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Movimentações Ano de 2018
18/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por INDECA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CACAU LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 271):
Ação de cobrança. Procedência. Preparo e porte de remessa. Ausência.
Desatendimento ao comando do artigo 511 do CPC. Deserção configurada.
Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290/295).
A agravante sustenta, nas razões do recurso especial, ofensa ao artigo 518, § 2°, do
Código de Processo Civil de 1973, bem como divergência jurisprudencial, alegando que o Tribunal
de origem, indeferindo o pedido de diferimento de custas no julgamento do recurso de apelação,
deveria ter oportunizado o recolhimento do respectivo preparo, e não declarado sua deserção.
Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento
do presente agravo, verifico que esse merece provimento, senão vejamos.
A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
A jurisprudência desta Corte orienta que, em sendo negado pedido expresso de
diferimento do pagamento de custas efetuado no recurso de apelação, deve ser oportunizado o
recolhimento do preparo antes de ser aplicada a pena de deserção.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. "Deve ser afastada a deserção da apelação quando, no momento de sua
interposição, a parte acreditava estar no gozo do benefício da assistência
judiciária gratuita, mesmo porque ainda aguardava o resultado do
julgamento de recurso pelo qual buscava reverter a decisão que revogara o
benefício da gratuidade" (REsp n. 404.539/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 10/12/2012).
2. Na linha da jurisprudência do STJ, se o benefício da justiça gratuita ou
o requerimento de diferimento do pagamento das custas for negado, deve ser
possibilitado à parte o recolhimento do preparo recursal, antes de se decretar
deserta a apelação. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 818.586/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 3.5.2016);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.
1. O Tribunal a quo, para afastar a deserção do recurso adesivo interposto na
origem, o fez com base em norma de caráter local, sendo inviável o seu
exame na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia,
na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
2. Indeferido pelo Tribunal de origem o pedido de diferimento do
recolhimento das custas, a abertura de prazo para cumprimento desse
requisito, além de não ser extra petita , está de acordo com os princípios da
segurança jurídica e da celeridade processual.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 629.228/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 13.3.2018);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº
284/STF. APELAÇÃO ALEGADAMENTE DESERTA. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. PEDIDO DE
DIFERIMENTO DAS CUSTAS INDEFERIDO. PRAZO PARA
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que
consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura
da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
2. A pretensão de verificar se seria ou não deserta a apelação somente se
processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o
que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Indeferido pelo Tribunal de origem o pedido de diferimento do
recolhimento das custas, a abertura de prazo para cumprimento desse
requisito, além de não ser extra petita , está de acordo com os princípios da
segurança jurídica e da celeridade processual.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 604.652/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 23.8.2016).
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja oportunizado à parte o
recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 08 de maio de 2018.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
23/02/2018
Distribuição automática em 21/02/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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