Informações do processo 2018/0021308-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1240523
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/02/2018 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de SANITATEM PRODUTOS PARA MEDICINA LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES
- Ação extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir -
Desacerto - Embora as partes tenham firmado em julho de 2012 instrumento
de alteração do contrato social, pelo qual o demandante cedeu suas quotas a
terceiro naquela data, não gerou ele qualquer efeito, pois o autor permaneceu
como sócio efetivo da sociedade até dezembro de 2013 - Prova dos autos de
que o demandante continuou participando ativamente das atividades da
empresa, e de que os próprios réus calcularam o valor de seus haveres em
2014, levando em conta a retirada do sócio no final do ano anterior -
Sentença terminativa anulada - Feito que comporta imediato julgamento do
mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15 - Ação deve ser julgada
procedente, para considerar dissolvida a sociedade em dezembro de 2013 -
Apuração de haveres e fixação de responsabilidade do sócio retirante que
deve levar em conta tal marco temporal - Recurso provido."
(e-STJ fl. 306)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 489, 1.013 e
1.022 do CPC e 422 e 476 do CC. Além de sustentar a deficiência na prestação jurisdicional em
decorrência da rejeição dos embargos de declaração, afirmou o agravante que o recorrido teria
deixado a empresa antes da data definida pelo Tribunal, conforme alteração do contrato social.
Asseverou ser obrigatória a observância da referida alteração, em razão da força vinculante dos
contratos. Acrescentou que, antes da apreciação do mérito, seria imprescindível a realização de
dilação probatória, a fim de aferir a responsabilidade do recorrido por prejuízos causados à
empresa.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 366-367.

É o relatório. Decido.

O acórdão recorrido assim decidiu acerca do julgamento de mérito em sede
recursal (aplicação da teoria da causa madura) no caso concreto:

"Os autos já se encontravam adequadamente instruídos para o deslinde do
feito, de forma que a realização de fase instrutória não teria maior utilidade.
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente
documental, e as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os
elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da
veracidade de suas alegações.

[...]

A prova dos autos demonstrou que não obstante o autor tenha assinado a
alteração do contrato social pelo qual deixaria a sociedade em meados de
2012, na verdade permaneceu como sócio até o final do ano seguinte.

Os e-mails juntados pelo requerente às fls. 110/170 demonstram de forma
inequívoca que ele remanesceu como sócio da ré até dezembro de 2013,
participando ativamente das atividades da empresa. Da mesma forma, os e-
mails trocados entre os advogados das partes (fls. 99/109), somados à
planilha de fls. 21/22, revelam que no ano de 2014 as partes ainda
calculavam e negociavam o valor dos haveres a que o demandante faria jus
em virtude de sua retirada da sociedade.

Nas contrarrazões de apelação, os próprios réus admitiram que o
demandante permaneceu na sociedade depois de julho de 2012, embora
sustentem a necessidade de prevalência do documento de fls. 64/66, pelo qual
o requerente se retirou da sociedade em 07 de julho de 2012, dando integral
quitação dos valores devidos.

3. Ora, o conjunto probatório constante dos autos revela que, embora as
partes tenham celebrado o instrumento de alteração contratual de fls. 64/66,
não gerou ele qualquer efeito. O autor permaneceu como sócio efetivo da
sociedade ré até dezembro de 2013, e não há prova nos autos de que recebeu
o valor de R$ 40.000,00 avençado pela cessão de suas quotas.

Fácil seria ao réu demonstrar o pagamento, mediante simples comprovante
de depósito bancário, ou cheque compensado, ou outro meio.

Diante desse quadro, forçoso reconhecer que o demandante tem legítimo
interesse em ver dissolvida a sociedade apenas a partir da data em que dela
se desligou, com a consequente apuração de seus haveres.

Em outras palavras, ainda que as partes não discordem da dissolução parcial
da sociedade pretendida pelo autor, evidente o interesse deste em ver alterado
o momento a partir do qual tal dissolução ocorreu, com todos os consectários
lógicos daí decorrentes."

(e-STJ fls. 307-310)

Da leitura do trecho acima transcrito, fica evidente que o Tribunal recorrido decidiu,
de forma expressa e coerente, todas as questões relevantes ao julgamento da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Desse
modo, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

Por outro lado, não se vislumbra no acórdão recorrido a emissão de nenhum juízo de
valor acerca do conteúdo normativo dos arts. 422 e 476 do CC, de modo que o recurso especial
não atende o imprescindível prequestionamento quanto aos referidos dispositivos legais. Incide,

quanto ao ponto, o enunciado 211/STJ.

No que tange à alegação de violação do art. 1.013 do CPC, por fim, nota-se que o
acórdão recorrido concluiu no sentido de que a questão de fato demandava prova exclusivamente
documental, estando devidamente instruída a ação. Assim, reconhecendo a causa madura,
avançou na apreciação do mérito da demanda, analisando ostensivamente todos os fatos e provas
carreados aos autos, para apreciar o pedido de dissolução parcial de sociedade.

Nesse contexto, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório para se

alterar as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido, o que é inviável, nos termos da Súmula
7/STJ.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 10% para 11%
sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão