Informações do processo 2018/0030581-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1246026
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/02/2018 a 19/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

19/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA NO ATO DA

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

1. É inviável o recurso especial, bem como o agravo em recurso especial, quando a parte recorrente
deixa de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que ensejou a
prorrogação do prazo processual, pois, a comprovação feita a posteriori não afasta o vício insanável

de intempestividade dos recursos interpostos.

2. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça " Seja
em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova
orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15:
ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera
intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada
" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,

CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).

3. " A simples afirmação, nas razões recursais, que em determinada data não houve expediente
forense integral ou que foi feriado local não é suficiente para a comprovação e consequente
prorrogação do prazo recursal, sendo imprescindível a juntada do documento pertinente, ao teor da
literalidade do art. 1.003, § 6º do CPC/2015
" (AgInt no AREsp 1192774/SP, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 10114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 23779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão