Informações do processo 2018/0028060-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1723013
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/02/2018 a 07/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

07/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOAO CARLOS FARDO ,

com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE SOCIAL NÃO
EVIDENCIADO. DECRETO PRESCRICIONAL MANTIDO.

1 - A causa de pedir na cautelar de interrupção do prazo
prescricional manejada para dilatar o prazo para o ajuizamento de
ações individuais de cumprimento de sentença coletiva reside no
interesse homogêneo de que tal ocorra em nível social.

2 - Resta esvaziado o interesse social para o ajuizamento da
cautelar de protesto interruptiva de prescrição nos casos em que
são buscados cumprimentos individuais de sentença coletiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (fl. 318)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute, entre outras
questões, a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença
coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto pelo Ministério Público.

É o relatório.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos
Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015."

(ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas."

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO

CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do

RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do

CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de

origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão