Informações do processo 2018/0021863-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248959
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2018 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

Ação monitória - Contratos de abertura de crédito fixo
FINAME/BNDES celebrados em 2001 - Inadimplemento das
prestações com início em 2002 - Ajuizamento da ação em 2009 -
Prescrição quinquenal (CC, art. 206, § 5°, I) - Sentença mantida -
Recurso desprovido.

Alegou-se, no especial, violação do artigo 535 do revogado Código de
Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão local
é omisso e que o termo inicial da prescrição é o do vencimento ordinário do contrato.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O Tribunal local adotou a prescrição quinquenal para o ajuizamento do
pedido monitório "tendo em vista que a apelante busca a cobrança de valores do período
dos anos de 2002 a 2003 e, considerando-se que a ação fora proposta em 08 de outubro
de 2009, sem que fossem observadas as regras contidas no artigo 206, § 5°, I, combinado
com o artigo 2.028, ambos do Código Civil, não há como deixar de se reafirmar a
ocorrência da prescrição" (e-STJ, fl. 510).

O entendimento está, de fato, de acordo com a jurisprudência desta Casa
em relação ao prazo.

A recorrente, todavia, questionou nos embargos de declaração "que o

inadimplemento da devedora, relativo às parcelas vencidas no período de 15 de junho de
2002 a 17 de fevereiro de 2003, não teve - como de fato não tem - o condão de antecipar
a fluência do prazo prescricional para a cobrança do débito que, na hipótese em comento,
somente se iniciou com o vencimento das últimas amortizações previstas para 15/09/2006
e 15/12/2006" (e-STJ, fl. 516).

É, igualmente, entendimento desta Casa que, ainda que o inadimplemento
enseje o vencimento antecipado do contrato, tal fato não acarreta o adiantamento do
termo inicial da prescrição, que continua sendo o do vencimento ordinário do ajuste.

Assim:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PARCELA REFERENTE A
19/12/2003. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de
prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de
financiamento imobiliário. Precedente.

2. Infere-se que, tendo sido o contrato celebrado em fevereiro de
1995 com vencimento em 20 (vinte) anos, portanto, com termo final
em 2015, é certo que o lapso temporal ainda não havia se iniciado ao
tempo do ajuizamento da execução (novembro de 2008). Dessa
forma, é de rigor reconhecer que a parcela de 19/12/2003 também
não está prescrita, pois se insere dentro do prazo contratual.

3. Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp 667.604/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe
22/10/2019)

A questão, portanto, embora indagada pela agravante, não foi apreciada
pela Corte de origem, a despeito de essencial ao deslinde da controvérsia.

Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial para acolher a violação do artigo 535 do revogado Código de Processo Civil e
cassar o acórdão de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao

Tribunal de origem para que examine a questão, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 10204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão