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Movimentações 2022 2018
18/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10657 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALFREDO
FERREIRA TARTUCE, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
1.475):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEPENDENTE
DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-
probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante "[...]
não trouxe nenhum elemento subsistente, sequer prova
testemunhal, para corroborar a tese defendida acerca da
contratação realizada nos termos relatados na inicial. De outro
lado, observa-se que a empresa demandada, ora apelada, ao
juntar a cópia do contrato de honorários celebrado com o ora
autor/apelante, rechaçou a tese inaugural, desincumbindo-se do
seu ônus probatório, a rigor do que preceitua o art. 333, inciso II,
do Lei Instrumental/73". A pretensão de alterar tal entendimento
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5
e 7, ambas do STJ.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada
somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação
recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.514-1.521).
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 93, IX,
e 133, da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Afirma que (fl. 1.532):
[...] deixar o advogado, ora Recorrente, privado da remuneração
de parte dos serviços contratados, que foram efetivamente
prestados durante mais de cinco anos, significaria fazer tabula
rasa do princípio geral que veda o enriquecimento sem causa
(art. 884 do Código Civil/02), a demandar no presente caso uma
contraprestação à obrigação de meio até então cumprida pelo
causídico, ora Embargante.
Alega que (fl. 1.533):
[...] há de ser afirmado que os honorários advocatícios têm
caráter alimentar, pois o advogado deles sobrevive, tanto para
manter em boas condições seu escritório (aspecto profissional),
como, principalmente, sustentar a si próprio e à sua família.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 1.551).
É o relatório.
A Suprema Corte, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição da
República, firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se requer o exame pormenorizado de cada alegação
ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus
fundamentos.
Nesse sentido é o Tema n. 339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aresto paradigma:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de
ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93
da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
No caso, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais não
houve a superação das barreiras ao enfrentamento do mérito, valendo destacar
o seguinte excerto (fls. 1.479-1.481):
O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que
não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a
alteração da decisão vergastada.
Como assentado na decisão agravada, sob suposta ofensa aos
arts. 112, 658, parágrafo único, 659, 660, 661, § 1º, 667, 675 e
676 do Código Civil e ao art. 22 da Lei 8.906/94, defende o então
recorrente, ora agravante, que a ora agravada lhe deve
honorários advocatícios decorrentes de contrato verbal de
serviços advocatícios prestados na defesa da ora agravada em
ação de execução que lhe movia o Banco do Brasil S/A.
Por seu turno, o eg. Tribunal local, com arrimo no acervo fático-
probatório carreado aos autos, concluiu que o contrato de
prestação de serviços advocatícios - trazido aos autos pela ora
agravada - abrangia, além de ação revisional, também a defesa
na mencionada execução; assentou, ainda, que o então
recorrente, ora agravante, não comprovou a existência de
contrato verbal de honorários advocatícios fixados para a defesa
da ora agravada na referida execução. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls.
1.329-1.335):
"Infere-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a
presente ação afirmando que celebrou contrato verbal
de prestação de serviços advocatícios com a empresa
Prolac Indústria, Comércio e Representação de
Laticínios Ltda., ora apelada, para patrocínio de sua
defesa nos autos da ação de execução movida em seu
desfavor pelo Banco do Brasil S. A., não tendo ela,
porém, efetuado o pagamento da verba honorária,
como avençado verbalmente pelas partes,
pretendendo, assim, o pagamento da importância de
R$157.832,10 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e
trinta e dois reais e dez centavos), valor que corresponde a
20% (vinte por cento) do valor executado.(...) Do estudo
acurado dos autos, observa-se que as partes avençaram
por escrito os honorários para a prestação de serviço,
tendo a empresa apelada, inclusive, colacionado o
respectivo contrato às fls. 128/129.
No contrato de serviços advocatícios, fls.128/129,
restou pactuado que o advogado constituído se
comprometeria a prestar o serviço avençado, propondo
ação(ões) no Juízo competente e recursos correlatos
nas instâncias superiores. (sublinhei) O preço dos
serviços advocatícios contratados restou pactuado nos
seguintes termos:
'a) R$ 500,00 à vista
R$1.500,00 para 20-09-97
R$1.500,00 para 20-10-97
R$1.500,00 para 20-11-97
(...)
b) participação de 15% na redução da dívida'.
