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Movimentações 2019 2018
01/07/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
RODRIGUES E MARCON VEÍCULOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 515/516).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 471):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cheque - Possibilidade de discussão da 'causa debendi' -
Cheques utilizados por pessoa jurídica embargada para adiantamento de crédito em
instituição financeira (desconto de títulos) - Emitente dos cheques, ora embargante, que
não obtinha contrapartida alguma, somente “emprestava" os títulos - Cheques
anteriores emitidos pelo embargante com os correspondentes depósitos na conta do
emitente do valor estipulado nas cártulas - Simulação do negócio jurídico caracterizada -
Procedimento por pessoa que detinha poderes de gestão financeira na empresa para
consecução do negócio simulado - Descabimento de inoponibilidade das exceções
pessoais por terceiro de boa-fé no presente caso - Procedência dos embargos que deve
ser mantida Inteligência do art. 252, do RITSJP - Recurso não provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 479/500), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 167 e 887 do CC/2002 por entender ser
desnecessária a comprovação da causa debendi, em se tratando de cheque, título de crédito
abstrato. Ademais, argumentou não ter havido negócio simulado.
No agravo (e-STJ fls. 519/532), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 535/544).
É o relatório.
Decido.
A respeito do cheque, os Julgadores destacaram (e-STJ fls. 473/476):
Nesse sentido, o embargante esclarece que, não obstante ter emitido a referida cártula,
mantinha proximidade com a empresa embargada e, por motivos de amizade, a empresa
solicitava por meio da Sra. Giselda Scavasin, companheira do Sr. Roberto Vilalva,
gerente da loja, o empréstimo de cártulas de cheques “sob a alegação de utilizá-los para
pagamento de clientes e fornecedores" (pag. 04).
Assim, o embargante “emprestava" suas cártulas e, com base no valor emitido do título,
lhe era depositado a quantia correspondente em sua conta, algo que, segundo ele,
“ocorreu por muito tempo e muitas vezes", mas que teria desistido deste procedimento
em relação à cártula objeto da presente execução, porque descobriu que a embargada
utilizava as “cártulas emprestadas para operação de levantamento de crédito pecuniário"
em seu favor (pág. 04).
Com efeito, os fundamentos apresentados, desde a inicial dos embargos à execução,
revelaram que referida operação realmente ocorria, na medida em que foram
demonstradas operações em janeiro/fevereiro/março/julho/setembro de 2014 (pág. 22,
26/27, 33, 35 e 41), todas com a respectiva cobertura dos cheques descontados da conta
(pág. 06) e em valores similares (R$ 9.850,00 e R$ 9.970,00), em especial em relação às
duas últimas cártulas emitidas e pagas pela embargada com o mesmo valor objeto da
presente execução (R$ 15.500,00, pág. 49, 52 e 57), o que realmente traz a convicção de
que o título objeto da presente execução tratar-se-ia de mais uma operação com a mesma
finalidade.
É de ressaltar que da mesma forma que é incontroversa a emissão dos títulos pela parte
embargante, a embargada não nega que as operações em sua conta efetivamente
ocorriam.
Por conseguinte, a regularidade dos valores de cheques que eram debitados na conta
corrente do embargante e, pouco tempo depois, creditados por meio de transferência
precisamente nos mesmos valores, já seria razão suficiente para conferir procedência nas
alegações apresentadas pelo embargante.
Sem prejuízo disso, sobreveio a prova testemunhal que ratificou a referida tese (...)
Ora, independentemente de quem solicitava as cártulas, se era a companheira de
Roberto Geraldo Vilalva ou não, o certo é que este agiu em nome da empresa embargada,
mediante a respectiva consecução do negócio simulado que só poderia ser levada a
termo com verdadeiro preposto da empresa, ou seja, mesmo que por ventura não
representasse a real intenção dos demais sócios, em sucedâneo a teoria da aparência,
atuava sua manifestação de vontade em proceder desta maneira, obtendo os cheques do
embargante, utilizando-os, e, posteriormente, transferindo o valor respectivo na conta
do embargante.
Assim, embora o esforço argumentativo no sentido de se qualificar como “terceiro de
boa-fé", bem verdade é que reconhecidamente os negócios foram entabulados por
pessoa que detinha verdadeiro poder de administração financeira da empresa,
confundindo-se, portanto, com a própria parte que simulou o negócio jurídico.
Por conseguinte, não se pode falar em inoponibilidade das exceções pessoais aos
terceiros de boa-fé, pois o negócio simulado foi entabulado com a própria
empresa-embargada, por intermédio de pessoa que detinha poderes de fato para tanto.
Nota-se que era operação corriqueira na empresa, mas que, em razão de possíveis
desvios causados por pessoas que detinham verdadeiramente a gestão de seus
recursos, houve uma desordem em suas contas quiçá causadora de severos prejuízos,
conforme pontuado nos depoimentos transcritos (págs. 387/397), algo que, conforme
pontuado pelo magistrado, seria possível ser solucionado pela empresa mediante
manejo de pretensão própria por eventual fraude causada por um de seus sócios.
Por conseguinte, correto o entendimento proclamado pelo magistrado de primeiro grau,
conforme se pode extrair do trecho a seguir: “Os embargos devem ser julgados
procedentes, uma vez que a prova dos autos que os cheques são destituídos de causa
debendi [...]
Com efeito, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é
não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não
comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver
circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu
emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi"
(REsp n. 1.228.180/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
17/3/2011, DJe 28/3/2011). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 695.167/SP, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019.
Ademais, "presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação
jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi
e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se
ressente de embasamento legal" (AgRg no Ag n. 1.254.086/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010).
Assim, tendo a Turma julgadora reconhecido a existência de simulação, estando
os cheques destituídos de causa debendi, concluir diversamente demandaria o reexame dos
elementos de prova existentes nos autos, inviável em recurso especial, de acordo com a Súmula
n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o
valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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