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Movimentações 2020 2018
25/06/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 544, 2.023 E 2.027 DO CC/2002. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.228, 1.390, 1.411 E 1.911 DO
CC/2002; 832 E 833 DO NCPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PENHORA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL
CONSTRITO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. IMÓVEL PERMANECE
NA PROPRIEDADE DO EXECUTADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC,
concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei "
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição
de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No caso, o Tribunal de origem manteve a penhora incidente
sobre o imóvel, porque o ora agravante "remanesce sendo o
proprietário do bem", pois não há registro de doação do imóvel
de sua propriedade e nem foi provado o desfazimento do
condomínio com terceiros.
4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 08 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1266907 - RS
(2018/0066282-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : MONTAGEM DE ESTRUTURAS TROZA LTDA
ADVOGADO : AIRTO LUIZ FERRARI - RS025862
AGRAVADO : SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS : PEDRO TORELLY BASTOS E OUTRO(S) - RS028708
LUANA GAUER VIEIRA SCHEID - RS083851
JOÃO AUGUSTO DA SILVEIRA DE AGUIAR -
RS102238
ANDRESSA LÜDTKE ARAÚJO -RS103612
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por NATHAN FERNANDES,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE
BEM DOADO - ALIENAÇÃO ENTRE VIVOS
NÃOFORMALIZADA ÀS MARGENS DA MATRÍCULA DO
IMÓVEL.
- Não tendo sido registrada a doação avençada entre o agravante e
sua ex-esposa às margens da matrícula do imóvel penhorado, em
favor de seus filhos, não há como acolher a oposição à penhora
formulada em Primeiro Grau. RECURSO IMPROVIDO. fl. 797)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 544,
1.245, § 1°, 1.228, 1.390, 1.411, 1.911 2.023 e 2.027 do Código Civil; 832 e 833 do
NCPC, sustentando, em síntese, o descabimento da penhora sobre bem doado, descrito
na Matrícula 19.610, o qual encontra-se gravado com o ônus de impenhorabilidade,
inalienabilidade e incomunicabilidade, através de doação, aos seus filhos, exercida em
formal de partilha realizada em sua separação com sua ex-esposa, caracterizando-se,
assim, uma antecipação de herança.
Apresentadas contrarrazões às fls. 830-837.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Verifica-se inexistir prequestionamento dos arts. 544, 2.023 e 2.027 do
Código Civil.
Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula n° 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1°/08/2017)
Além disso, quanto à alegada violação dos arts. 1.228, 1.390, 1.411 e
1.911 do Código Civil; 832 e 833 do NCPC, verifica-se que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
No que diz respeito à tese de descabimento de penhora sobre bem doado,
concluiu o tribunal de origem:
No caso em comento, apesar do recorrente ter pretendido doar a
seus filhos o bem penhorado no objeto da demanda em questão,
não formalizou referido ato no bojo da matrícula do imóvel fls.
637/642), razão pela qual não há como afastar a penhora
realizada, vez que o apelante remanesce sendo o proprietário do
bem.
Demais disso, oportuno ressaltar que, tendo em vista que o imóvel
era mantido em condomínio com terceiros, restou consignado pelo
próprio agravante quando de sua separação, que os cônjuges se
comprometiam a efetivar tal divisão com a anuência dos demais
condôminos, contudo, nada foi trazido aos autos para comprovar
que tal ato tenha se perfeito.
Desta forma, não tendo sido registrada a doação avençada entre o
agravante e sua ex-esposa às margens da matrícula do imóvel
penhorado, em favor de seus filhos, não há como acolher a
oposição à penhora formulada em Primeiro Grau.
Nesse contexto, a alteração das conclusões lançadas no v. acórdão
recorrido, nos moldes pretendidos pelo recorrente, para se averiguar o descabimento da
referida penhora, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas, na via estreita do recurso
especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?