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Movimentações 2019 2018
20/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/11/2019 Visualizar PDF
03/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL PERANTE AS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. VÍCIO SANÁVEL. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Reconsideração.
2. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi
ajuizada com todos os documentos essenciais, permitindo-se a
identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação
jurídica, de modo a garantir o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
3. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior de que " não é inepta a inicial
que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando
ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório " (AgRg no
Ag 1.361.333/PI, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
Primeira Turma, DJe de 18.2.2011).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se
no sentido de que a falta ou deficiência de representação
processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável,
admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização, diante da
aplicação conjunta dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil.
5. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que os autores comprovaram o interesse de agir no
tocante ao pedido de prestação de contas formulado perante a
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: FEF2D625-F2BA-4C56-A73D-76DFFD7F286B
inventariante, afastando a pretensão de extinção do feito por
carência de ação. A modificação do entendimento firmado, para
o fim de se verificar a alegada inexistência do mencionado
interesse processual, demandaria reexame de provas.
6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: FEF2D625-F2BA-4C56-A73D-76DFFD7F286B
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1253927 - SC RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : HENRIQUE SIQUEIRA OSÓRIO DA FONSECA -
ESPÓLIO
REPR. POR : ERIC COSTA OSORIO DA FONSECA -
INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ROSELI CACHOEIRA SESTREM - SC006654
HEMMILE ANZINI - SC022899
AGRAVADO : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308
ANA LUIZA MOMM PONSAM - SC036176
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGADO RECORRIDO PROFERIDO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA
SÚMULA DO STJ. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO
MORAL PRETENDIDO. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Em que pese ser devido o atendimento em entidade não credenciada ou referenciada
pela operadora de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora
de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula
182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
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Brasília, 30 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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09/09/2019 Visualizar PDF
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