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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
- MT021387B
THAÃ^S FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES E OUTRO(S) -
MT022056O
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FIRMINO GOMES BARCELOS em desfio à
decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 543/544):
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CARÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA -
REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA SUCUMBÊNCIA -
POSSIBILIDADE - RESCISÃO DO CONTRATO - DIREITO À FIXAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO -
RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO DO RÉU
NÃO PROVIDO.
Não há nenhum impedimento para a contratação de profissional da área
jurídica tendo como remuneração os honorários de sucumbência. Contudo,
sendo rescindido o contrato de forma unilateral, o arbitramento da verba
honorária em juízo se impõe.
Devem ser majorados os honorários quando o valor fixado não atende aos
parâmetros do art. 85, §§2°e 8°, do CPC."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973;
22, § 2º da Lei 8.906/1994; e 85, § 2º e 827 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial.
Aduz ser irrisório o valor fixado para os honorários advocatícios, tendo em vista que
inferior a 1% do valor atual do débito e acentua que os " serviços advocatícios foram prestados na
ação de execução [...] e nos respectivos embargos à arrematação [...] pelo prazo de mais de (13)
anos até o rompimento do contrato, cujo débito importava em R$ 121.729.257,10" (e-STJ, fl. 558).
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o ora recorrente ajuizou ação de arbitramento de honorários
advocatícios, sob a alegação de que foi contratado para prestar serviços advocatícios ao recorrido na
ação de execução n. 2395/2008 e nos embargos à arrematação n. 2394/2008, porém, no curso das
ações, após ter exercido praticamente todos os atos necessários à defesa do seu cliente, teve o
contrato rescindido unilateralmente.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para,
considerando, de um lado, não se tratar de demanda com alta complexidade jurídica e, de outro, que
os " atos praticados pelo r. causídico demandam estudo e árdua atuação" (e-STJ, fl. 481), arbitrar
em R$ 10.000,00 (dez mil reais) os honorários advocatícios.
Em apelação, o Tribunal de origem majorou o valor da verba honorária para R$
15.000,00 (quinze mil reais), nestes termos (e-STJ, fl. 550):
"Os honorários dos quais o autor buscou o arbitramento são referentes à sua
atuação na Execução n. 2395/2008, em trâmite na 3' Vara de Direito Bancário
desta Capital, em que o valor da causa atualizado até a data da propositura
desta Ação de Arbitramento era de R$ 121.729.257,10, e nos Embargos à
Arrematação n. 2394/2008.
O autor atuou no feito por 13 anos, até ser notificado do rompimento do
contrato em 08/03/2013 (fl. 18).
De acordo com os documentos juntados aos autos, elaborou petições e realizou
as diligências necessárias ao regular prosseguimento da lide, tendo atuado
inclusive em Recurso Especial.
Portanto demonstrou que efetuou todos os serviços para os quais foi
contratado, até a rescisão pelo réu.
Para estabelecer os honorários deve-se considerar a dedicação do advogado, a
complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo
despendido.
À vista disso, com observância ao art. 22, §2°, da Lei n. 8.906/94 e art. 85,
§§2° e 8°, do CPC/2015, os R$ 10.000,00 arbitrados na sentença devem ser
alterados para R$ 15.000,00"
Consoante a jurisprudência desta Corte, " nos contratos de prestação de serviços
advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão
unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária
pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no REsp
1.337.749/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/2/2017).
Assim, resta verificar se a fixação dos honorários advocatícios, no caso, encontra
guarida nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque só é admissível o exame do
montante fixado a título de honorários, na via eleita, quando for verificada a exorbitância ou a
natureza irrisória da importância arbitrada.
Entretanto, a modificação do quantum fixado somente é autorizada no âmbito desta
corte quando não encontrar guarida nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, isto é, for
exorbitante ou irrisório.
No caso, penso que o valor fixado pelo Tribunal, com base no trabalho desenvolvido
pelo causídico dentro do procedimento executivo, até a rescisão do contrato de serviços advocatícios,
ao contrário do que alega o recorrente, não se mostra irrisório, dado o âmbito restrito de discussão
nesta fase processual, a qual se destina tão somente a concretizar o reconhecimento de um direito
preexistente. Por isso, rever tal entendimento enseja a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VALOR.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ
uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no
conceito de lei federal resoluções, regimentos internos, normativos etc,
incluindo o Código de Ética e Disciplina da OAB" (AgRg no AREsp n.
816.594/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe 21/3/2016).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
dos honorários advocatícios arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o
valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Na hipótese, não se mostra excessiva a majoração dos honorários
sucumbenciais realizada na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados os limites ali fixados.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.190.564/SP,
Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/03/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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