Informações do processo 2018/0030701-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248822
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/02/2018 a 13/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2018

13/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA
AÇÃO. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente"
(Súmula 375/STJ).

2. Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo, "
inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus
da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o
alienante à insolvência
" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).

3. Ao impor à agravante, terceira adquirente, o ônus de comprovar que não tinha conhecimento
de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, além de presumir sua má-fé, o acórdão
recorrido distanciou-se da jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos repetitivos,
merecendo, portanto, reforma.

4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 04 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2022 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 29 de março de 2022, às 14:00:00 horas, a
ser realizada por videoconferência.



Retirado da página 8150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão