Informações do processo 2018/0026669-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1722696
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/02/2018 a 17/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações 2019 2018

17/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ___

_____________ ____, AQUILES LEONARDO DINIZ e OUTROS à
decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 5071-5077), que deu provimento ao
recurso especial interposto por ___ __________ ____, a fim de anular o v. acórdão
estadual proferido em sede de embargos declaratórios e determinar, por conseguinte, a
remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos
de declaração de origem, como entender de direito, sanando os vícios apontados.

Nas razões recursais, a parte embargante sustenta que, ao dar provimento

ao apelo nobre interposto pela parte adversária, "a r. decisão embargada não examinou
alegações, desenvolvidas oportunamente nas contrarrazões ofertadas ao recurso
especial da embargada, que demonstram, data venia, a insubsistência da referida da
tese recursal " (fl. 5093).

Aduzem que o decisum embargado é omisso quanto às alegações trazidas

Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019

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nas contrarrazões atinentes à indevida inovação recursal da parte ora embargada, em seu
apelo nobre, porquanto as questões elencadas naquele recurso, perante o STJ, foram
" inauguradas apenas nos Embargos de Declaração constantes das fls. 4714/4722".

Defendem a existência de erro material quanto à contradição do acórdão
estadual, tendo em conta o decisum embargado ter reconhecido apenas a omissão do
Tribunal a quo no julgamento dos aclaratórios de origem.

Requereram, por fim, o acolhimento dos presentes embargos com efeitos
infringentes.

A parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios, com pedido
de aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, às fls. 5105-5115.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão embargada não
é omissa e, também, não possui erro material.

Da análise detida do caderno processual e de todo o contexto, chegou-se à
conclusão de provimento ao especial da parte adversária e, vale lembrar: também ao
recurso extremo interposto pelos ora embargantes, ante ao reconhecimento da violação do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, em razão da negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal a quo, aos argumentos expendidos por ambas as
partes, nas razões contidas de seus embargos de declarações.

No tocante à decisão de provimento ao recurso especial interposto por
___ __________ ____, as contrarrazões apresentadas pelos ora embargantes foram
apreciadas e devidamente registradas no decisum embargado, à fl. 5074.

Todavia, o argumentos da impugnação ofertada pelos ora embargantes,
inclusive os referentes à inovação recursal, não ilidiram o convencimento desta relatoria
acerca da negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/15 perpetrada pelo Tribunal de

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origem.

Também, não prospera a alegada existência de erro material, porquanto o
dispositivo é claríssimo em dar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora
embargada, a fim de anular o v. acórdão estadual proferido em sede de embargos
declaratórios e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de
origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração de origem, como
entender de direito, sanando os vícios apontados por aquele recorrente.

De se ver, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o
que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o
acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os
quais, embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos
de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Hipótese em que o
acórdão embargado concluiu pela não violação do art. 511 do
CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas
de preparo conste da publicação da sentença. 2. Os Embargos de
Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo dos
embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando
nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal. 4. A insurgência revela propósito
manifestamente protelatório e utilização indevida dos aclaratórios,
justificando a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com
fixação de multa de 1% sobre o valor da causa." (EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de
9/10/2014, sem negrito no original)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019

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OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via
dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se
de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação
da Corte. 2. O reexame de matéria já apreciada com a simples
intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado
é incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios. 3. Em sede de recurso especial, é inviável ao
Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem
constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no
AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, sem negrito
no original)

Não obstante, o entendimento jurisprudencial desta Superior Tribunal de
Justiça se mantem intacto sob a égide o Novo Código de Processo Civil, no tocante à
inviabilidade de oposição de embargos de declaração ante ao mero descontentamento da
parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O
juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado
pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, a quem compete a apreciação definitiva dos pressupostos
desse recurso. Precedente. 2. O acórdão embargado não contém
omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a
questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte embargante a
utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em
manifesta pretensão infringente. 3. A jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura negativa de prestação
jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no
AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 25/02/2019, DJe
13/03/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO

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QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A
VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
EXEQUENTE. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art.
1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado
recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam
com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva
rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. A contradição que
autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e
não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos,
nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento
jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a
opinião da parte vencida. 3. Não incidem honorários
sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há um "acréscimo de
sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de
agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam
esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a
abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração
estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC. 4. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA , julgado em 06/02/2018,
DJe 23/02/2018)

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ___ _____________

____ e OUTROS (primeiros recorrentes), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",

da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais.

Consta dos autos, que na origem, a ora segunda recorrente ___

__________ ____ ajuizou três ações de conhecimento autônomas, com o objetivo

de dissolução parcial das empresas _____ _____ _____________ ____., ___

_____________ ____. e DINIZA F. F. SERVIÇOS LTDA., em que também era

sócia de AQUILES LEONARDO DINIZ e JOSÉ FELIPE DINIZ.

As sentenças julgaram improcedentes os pedidos.

