanado, como recolhimento em dobro do
preparo, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 (e-STJ, fl. 565).
Entretanto, não houve o recolhimento em dobro.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula 187 deste Tribunal.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?