Informações do processo 2018/0020470-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1240075
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/02/2018 a 04/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2019 2018

04/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança de despesas
condominiais em fase de cumprimento de sentença - Insurgência contra
decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que deixou
de aplicar as penalidades previstas nos artigos 523 e 80, I e V, ambos do
CPC/15 ao executado que, após devida intimação, deixou de efetuar,
espontaneamente, o pagamento da totalidade do débito, efetuando proposta
de parcelamento Possibilidade de parcelamento que não se aplica ao
cumprimento de sentença, mas apenas à execução Exegese do artigo 916, §
7º, do CPC - Na hipótese de pagamento parcial do débito exequendo, deverá
incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo
remanescente Exegese do art. 523, § 2º, CPC - Não se vislumbra, na hipótese,
a ocorrência de litigância de má-fé a justificar a aplicação das penalidades
previstas no art. 80, I e V, do CPC Recurso provido, em parte."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 456/459).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 85, § 8º, e

523, § 1º, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Alega que os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito (R$ 368,48) resultam em quantia irrisória
(R$ 36,84), devendo ser aplicada a equidade. Postula a fixação em quantia certa de, no mínimo,
R$ 500,00 (quinhentos reais).

É o relatório. Decido.

Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião

do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base
de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base
no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da
condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo
vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa.

Não se pode olvidar que o art. 85, § 6º, do CPC é hialino ao asseverar que os limites
e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do mencionado artigo se aplicam independentemente de qual
seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução
de mérito.

Contudo, quanto ao ponto, há precedentes desta Corte Superior no sentido de que o §
8º do art. 85 do CPC se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja
irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da condenação, do proveito
econômico obtido, ou da causa, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do
CPC, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento
sem resolução do mérito.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO
NCPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE
10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR APENAS UMA DELAS. PROPORCIONALIDADE. ART. 87
DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor
da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito
econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico
experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do
CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e
quando houver julgamento sem resolução do mérito." (AgInt no AREsp
1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJe 30/04/2018).

2. Deve a ora agravada receber a metade dos honorários advocatícios
que foram majorados, pois, a teor do art. 87 do NCPC, esse é o montante que
corresponde à proporcionalidade de seu sucesso na demanda.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1249196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/12/2018) [g.n.]

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO

OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).

2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº
7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias,
quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites
da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.

3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa
é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o
proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito
econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do
art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de
improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
[g.n.]

Recentemente, a Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos
Recursos Repetitivos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou
3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo
(REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
31/5/2022).

Na hipótese dos autos, de fato, o montante de R$ 36,84 (10% do valor do débito), a
ser pago a título de honorários advocatícios não remunera condignamente o profissional da
advocacia, de modo que, sendo irrisória a quantia, é possível a respectiva fixação por equidade.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de fixar os honorários advocatícios em
R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão