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03/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIZ ALBERTO
MATIAS LUCIO MENDONÇA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso teve seguimento negado por aplicação dos Temas 339, 895,
660 e 181, todos da Repercussão Geral do STF.
A Corte Especial do STJ negou provimento ao agravo interno interposto.
(fls. 1.108/1.116)
Foram opostos embargos de declaração, os quais estavam pautados para
julgamento.
Nesse ínterim, a parte atravessou petição requerendo a desistência dos
embargos, "tendo em vista a suspensão da medida objeto de discussão no presente
recurso", o que importou em perda de objeto do recurso.
Desse modo, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil em
vigor e do artigo 22, § 2°, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
03/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por WILSON PINTO
RODRIGUES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso teve seguimento negado por aplicação dos Temas 339, 895,
660 e 181, todos da Repercussão Geral do STF.
A Corte Especial do STJ negou provimento ao agravo interno interposto.
(fls. 1.119/1.129)
Foram opostos embargos de declaração, os quais estavam pautados para
julgamento.
Nesse ínterim, a parte atravessou petição requerendo a desistência dos
embargos, uma vez que "o MM. Juízo monocrático determinou a suspensão do incidente
que deu causa ao bloqueio de bens, objeto deste recurso", ocasionando a perda de seu
objeto.
Desse modo, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil em
vigor e do artigo 22, § 2°, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
20/02/2020 Visualizar PDF
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