Informações do processo 2018/0020989-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1240365
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2018 a 18/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INDECA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

CACAU LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de

acórdão assim ementado (fl. 271):

Ação de cobrança. Procedência. Preparo e porte de remessa. Ausência.

Desatendimento ao comando do artigo 511 do CPC. Deserção configurada.

Recurso não conhecido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290/295).
A agravante sustenta, nas razões do recurso especial, ofensa ao artigo 518, § 2°, do
Código de Processo Civil de 1973, bem como divergência jurisprudencial, alegando que o Tribunal
de origem, indeferindo o pedido de diferimento de custas no julgamento do recurso de apelação,

deveria ter oportunizado o recolhimento do respectivo preparo, e não declarado sua deserção.

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.

13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo

Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento

do presente agravo, verifico que esse merece provimento, senão vejamos.

A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento

dominante acerca do tema."

A jurisprudência desta Corte orienta que, em sendo negado pedido expresso de
diferimento do pagamento de custas efetuado no recurso de apelação, deve ser oportunizado o

recolhimento do preparo antes de ser aplicada a pena de deserção.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA

VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUSTIÇA GRATUITA.

INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO

MANTIDA.

1. "Deve ser afastada a deserção da apelação quando, no momento de sua
interposição, a parte acreditava estar no gozo do benefício da assistência

judiciária gratuita, mesmo porque ainda aguardava o resultado do

julgamento de recurso pelo qual buscava reverter a decisão que revogara o

benefício da gratuidade" (REsp n. 404.539/SP, Relator Ministro RAUL

ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 10/12/2012).

2. Na linha da jurisprudência do STJ, se o benefício da justiça gratuita ou
o requerimento de diferimento do pagamento das custas for negado, deve ser

possibilitado à parte o recolhimento do preparo recursal, antes de se decretar

deserta a apelação. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 818.586/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 3.5.2016);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA

REQUERIDA.

1. O Tribunal a quo, para afastar a deserção do recurso adesivo interposto na
origem, o fez com base em norma de caráter local, sendo inviável o seu

exame na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia,

na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe

recurso extraordinário".

2. Indeferido pelo Tribunal de origem o pedido de diferimento do
recolhimento das custas, a abertura de prazo para cumprimento desse

requisito, além de não ser extra petita , está de acordo com os princípios da

segurança jurídica e da celeridade processual.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 629.228/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, DJe 13.3.2018);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AFRONTA

AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº

284/STF. APELAÇÃO ALEGADAMENTE DESERTA. REEXAME DO

ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. PEDIDO DE

DIFERIMENTO DAS CUSTAS INDEFERIDO. PRAZO PARA

RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

DECISÃO MANTIDA.

1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que
consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura

da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo

Tribunal Federal.

2. A pretensão de verificar se seria ou não deserta a apelação somente se
processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o

que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Indeferido pelo Tribunal de origem o pedido de diferimento do
recolhimento das custas, a abertura de prazo para cumprimento desse

requisito, além de não ser extra petita , está de acordo com os princípios da

segurança jurídica e da celeridade processual.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 604.652/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, DJe 23.8.2016).

Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja oportunizado à parte o

recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

Intimem-se.
Brasília/DF, 08 de maio de 2018.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 21/02/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão