Informações do processo 2018/0030684-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1246079
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 23/02/2018 a 02/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 32) EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 20716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRAZO DE DEZ ANOS.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material
devido a passivo ambiental, decorrente de vazamento ocorrido em duas linhas
subterrâneas.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo
prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às pretensões
indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o

j ulgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi
Relatora


Retirado da página 7433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 61) AgInt no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 54) AgInt no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 12037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 54) AgInt no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 14274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão