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Movimentações 2022 2018
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1.059/1.069) interposto por
CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ - BARBOSA MELLO contra decisão que inadmitiu
seu recurso especial (fls. 1.053/1.054), exarada pelo il. Terceiro Vice-Presidente do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).
Por sua vez, o apelo nobre (fls. 898/919), com fulcro nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, foi manejado contra v. acórdão, que negou provimento à apelação do
ora recorrente e deu parcial provimento ao apelo do recorrido, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO -
PRIMEIRO AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO -SEGUNDO AGRAVO
RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃOOCORRÊNCIA-
CONTRATO DELOCAÇÃO - FIADOR - EXONERAÇÃO -RENÚNCIA
EXPRESSA NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INADIMPLÊNCIA NO
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS - INCIDÊNCIA DEMULTA -
POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - MEDIDA QUESE
IMPÕE. Se a parte, em sede recursal, não pede o conhecimento do primeiro
agravo retido por ela interposto, impõe-se o seu não conhecimento, já que
desatendida a determinação do art. 523, do CPC. Caso a -prova pretendida
pela parte em nada contribua para o deslinde do feito, é ela inócua, o que
impõe o seu indeferimento, não havendo que se falar em cerceamento de
defesa. Em contrato de locação, tendo o fiador renunciado expressamente aos
favores previstos nos artigos 818 a 839do Código Civil, não há que se falar
em exoneração da fiança por meio de notificação. Diante da inadimplência, o
fiador deve ser condenado, solidariamente, ao pagamento do débito,
acrescido da multa moratória prevista no pacto." (fl. 824)
Os embargos de declaração opostos por ambos os recorrentes foram rejeitados
conforme acórdão às fls. 879/893.
Nas razões do recurso especial, CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ -
BARBOSA MELLO indica violação do art. 835 do Código Civil de 2002, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, a possibilidade de desoneração da fiança, por meio de
notificação, ainda que o contrato de locação contenha cláusula de renúncia expressa ao direito de
exoneração, uma vez que a obrigação do fiador "até a entrega das chaves" não importa
responsabilidade ilimitada, isto é, obrigação permanente, perpétua, sendo desnecessária a
propositura de ação judicial para promover a desoneração da fiança.
O apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do agravo em recurso especial
em testilha.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 993/1.002.
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente.
No caso ora em análise, conforme expressamente reconhecido no acórdão recorrido,
o contrato de locação residencial firmado entre as partes continha a previsão expressa de que
a fiadora se obrigava solidariamente pela dívida não só no período inicial de vigência do acordo,
mas também nas sucessivas prorrogações deste, até a efetiva entrega das chaves, bem como que
havia cláusula expressa de renúncia de exoneração da fiança. É o que se extrai do seguinte trecho
do voto condutor do v. acórdão:
"Compulsando os autos, é de ver que a autora celebrou contrato de locação
com o primeiro requerido, José Carlos da Silva, no qual o segundo requerido
figurou como fiador (f. 05/09).
Quanto à fiança, restou estabelecido no pacto , especificamente em sua
cláusula décima terceira, que:
DÉCIMA TERCEIRA: da fiança: Como principais pagadores e
solidariamente responsáveis pelo cumprimento exato de todas as
cláusulas e obrigações do(a) locatário(a) neste contrato, assinam os
fiadores qualificados no preâmbulo deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os fiadores deste contrato não poderão
eximir-se das obrigações do mesmo, desistindo desde já aos benefícios
de ordem, bem como dos favores dos artigos 818 a 839 do Código Civil
Brasileiro.
PARÁGRAO SEGUNDO: A garantia constante desta cláusula vigora
ainda que a locação seja prorrogada e até a efetiva entrega das
chaves, o que se dará quando o(a) locatário(a tiver cumprido
suas obrigações, inclusive depois de realizada a vistoria judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A fiança abrangerá o período em que for
prorrogado o contrato, amigavelmente ou por força de lei.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de ocorrer qualquer das hipóteses
previstas no art. 40 da lei 8.245-91, ou semelhantes, provindas de leu
modificadoras, o(a) locatário(a) deverá substituir o fiador, no prazo de
15 (quinze) dias após a ocorrência do evento, sob pena de ficar sujeito
à rescisão do contrato por infração contratual e legal.
Da leitura da referida cláusula, observo que o contrato de locação celebrado
entre as partes é claro no sentido de que o fiador renuncia aos favores
previstos nos artigos 818 a 839 do Código Civil, entre os quais está a
possibilidade de se exonerar da fiança , nos termos do art. 835 do Código
Civil - frise-se - contrato este, também, assinado pelo fiador, conforme se vê a
f. 09.
Além disso, não há que se falar em aplicação da súmula 214 do STJ, porque
o fiador, Consórcio Andrade Gutierrez, se obrigou até a entrega das chaves ,
conforme se vê do parágrafo segundo, da Cláusula décima terceira do
contrato celebrado entre as partes (f. 08).
Assim, entendo que não há que se falar em exoneração da fiança prestada
pelo Consórcio Andrade Gutierrez, devido à notificação de f. 10 , sobretudo
porque tal exoneração da fiança tem como base relação jurídica diversa, na
qual a locadora não participou.
Ora, eventual extinção da obrigação do segundo requerido, Consórcio
Andrade Gutierrez, de efetuar o pagamento dos aluguéis ao primeiro
requerido, José Carlos da Silva, em processo diverso, n°0024.07.384206-4
(f. 159/263), não atinge o contrato objeto destes autos, porque a locadora
não figurou como parte naquele .
Ressalto que, para a exoneração da fiança, o fiador deveria interpor ação
direta contra a locadora, contudo, não o fez ." (fls. 830/831, g.n.)
Ocorre que, conforme entendimento sedimentado desta Corte, ainda que haja
cláusula de renúncia ao direito de exoneração, o fiador poderá se exonerar da fiança mediante
notificação extrajudicial ao locador ou mediante a propositura de competente ação de exoneração
, após a prorrogação do contrato por tempo indeterminado, e antes do ajuizamento da ação de
despejo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a existência de
previsão contratual acerca da renúncia à exoneração da fiança e da
prorrogação automática da garantia até a entrega das chaves não afasta o
direito de os fiadores se exonerarem após a prorrogação do contrato de
locação, desde que cumprida a exigência referente à notificação, nos termos
do art. 835 do Código Civil.
1.1. No caso, o Tribunal estadual consignou que. embora houvesse previsão
de cláusulas contratuais estipulando a prorrogação da fiança e a renúncia à
exoneração da garantia, os fiadores teriam enviado a notificação ao locador
declarando sua intenção de exonerar, conforme as exigências previstas em
lei. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Modificar as conclusões da Corte de origem quanto à validade da
notificação dirigida pelo fiador no intuito de se exonerar da fiança
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1287055/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
FIANÇA BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RENOVAÇÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que
estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato
principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no
período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do
Código Civil. Precedentes.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1698392/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
CONTRATO DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A
EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, existindo previsão contratual, o fiador continua responsável pelo débito
locatício posterior à prorrogação legal da locação até a efetiva entrega das
chaves.
2. Incabível Recuso Especial para reexaminar matéria fático-probatória e
interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7/STJ)
3. Mesmo quando haja cláusula de renúncia ao direito de exoneração, o
fiador poderá se exonerar da fiança mediante notificação extrajudicial ao
locador ou mediante a propositura de competente ação de exoneração,
assim o fazendo após a prorrogação do contrato por tempo indeterminado,
mas, sempre, antes do ajuizamento da ação de despejo. Não havendo a
prévia exoneração, remanesce a obrigação dos fiadores frente ao locador.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 909.546/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
29/06/2018, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CLÁUSULA
DE RENÚNCIA AO DIREITO DE SE EXONERAR DA FIANÇA.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
VALIDADE. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.035 DO
CC/02. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO
JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CC/02. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO
ENVIADA PELOS FIADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ação exoneratória de fiança ajuizada em 08/05/2003, de que foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 22/06/2006 e concluso ao Gabinete
em 02/03/2017. Julgamento pelo CPC/73.
(...)
7. A cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança é válida
durante o prazo determinado inicialmente no contrato; uma vez prorrogado
por prazo indeterminado, nasce para o fiador a faculdade de se exonerar da
obrigação, desde que observado o disposto no art. 1.500 do CC/16 ou no art.
835 do CC/02.
8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram afastadas as teses
sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(REsp 1656633/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017, g.n.)
Dessa forma, ao concluir pela impossibilidade de exoneração da fiança em razão da
existência de cláusula de renúncia, bem como pela necessidade de ajuizamento de ação de
exoneração, o eg. TJ-MG o fez em descompasso com a jurisprudência dessa Corte, merecendo,
portanto, reforma o acórdão recorrido.
Na hipótese, no entanto, não houve manifestação do acórdão estadual sobre a ocasião
na qual foi enviada a notificação extrajudicial ao locador, se durante o prazo determinado
inicialmente no contrato ou após sua prorrogação por prazo indeterminado, de modo que não é
possível determinar, de pronto, a possibilidade de exoneração do fiador no caso concreto, ante a
impossibilidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e de interpretação de
cláusulas contratuais prescrita pelas Súmulas 5 e 7 deste Pretório, impondo-se o retorno dos
autos à origem para que se analise a matéria à luz da jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a questão da possibilidade de
exoneração da fiança à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Resta prejudicada a análise do recurso interposto por JOSE CARLOS DA SILVA.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?