Não obstante, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu

provimento às apelações para reformar as sentenças e julgar procedentes os pedidos da

parte autora, a fim de declarar a dissolução parcial das sociedades empresárias
determinando que, após o trânsito em julgado dos acórdãos, seja realizada a apuração dos
haveres sociais, através de liquidação, que deverá se basear nos dados constantes do
laudo pericial, devidamente complementado, a ser anexado aos autos da ação cautelar de

arrolamento de bens nº 0024.01.549506-2. (e-STJ, fls. 3851-3869 e 3881-3892,

3896-3917, 3921-3942)

Segundo consta, " considerando-se que o patrimônio das três empresas se
constitui exclusivamente de quotas das sociedades Rótulo Administração e Participação

Ltda., Cid Construções e Incorporações Ltda., Santa Rosa Empreendimentos Ltda. e
Diniza Promotora de Fomento Comercial Ltda. ", a ora segunda recorrente ___
__________ ____ também protocolou ação cautelar incidental de exibição de
documentos.

Já na fase de liquidação dos haveres, nos autos da cautelar incidental de

exibição de documentos, o juiz natural proferiu decisão no seguinte sentido:

"Considerando que o perito utilizou de metodologia adequada e
dos documentos apresentados pelas partes para obter o valor

devido a cada sócio, homologo o laudo e seus esclarecimentos
apresentados.

Diante disso, fixo o montante de R$ 67.058.600,47 (sessenta e sete
milhões, cinquenta e oito mil, seiscentos reais e quarenta e sete
centavos) como devidos à autora, excluído o valor referente ao
goodwill, cuja matéria foi reservada ao Eg. TJMG por força de

agravo retido apresentado". (e-STJ, fls. 21-22 e 4627)

A autora da ação, ora segunda recorrente, opôs embargos de declaração

alegando omissão quanto à atualização e aos juros incidentes sobre o valor fixado.

Os embargos de declaração foram acolhidos para integrar o decisum com

a determinação de que " sobre o valor devido a embargante/autora deverá incidir

atualização monetária pela Tabela da Contadoria da Corregedoria de Justiça de Minas
Gerais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde outubro/2015 (mês

seguinte a elaboração do laudo que contemplou referidos acréscimos) até o efetivo

pagamento". (e-STJ, fls. 23-24)

Outrossim, os réus, ora primeiros recorrentes, também opuseram embargos

de declaração. Todavia, foram rejeitados (e-STJ, fls. 39-41).

Irresignados, a parte ré, ora primeiros recorrentes, interpuseram agravo de

instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face desta decisão.

Em análise preliminar do recurso, foi atribuído efeito suspensivo ao agravo

de instrumento, às fls. 4563-4565.

Ainda, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu " parcial
provimento ao recurso apenas para fixar o valor dos haveres, atualizado até setembro

de 2015, em R$ 25.021.865,85 (vinte e cinco milhões vinte e um mil oitocentos e
sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a serem atualizados monetariamente, a
partir de outubro de 2015 e com base nos índices divulgados pela Corregedoria de
Justiça deste Estado), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a

partir de noventa dias após a liquidação, que se deu com a decisão agravada", em

acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE - QUOTA LIQUIDADA –
PAGAMENTO – NOVENTA DIAS A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO

– § 2º DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL – JUROS
MORATÓRIOS – TERMO INICIAL. Em ação de dissolução
parcial de sociedade, inexistindo acordo ou estipulação contratual
em contrário, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de

90 (noventa) dias, a contar da liquidação, sendo devidos, a partir

de então, juros moratórios." (e-STJ, fl. 4633)

Embargos de declaração opostos pelos ora primeiros recorrentes foram

rejeitados, às fls. 4685-4691.

Embargos de declaração opostos pelos ora segundo recorrente foram

rejeitados, às fls. 4761-4767.

Em suas razões recursais, às fls. 4778-4809, os primeiros recorrentes

___ _____________ ____ e OUTROS apontam violação dos arts. 502, 503,

507, 606 e 1.022 do Novo Código de Processo Civil; e 884 e 1.031, § 2º, do Código

Civil/2002, além de divergência jurisprudencial.

Sustentam ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal a quo, tendo em vista as omissões e contradições do acórdão recorrido, quanto
à: ( i) suspensão liminar dos efeitos da decisão de primeiro grau pelo em. Relator do
agravo de instrumento e ( ii) fixação definitiva dos haveres ter sido, de forma líquida e
certa, estabelecida com o trânsito em julgado do acórdão recorrido.

No mérito, defendem que o prazo de 90 dias, para a incidência dos juros

moratórios, não pode ser contado a partir da decisão homologatória estabelecedora do
montante dos haveres, porquanto foi suspensa por força de decisão liminar da instância

superior e, posteriormente, houve a sua reforma, de modo que " os haveres foram

liquidados no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual".

Desse modo, concluem asseverando que " o prazo nonagesimal para
contagem dos juros de mora somente flua a partir do trânsito em julgado da decisão que
apurar os haveres ".

Afirmam, ainda, a inexistência de preclusão da matéria relativa à ausência
de decote do valor do passivo, para efeito de cálculo do valor devido à parte adversária.

Asseveram a necessidade de se apurar o passivo das sociedades não

considerado no laudo do perito, para se liquidar os haveres.

Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 4858-4874.

Não obstante, às fls. 4904-4932, ___ __________ ____ também

interpôs recurso especial, que será analisado em apartado.

Os referidos recursos foram admitidos na origem.

Os autos ascenderam a esta eg. Corte. A seguir, vieram conclusos a esta

Relatoria.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

No pertinente à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista

a omissão e a contradição alegadas, assiste razão aos recorrentes.

Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia: ( i)
suspensão liminar dos efeitos da decisão de primeiro grau pelo em. Relator do agravo de

instrumento e ( ii) fixação definitiva dos haveres ter sido, de forma líquida e certa,
estabelecida com o trânsito em julgado do acórdão recorrido.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão

relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não

poderia ser analisada de plano, em razão da impossibilidade de incursão no acervo

fático-probatório dos autos.

Cabia, assim, à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art.
1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja

suprida a omissão existente, viabilizando o acesso à instância extraordinária.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA
CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é
relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não
se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do

acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art.
1.022 do NCPC.

3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional
incompleta no que concerne à ausência de representatividade de
participantes e assistidos na gestão da entidade previdenciária; o
que afastaria a ideia de associativismo e mutualismo, ínsitos das
entidades fechadas de previdência privada, o que, na ótica do
agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva

quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp 1.062.942/MG, Rel. Ministro MOURA

RIBEIRO, TERCEIRA TURMA , julgado em 22/08/2017, DJe

de 05/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE
PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O
TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca

do tema suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls.
300-303), referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da
ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco

Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo 1022

do NCPC/15.

2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre
o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos
passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes

desta Corte.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 25/04/2017, DJe
de 05/05/2017)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em

examinar a questão fática suscitada.

Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da

preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais

questões articuladas nas razões recursais.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial interposto por ___ _____________ ____ e
OUTROS , a fim de anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e
determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que

novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os

vícios apontados.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ___ __________ ____

(segunda recorrente), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Consta dos autos, que na origem, a ora segunda recorrente ___

__________ ____ ajuizou três ações de conhecimento autônomas, com o objetivo

de dissolução parcial das empresas _____ _____ _____________ ____., ___

_____________ ____. e DINIZA F. F. SERVIÇOS LTDA., em que também era

sócia de AQUILES LEONARDO DINIZ e JOSÉ FELIPE DINIZ.

As sentenças julgaram improcedentes os pedidos.

Não obstante, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu

provimento às apelações para reformar as sentenças e julgar procedentes os pedidos da

parte autora, a fim de declarar a dissolução parcial das sociedades empresárias

determinando que, após o trânsito em julgado dos acórdãos, seja realizada a apuração dos

haveres sociais, através de liquidação, que deverá se basear nos dados constantes do
laudo pericial, devidamente complementado, a ser anexado aos autos da ação cautelar de

arrolamento de bens nº 0024.01.549506-2. (e-STJ, fls. 3851-3869 e 3881-3892,

3896-3917, 3921-3942)

Segundo consta, " considerando-se que o patrimônio das três empresas se
constitui exclusivamente de quotas das sociedades Rótulo Administração e Participação

Ltda., Cid Construções e Incorporações Ltda., Santa Rosa Empreendimentos Ltda. e
Diniza Promotora de Fomento Comercial Ltda. ", a ora segunda recorrente ___
__________ ____ também protocolou ação cautelar incidental de exibição de
documentos.

Já na fase de liquidação dos haveres, nos autos da cautelar incidental de

exibição de documentos, o juiz natural proferiu decisão no seguinte sentido:

"Considerando que o perito utilizou de metodologia adequada e
dos documentos apresentados pelas partes para obter o valor

devido a cada sócio, homologo o laudo e seus esclarecimentos
apresentados.

Diante disso, fixo o montante de R$ 67.058.600,47 (sessenta e sete
milhões, cinquenta e oito mil, seiscentos reais e quarenta e sete
centavos) como devidos à autora, excluído o valor referente ao
goodwill, cuja matéria foi reservada ao Eg. TJMG por força de

agravo retido apresentado". (e-STJ, fls. 21-22 e 4627)

A autora da ação, ora segunda recorrente, opôs embargos de declaração

alegando omissão quanto à atualização e aos juros incidentes sobre o valor fixado.

Os embargos de declaração foram acolhidos para integrar o decisum, com

a determinação de que " sobre o valor devido a embargante/autora deverá incidir

atualização monetária pela Tabela da Contadoria da Corregedoria de

(...) Ver conteúdo completo

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