Nessa seara, entendo que, de fato, o autor/apelante foi
contratado pela empresa/apelada para propor ações e
ofertar defesas visando a redução da dívida oriunda do
contrato de financiamento, e para tanto é evidente que o
advogado constituído teria que a defender no âmbito do
processo executivo.
Impende frisar que o argumento do autor de que o
contrato de honorários se refere somente à ação
revisional interposta pela empresa requerida/apelada
em face do Banco do Brasil S. A., não abarcando,
assim, a ação executiva, não prospera, eis que o objeto
de ambas as ações era um só, qual seja, o contrato
bancário celebrado entre a empresa e o banco
exequente.
Por óbvio, a pretensão da empresa apelada nas duas
ações era tão somente uma - reduzir a dívida por ela
contraída junto à instituição financeira -, tanto que parte
dos honorários seriam devidos no percentual de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da redução do débito
original do contrato de financiamento. Nessa senda, o fato
de existir dois instrumentos de mandato não comprova a
existência de um segundo contrato de honorários, ainda
que verbal, devendo ser considerados o princípio da boa fé
e a declaração de vontade das partes no contrato de
honorários ajustado às fls. 128/129.
(...) Assim, alegando o autor a existência de contrato
verbal, incumbia-lhe ter feito a respectiva
comprovação, consoante dispõe o artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil/1973. Todavia, não trouxe
nenhum elemento subsistente, sequer prova
testemunhal, para corroborar a tese defendida acerca
da contratação realizada nos termos relatados na
inicial. De outro lado, observa-se que a empresa
demandada, ora apelada, ao juntar a cópia do contrato
de honorários celebrado com o ora autor/apelante,
rechaçou a tese inaugural, desincumbindo-se do seu
ônus probatório, a rigor do que preceitua o art. 333,
inciso II, do Lei Instrumental/73 .
Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de
comprovar que os honorários foram avençados
exclusivamente para a ação revisional, e, tendo a empresa
demandada comprovado a existência de contrato de
honorários, não há como interpretar a contratação de
maneira restritiva, com base em meras assertivas." (g. n.)
Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora
transcrito demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória
bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as
Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.
Da mesma maneira, foram apresentados os fundamentos para a
rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (fls. 1.518-1.520):
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
No caso, inexistem os suscitados vícios nem ocorreu o apontado
cerceamento de defesa, visto que o v. acórdão embargado
possui clara fundamentação de que o recurso especial esbarra
nas Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, pois depende de
reinterpretação de cláusulas do contrato de prestação de
serviços advocatícios bem como reexame de matéria fático-
probatória. O acórdão embargado assentou, ainda, que não é
admissível a inovação recursal em sede de agravo interno.
É o que se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão
embargado:
[...]
Dessarte, no caso dos autos, está nítido o propósito da parte
embargante de rediscutir temas que foram devidamente
apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos
embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível
com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
Por outro lado, no RE n. 598.365-RG/MG, julgado na sistemática da
repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a
ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de
configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)
No caso, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Desse modo, não tendo o julgado recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema n. 181/STF,
sendo inviável a análise da violação constitucional apontada no recurso
extraordinário.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2022.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
30/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10610 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de agosto de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/08/2022 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
25/08/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 20 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/06/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
04/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO
DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que o ora agravante "(...) não trouxe nenhum elemento subsistente, sequer prova
testemunhal, para corroborar a tese defendida acerca da contratação realizada nos termos
relatados na inicial. De outro lado, observa-se que a empresa demandada, ora apelada, ao
juntar a cópia do contrato de honorários celebrado com o ora autor/apelante, rechaçou a tese
inaugural, desincumbindo-se do seu ônus probatório, a rigor do que preceitua o art. 333, inciso
II, do Lei Instrumental/73" . A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas
5 e 7, ambas do STJ.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se
tratar de indevida inovação recursal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
21/03/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 29 de março de 2022, às 14:00:00 horas, a
ser realizada por videoconferência.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?