Informações do processo 2018/0027936-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1722989
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/02/2018 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL

CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS

DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023,

CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS

NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando

houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,

omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que

são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa.

2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a

não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do

CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do

CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser

sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência

de fundamentação (Súmula 284/STF).

3. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de

declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel

Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro

Relator. Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

15/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA

DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. LUCROS

CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE

APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão sobre a divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de
cumulação de lucros cessantes com indenização por resolução contratual não

foi suscitada no recurso especial, configurando verdadeira inovação recursal

em sede de agravo interno, o que obsta o conhecimento da matéria.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão