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Movimentações Ano de 2018
06/06/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. TÍTULO
DESTITUÍDO DE FORÇA EXECUTIVA. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o título apresentado
nos autos é destituído de força executiva, decorreu de convicção formada em
face dos elementos probatórios acostados nos autos. Rever os fundamentos do
acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é
defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)
14/05/2018 Visualizar PDF
20/03/2018
22/02/2018
1. Trata-se de agravo interposto por SEMENTES ACAMPO EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA., contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez
manejado com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 141):
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CESSÃO DE
CRÉDITO – LIMITE DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE –
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSOLVÊNCIA DOS NOVOS
DEVEDORES NO MOMENTO DO NEGÓCIO – FALTA DE
COMUNICAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS – TÍTULO
DESTITUÍDO DE FORÇA EXECUTIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do cedente, no caso o devedor originário da dívida
executada, se limita aos casos em que o novo devedor já se encontrada em
estado de inadimplência no momento da cessão e o cessionário, no caso credor
originário, desconhecia o fato.
A cessão de crédito não tem eficácia executiva em relação ao devedor, senão
quando a este notificada, o que não ocorreu no caso, logo impõe-se a extinção
do processo de execução.
A cessão de crédito não substitui a confissão de dívidas, porque esta tem por
objetivo por termo a uma obrigação pela criação de nova obrigação assumida
pelo mesmo devedor enquanto que aquela consiste na transferência da obrigação
de pagar a outro devedor, com a anuência do credor e desde que notificado este.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 150-156), foram rejeitados (fls.
158-169).
Nas razões do recurso especial (fls. 174-198), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 535, I e II, e 585, II, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 361 do Código
Civil.
Em apertada síntese, aponta omissão no acórdão no que se refere à existência de
disposição expressa no instrumento de cessão de crédito estabelecendo que a dívida do recorrido
somente se extinguiria com o recebimento do crédito pelo recorrente, bem como que o contrato de
cessão de crédito, assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo
extrajudicial capaz de aparelhar a ação de execução, além do que o recorrido admite que a cessão de
crédito não o libera da obrigação com a recorrente, importando em confissão de dívida.
Além disso, alega que houve incorreta valoração legal da prova dos autos no tocante
aos termos da cessão de crédito e da confissão de dívida do recorrido.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 216-223.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha
examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador
que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo
específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador
adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
3. De outra parte, ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, a Corte de origem concluiu que o contrato de cessão de crédito não possui força
executiva para embasar a presente ação de execução, uma vez que a referida cessão de crédito não é
eficaz em relação aos novos devedores, porque estes não foram notificados do negócio jurídico.
Além disso, destacou que o documento de cessão de crédito não pode ser considerado
como uma confissão de dívida, uma vez que o objetivo do documento era apenas ceder o crédito que
o recorrido tinha junto aos novos devedores para quitar a dívida para com o cessionário, ora
recorrente, e não constituir nova obrigação para si mesmo.
Confira-se o pertinente trecho do acórdão (fl. 146):
Assim, não tendo a apelante demonstrado a existência de notificação da cessão
de crédito efetivada, nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito
não é eficaz em relação aos novos devedores, porque não foram notificados do
negócio jurídico.
Neste passo, o documento que embasa a execução promovida pela apelante
encontra-se destituído de força executiva, o que impõe a extinção do processo
de execução.
Do mesmo modo não prospera a alegação de que o documento apresentado
consiste em confissão de dívida pelo apelado e poderia, por esse motivo,
aparelhar a execução.
A cessão de crédito não substitui a confissão de dívidas, porque esta tem por
objetivo por termo a uma obrigação pela criação de nova obrigação assumida
pelo mesmo devedor enquanto que aquela consiste na transferência da obrigação
de pagar a outro devedor com a anuência do credor e desde que notificado este.
No caso em análise, o objetivo do documento era apenas e tão somente ceder o
crédito que o apelado tinha junto aos novos devedores para quitar a dívida para
com o cessionário, ora apelante, e não constituir nova obrigação para si mesmo.
De modo que, ainda que contenha o reconhecimento do apelado de que adquiriu
as sementes e até aquele momento não havia pago por elas, o documento
apresentado não pode ser considerado como uma confissão de dívidas e,
também, não constitui título com força executiva que possa ser oposto contra o
cedente, ora apelado.
Desse modo, no presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado
da Súmula 7 do STJ.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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