Informações do processo 2018/0019910-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1243948
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/02/2018 a 20/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

20/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO

DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso

especial.

3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

desprovido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA

DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que negou

seguimento a recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e"c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 14/06/2017.

Concluso ao gabinete em: 20/02/2018.
Ação: de obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por
LAERCIO LOPES RAMOS em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na qual requer que os descontos em folha de pagamento
referentes ao contrato de financiamento imobiliário sejam limitados à margem consignável de 30% de
seus vencimentos. Ao final, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do
réu ao pagamento de indenização a título de dano moral.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar que
o desconto mensal das parcelas do financiamento imobiliário firmado não ultrapasse o limite de 30%
dos vencimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios.

Acórdão: declinou a competência da matéria em favor de umas das Câmaras Cíveis

Especializadas em matéria consumerista. Ementa assim transcrita:

Pleitos de limitação de descontos em folha referente a financiamento imobiliário c/c

indenização por danos morais. Débitos efetuados na folha de pagamento do autor,

aposentado, superiores a 60% do que é por ele recebido a título de proventos, referente
a contrato de financiamento imobiliário. Relação de Consumo. Demanda distribuída
para Câmara Cível não especializada. Matéria prevista na Tabela Processual Unificada
do CNJ. Competência funcional. Aplicação do art. 6º- A do Regimento Interno deste
E. Tribunal de Justiça. Competência que se declina em favor da de uma das Câmaras

Cíveis Especializadas em matéria consumerista deste Tribunal.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados
Recurso especial: alega, em síntese, a violação aos artigos 1.022 do Código de
Processo Civil, 114 do Código Civil, 1º, 18 caput e parágrafo 3º da Lei Complementar nº 109/2001 e
dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inaplicabilidade do

CDC, por ser entidade fechada de previdência complementar e aduz a manutenção dos termos do

contrato firmado, respeitando o ato jurídico perfeito.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da violação do art. 1022 do CPC/2015
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível á hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela

pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma,

DJe 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da aplicação do CDC ao contrato de financiamento de imóvel (e-STJ fl.281),

de maneira que os embargos de declaração oposto pela agravante de fato não comportavam

acolhimento. Trecho assim transcrito:

Last, not least, em que pese o Regimento Interno desta Corte excluir da
competência das Câmaras do Consumidor os processos oriundos de litígios entre
instituição de previdência privada aberta ou fechada e seus participantes, a espécie
em exame não envolve contrato previdenciário entre a PREVI e seu participante,

mas de financiamento de imóvel, tema já solvido, aliás, pelo Órgão Especial em

situação análoga:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA CÍVEL.
CÂMARA ESPECIALIZADA DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO
CONCEDIDO PELA PREVI A ASSOCIADO PARA AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL PRÓPRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário

mediante a qual a autora, associada da PREVI, pleiteia a declaração de nulidade

das cláusulas contratuais atinentes, entre outros, à capitalização de juros, aos índices
de correção monetária e à aplicação da Tabela Price, bem como a condenação da ré
a restituir-lhe os valores pagos a maior. Demanda que não envolve questões de
previdência complementar nem de incorporação ou reajuste de determinado

benefício. Patente a relação de consumo. Conflito procedente, fixada a competência

da 23ª Câmara Cível, Juízo suscitado.

Assim, observado o entendimento dominante nessa Corte acerca do tema, não há que

se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incindindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu
acerca dos artigos 114 do Código Civil, 1º, 18 caput e parágrafo 3º da Lei Complementar nº

109/2001 invocados pelo recorrente em seu recurso especial, o que inviabiliza o seu julgamento.

Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a
análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016;

AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte

Especial, DJe de 17/03/2014.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/2015, bem como a Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, pois não

houve fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 20/02/2018 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão