Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018
22/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO PELA DEVEDORA.
ÚLTIMA PARCELA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS
AO CONTADOR JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE
CÁLCULOS E VALORES PAGOS. INCONFORMISMO DA
CREDORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO
E OFENSA A COISA JULGADA AFASTADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide
integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação
adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 .
2."A função judicial é prática, só lhe importando as teses
discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da
causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a
ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é
suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos
demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER ,SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996).
3. Recurso que também não prospera no tocante aos aspectos de
mérito, uma vez que a Corte de origem, examinando as
circunstâncias do caso, afastou as alegações de preclusão e
violação à coisa julgada, enfatizando a necessidade do retorno
dos autos ao contador judicial para cumprimento de decisão
anterior do próprio Tribunal. Revisão de entendimento que
demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentou, oralmente,
o Dr. Vitor José de Mello Monteiro, pela parte agravante.
Brasília, 13 de junho de 2023 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
22/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/08/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Sustentação oral: Dr(a) VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO, pela parte:
AGRAVANTE: PARAMOUNT IMOBILIARIA COMERCIAL LTDA - EPP
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 13/06/2023, às 14 horas.
26/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 06/06/2023, às 14 horas.
23/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Cuida-se de agravo interposto por PARAMOUNT IMOBILIÁRIA COMERCIAL
LTDA - EPP contra a decisão de fls. 1.138/1.139, que negou seguimento a recurso especial
contra o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - PAGAMENTO DE PARCELAS - PARTE DE PARCELA
AINDA PENDENTE - PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO - DELIBERAÇÃO
PARA QUE A CONTADORIA JUDICIAL ISTO APURE - PROVIDÊNCIA
OCORRIDA E NÃO NA CONFORMIDADE COM O DELIBERADO -
POSSIBILIDADE DE RETORNO PARA VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO
- ALUSÃO DE EXECUÇÃO INVERTIDA - DESCABIMENTO DE
PROCESSAMENTO NESTA VIA PROCEDIMENTAL - INFRINGÊNCIA DE
NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDAS NÃO COINCIDENTES.
OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS PRÓPRIOS DE CADA DEMANDA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM EFETIVA VERIFICAÇÃO DO
CONTADOR JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NEGADO.' (e-STJ, fl. 993)
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão estadual foram rejeitados (e-
STJ, fls. 1.010/1.1012).
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a recorrente aponta violação dos arts. 314 e 394 do CC/2002, 183, 467, 468, 471, caput,
475-G e 535, do CPC/1973 e art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, alegando, em síntese: a) nulidade do
julgamento, uma vez que não sanadas as omissões arguídas em embargos de declaração; b)
violação da coisa julgada, uma vez que 'a questão da incidência de juros de mora no caso dos
presentes autos já foi, há muito tempo, sepultada pelo trânsito em julgado da r. decisão que
julgou definitivamente a lide, razão pela qual o próprio Recorrido, durante mais de uma década
de tramitação da execução, jamais questionou a incidência desta verba' (e-STJ, fl. 1.057); c)
descumprimento de decisão anterior do próprio Tribunal, porquanto 'ao manter a r. decisão
agravada, data maxima venia, apesar de consignar que estaria dando cumprimento ao V.
Acórdão proferido por esta col. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2093185-
73.2014.8.26.0000, acabou por violá-lo frontalmente ao fixar critérios de cálculo do quantum
debeatur completamente diferentes daqueles que vinham sendo observados durante o período de
mais de uma década no qual a execução do feito vem tramitando' (e-STJ, fl. 1.059); d)
obrigatoriedade da incidência de juros de mora no pagamento das parcelas previstas no art. 78
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista o reconhecimento da
inconstitucionalidade do dispositivo pelo STF, em sede de medida cautelar; e) impossibilidade de
aplicação retroativa da Lei 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos (e-STJ, fls. 1.074/1.105 e
1.0234/1.265).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
Preliminarmente, não se observa qualquer ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já
tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma,
Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
Com efeito, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no
processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao
julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse
resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER ,SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996).
O recurso também não prospera no tocante a seus aspectos de mérito.
O eg. Tribunal de origem, ao examinar a questão controvertida nesses autos,
especificação as alegações de violação da coisa julgada e de descumprimento de decisão anterior
de própria Corte estadual, decidiu à luz da seguinte fundamentação:
' Precedentemente a este incidente houve outro, o A.I. n. 2093185-
73.2014.8.26.0000, julgado em 22.07.2014, que determinou o
prosseguimento da execução, com a consequente verificação do cálculo e
valor.
Esta providência chegou a ocorrer com a remessa dos autos ao serviço de
Contadoria, da qual resultou a conclusão constante de fls. 943 e resumo de
fls. 950, favorável à executada.
Todavia, ante a quase concomitância, na época, da ciência plena do
acórdão do agravo de instrumento acima salientado, a providência da
contadoria judicial não resultou completa, o que denota ter ensejado o
presente r. despacho agravado e reproduzido a fls. 933 .
O r. despacho agravado consignou, observado o Recurso Extraordinário n.
590.751-1, entendeu por deliberar a remessa dos autos ao Serviço Técnico de
Contadoria Judicial para:
“I) Apurar o saldo consolidado e definitivo do débito, para cada
uma das parcelas do título (principal, correção, juros, etc), em 13 de
setembro de 2000, a partir do valor da conta, para fins de citação nos
termos do art. 730, do Código de Processo Civil, de que resultou a
expedição de ofício requisitório;
“II) A partir de tal saldo, proceder à atualização monetária da
dívida, para cada uma das parcelas pagas anualmente, sempre tendo
por base os índices da Tabela Prática do E. TJSP vigente na data de
cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada;
“III) No caso de atraso das parcelas anuais, deverá ser acrescido o
valor de 6% (seis por cento) de juros ao ano, contados a partir da data
do vencimento anual, previsto constitucionalmente;
“IV) Observar, a partir 29.06.2009, a aplicação da Lei 11960/09,
bem como da Súmula Vinculante n. 17.
“V) Apresentar contas individualizadas da apuração de insuficiência
correspondente a cada um dos depósitos efetuados nos autos, indicando
a Tabela Prática utilizada; e
“VI) Por fim, para apuração de eventual insuficiência, deverá
compensar os valores efetivamente depositados nos autos".
Na verdade, observado o teor da decisão constante do antecedente agravo
de instrumento (n. 2093185-73.2014.8.26.0000), somente agora resulta
constatado que se está dando cumprimento ao que foi expressado no
anterior incidente .
A questão não pode ser criticada pela demora de oito meses na contadoria,
o que se presume seja pela sabida difícil situação funcional pela qual passa o
Tribunal de Justiça, ante a reiterada afirmativa de parca condição financeira
pela qual passa o mesmo, na fala de nosso Presidente.
Também não comporta alegação de ofensa a anterior decisão, pois, a
partir do presente r. despacho agravado é que se está a cumprir a respeito
do prosseguimento com a providência de que seja “verificado o cálculo e
valor, na esteira dos parâmetros que constam passíveis de utilização",
denotando isto efetivado pelo r. despacho, o qual está a dar cumprimento à
coisa julgada (incidente precedente) .
Nesta esteira, admitidos os termos do r. despacho ora agravado, restam
prejudicados os demais pontos impugnados.
Cabe, agora, o encaminhamento do feito à contadoria judicial para
elucidar os sete itens expressados pelo r. despacho agravado, o que não
constatei ocorrido nas acima mencionadas informações daquele serviço .
Após tal providência o M. Juiz a quo decidirá a respeito, não cabendo
atropelamento nesta oportunidade.
A assertiva de possível crédito em favor da devedora, o que ainda deverá
ser apurado pela referida conferência por parte da Contadoria Judicial, uma
vez confirmada, somente poderá ser resolvida em demanda própria,
considerando da impossibilidade de inversão da ação, juridicamente não
viável, face às diferentes naturezas jurídicas, da presente demanda e da
execução de possível proposição por parte da então credora.
Na observância do analisado, considerando o antecedente agravo de
instrumento, com o que ora resulta sopesado, implica na mantença da r.
decisão agravada. ' (e-STJ, fls. 994/996)
Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado no v. acórdão recorrido, a fim de
verificar eventual violação à coisa julgada e a decisão anterior do próprio Tribunal a quo,
demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Especificamente no que se refere aos arts. 314 e 394 do CC/2002 e 1º da Lei
9.494/1997, observa-se que não foram apreciados, sequer implicitamente, pelo eg. Tribunal a
quo , mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
De fato, nos termos do consignado no v. acórdão recorrido, 'admitidos os termos do
r. despacho ora agravado, restam prejudicados os demais pontos impugnados' (e-STJ, fl. 996).
Ausente, assim, o indispensável prequestionamento, incidindo à espécie a Súmula nº
211/STJ, verbis "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" .
Do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?