Informações do processo 2018/0029996-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248818
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/02/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

EMBARGANTE : ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO

ADVOGADO   : ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO (EM CAUSA

PRÓPRIA) - BA010625

EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO    : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

INTERES. : JOSE BRAZ PEREIRA
ADVOGADO : CELIA REGINA REGIO - SP264692

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 93) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.


Retirado da página 15806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL (2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, §1º, NCPC. AGRAVO INTERNO

NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco

Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de junho de 2018. (Data de Julgamento)


Retirado da página 6551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 412) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 16/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos

fundamentos.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que

nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE

FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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22/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/02/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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