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Movimentações 2019 2018
05/06/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023,
CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que
são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa.
2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a
não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do
CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser
sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência
de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2019 Visualizar PDF
15/04/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. LUCROS
CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão sobre a divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de
cumulação de lucros cessantes com indenização por resolução contratual não
foi suscitada no recurso especial, configurando verdadeira inovação recursal
em sede de agravo interno, o que obsta o conhecimento da matéria.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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