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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter
se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada
de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a
função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018(Data do Julgamento)
18/06/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO
DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE
USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula limitativa de uso não
ofende o Código de Defesa do Consumidor, pois pode restringir o objeto do
contrato e, com isso, delimitar a extensão da obrigação, mas não é excludente de
responsabilidade do banco. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)
09/05/2018 Visualizar PDF
06/04/2018
05/03/2018
ANGELO FERNANDO SILVA - SP313002
DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO, assim ementado:
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE COFRE DE BANCO.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Contexto probatório suficiente para o
deslinde da causa. Prestação de serviços de guarda e segurança dos objetos ou
valores colocados em cofre disponibilizado aos autores, mediante remuneração.
Relação de consumo. Aplicação das normas do Código de Defesa do
Consumidor e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dever de indenizar incontroverso. Cláusula restritiva do limite indenizatório
nula. Valor a ser apurado em oportuna liquidação de sentença por arbitramento.
Dano moral. Ocorrência. Abalo psicológico caracterizador de dano dessa
natureza. Objetos com valores material e sentimental. Apelação do réu que
pretendia a improcedência do pedido, face à quitação do valor previsto em
contrato. Impossibilidade. Valor a ser abatido quando da fixação do montante da
indenização por danos materiais.
Sentença reformada. Apelação do réu não provida. Apelação dos autores
parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 1022, 492, do Código de Processo Civil, 25, 51, I, § 1°,
IV; e 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, 422 do Código Civil.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente: " Como se verifica de forma clara, o
v. acórdão, data maxima venia, incorreu em julgamento extra petita ao declarar a nulidade da cláusula
contratual, objeto esse diverso do que foi demandado... A cláusula limitativa que regula o uso não é
proibida pelo ordenamento jurídico e muito menos é incompatível com o CDC, o qual prevê
expressamente a limitação de direito do consumidor, desde que redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4 o ).Na espécie, a cláusula contratual, exaustivamente
analisada no acórdão recorrido, era clara, expressa e objetiva sobre a forma como o cofre deveria ter
sido utilizado pelos Recorridos. A propósito, essa objetividade e clareza não foram infirmadas pela
Recorrida e pelo Tribunal a quo. Muito pelo contrário. Note-se que o v. acórdão recorrido chega a
ressaltar o ponto, concluindo, porém, em desconsideração ao art. 54, §4°, do CDC, que a medida não
era suficiente 3 . Logo, fato incontroverso... Da mera explanação acima efetivada, resta claro que o v.
acórdão deixou de considerar a evidente distinção existente entre as cláusulas limitativas de uso, já •
abalizadas inclusive pela jurisprudência do Eg. STJ, e as cláusulas de exoneração de
responsabilidade, essas tidas por nulas pela jurisprudência e doutrina pátrias.'.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 761-779.
É o relatório.
DECIDO.
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias
foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. No tocante à alegada violação dos artigos 492, do Código de Processo Civil, 25,
51, I, § 1°, IV; e 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, 422 do Código Civil, cumpre trazer
trecho do acórdão recorrido que consignou:
O contrato em discussão refere-se ao aluguel de um cofre junto à instituição
financeira para guarda de bens e valores. Embora rotulado como contrato de
locação, o certo é que o banco se comprometeu a prestar serviços de guarda e
segurança dos objetos ou valores colocados em determinado cofre
disponibilizado aos autores, mediante remuneração. Referido diploma legal, em
seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo se presente alguma
excludente de responsabilidade. No caso, não obstante o alegado pelo banco,
não restou demonstrada a presença de nenhuma excludente da sua
responsabilidade.
(...)
O cerne da questão cinge-se ao limite da indenização, ante o previsto na cláusula
"7" do contrato entabulado entre as partes (folhas 25). A cláusula em questão
previa um limite de valor para a guarda dos bens de até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais). O valor excedente deveria ser objeto de seguro por parte dos
contratantes. Estabelecer limite para essa obrigação de indenizar, viola as
normas de ordem pública da Lei n° 8.078/90, em especial o disposto no artigo
51, incisos I e IV.
(...)
Além disso, prevê o artigo 25 da legislação consumerista que "é vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores ". Firmar um
contrato de seguro é ônus do banco e decorre da sua atividade e dos serviços
prestados a seus clientes. Não há que ser atribuído esse encargo ao
consumidor, pois seria transferir o risco da atividade ao cliente. A cláusula
restritiva do dever de indenizar é nula de pleno direito. Nem o fato de estar
redigida de forma clara, precisa e em destaque seria suficiente para validá-la.
O Código de Defesa do Consumidor somente permite a limitação de
indenização nos casos de consumidor pessoa jurídica e, ainda assim, em
situações justificáveis. A instituição financeira deve, pois, indenizar os
autores-apelantes-apelados pelos danos materiais sofridos, eis que se
encontravam no interior do cofre jóias que integravam os seus patrimônios.
(...)
Contudo, não há elementos para fixar o respectivo valor, que deverá ser apurado
na fase de cumprimento de sentença, em liquidação por arbitramento. O dano
moral também restou demonstrado. Os autores-apelantes-apelados tiveram
subtraídas as suas jóias, muitas das quais pertenceram a matriarca da família, já
falecida, e outras foram presentes relativos a comemorações especiais. Infere-se
que não sofreram um mero dissabor ou simples aborrecimento, mas um abalo
psicológico caracterizador de dano de natureza moral.
(...)
No tocante ao valor da indenização, à vista das peculiaridades do caso, bem
como diante da capacidade econômica da instituição financeira e em atenção aos
princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro-o em R$
20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor-apelante-apelado.
(...)
Nesse contexto, nota-se que o acórdão recorrido não está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, a respeito do tema.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula limitativa de uso não ofende
o Código de Defesa do Consumidor, pois pode restringir o objeto do contrato e, com isso, delimitar a
extensão da obrigação, mas não é excludente de responsabilidade do banco.
Sobre o tema, cumpre trazer trecho do voto proferido pelo MINISTRO MASSAMI
UYEDA no Resp 1.163.137/SP, que assim consignou:
Conforme assinalado, aspecto relevante e delimitador da responsabilidade da
instituição financeira refere-se ao fato de que o Banco não tem ciência sobre o
que é efetivamente armazenado (sem intermediários) pelo cliente, nem possui
acesso aos objetos inseridos no receptáculo. Isso porque, se o Banco não tem
acesso (nem ciência) sobre o que é efetivamente armazenado, não pode impedir
que o cliente infrinja os termos contratados e insira, no interior do cofre, objeto
sobre o qual, por cláusula contratual (limitativa de uso), o banco não se
comprometeu a, indiretamente, proteger. É de se ponderar, contudo, que, se o
cliente assim proceder, deve arcar com as conseqüências de eventuais perdas
decorrentes de roubo ou furto dos objetos não protegidos, não havendo falar,
nesse caso, em inadimplemento contratual por parte da instituição financeira.
Aliás, o inadimplemento contratual é do cliente que inseriu objeto sobre o qual
recaía expressa vedação de guarda. Efetivamente, quem procura os serviços de
guarda em interiores de caixas-fortes de instituições financeiras tem por
desiderato, id quod plerumque accidit (aquilo que normalmente ocorre - na base
das máximas de experiência comum), conferir maior segurança a objetos de
grande valor econômico. Porém, não se pode olvidar que os valores a serem
despendidos
pelo cliente, a título de contraprestação, são fixados, inequivocamente, com base
nos riscos da obrigação assumida. Por consectário, a guarda irrestrita de bens no
interior do receptáculo, quando admitida contratualmente, sugere uma
contraprestação maior daquela arbitrada em contrato que, ao contrário, possui
cláusula limitativa de uso, caso dos autos. Insubsistente, portanto, a alegação de
abusividade da cláusula limitativa de uso.
(...)
Para exame:
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE -
ROUBO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO
- ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO
DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES -
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Os eventos "roubo" ou "furto", ocorrências absolutamente previsíveis, a
considerar os vultosos valores mantidos sob a guarda da instituição financeira,
que assume profissionalmente todos os riscos inerentes à atividade bancária, não
consubstanciam hipóteses de força maior, mantendo-se, por conseguinte,
incólume o nexo de causalidade existente entre a conduta negligente do banco e
o prejuízo suportado por seu cliente;
II - A cláusula limitativa de uso, assim compreendida como sendo aquela que
determina quais seriam os objetos que poderiam (ou não) ser armazenados e
sobre os quais recairiam (ou não) a obrigação (indireta) de segurança e proteção,
não se confunde com a cláusula que exclui a responsabilidade da instituição
financeira anteriormente mencionada.
III - O contrato, ao limitar o uso do receptáculo posto à disposição do cliente,
preceitua que a instituição financeira tem por obrigação zelar pela segurança e
incolumidade do receptáculo posto à disposição do cliente, devendo ressarci-lo,
na hipótese de roubo ou de furto, os prejuízos referentes aos bens subtraídos
que, por contrato, poderiam encontrar-se no interior do compartimento. Sobre os
bens, indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de
proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido;
IV - O Banco não tem acesso (nem ciência) sobre o que é efetivamente
armazenado, não podendo impedir, por conseguinte, que o cliente infrinja os
termos contratados e insira, no interior do cofre, objeto sobre o qual, por
cláusula contratual (limitativa de uso), o banco não se comprometeu a,
indiretamente, proteger. É de se ponderar, contudo, que, se o cliente assim
proceder, deve arcar com as conseqüências de eventuais perdas decorrentes de
roubo ou furto dos objetos não protegidos, não havendo falar, nesse caso, em
inadimplemento contratual por parte da instituição financeira. Aliás, o
inadimplemento contratual é do cliente que inseriu objeto sobre o qual recaía
expressa vedação de guarda;
V - Recurso Especial improvido.
(REsp 1.163.137/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 3/2/2011)
4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim
de restabelecer a sentença de fls. 200-206 e declarar válida a cláusula limitativa de uso pactuada entre
as partes.
23/02/2018
Distribuição automática em 21/02/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?