Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de petição avulsa apresentada pela União (fls. 327/329), sustentando a
natureza tributária do crédito objeto de debate no presente recurso e requerendo que "seja
reautuado o feito, para constar a Fazenda Nacional ao invés da União, e que seja intimado o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional com a inevitável restituição de prazo".
Com efeito, da leitura integral dos autos, com origem em agravo de instrumento
julgado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, identifica-se que o crédito
objeto da impugnação à relação de credores, no processo de recuperação judicial das pessoas
jurídicas CONSTRUTORA TREMA LTDA - ME e CONSTRUTORA TAI LTDA - ME,
pertence de fato ao BANCO SAFRA S.A - crédito bancário com garantia fiduciária, na
importância de R$ 39.698,59 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e
nove centavos).
Ademais, também com base no exame dos autos, não se observa qualquer
intervenção processual da União nos autos do agravo de instrumento julgado na origem.
Assim, nada obstante a referida pessoa jurídica de direito público esteja habilitada no
processo de recuperação judicial, neste recurso especial não se observa qualquer interesse
jurídico federal que demande a reautuação do feito ou a intimação do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
Ante o exposto, indefiro o pedido da União.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANDRÉ
RONDA FLORES, advogado do recorrente BANCO SAFRA S.A, em face de decisão
desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Sustenta o embargante que o provimento do apelo, com a determinação de
exclusão de crédito com garantia fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, impõe a
condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Não houve impugnação (fl. 319).
É o relatório.
Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em
face da decisão obscura, contraditória, omissa ou que incorra em erro material.
Na espécie, de fato a decisão embargada deixou de condenar a ora
embargada, pessoa jurídica sob recuperação judicial, ao pagamento dos honorários de
sucumbência, nada obstante a impugnação à relação de credores possua nítido caráter
litigioso. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
CRÉDITO DECORRENTE DE REPARAÇÃO CIVIL, POR MEIO
DE PENSÃO VITALÍCIA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA, EM
RAZÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FALIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO POR ACIDENTE
DE TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA REGRA
DISPOSTA NO ART. 85, § 2°, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito
decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato
ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da
legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de
credores da massa falida.
2. Em pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial ou
falência, a existência de litigiosidade (a qual se configura com a
apresentação da impugnação) autoriza a condenação a
honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
3. Considerando que a decisão que julgou a impugnação à
habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os
honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, §
2°, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito
econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa
hipótese.
4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que
"o § 2° do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e
obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da
condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa",
relegando "ao § 8° do art. 85 a instituição de regra excepcional, de
aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico
obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se,
ainda, o entendimento de que o referido § 8° - que possibilita a
fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas
causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para
acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019).
5. Nessa linha de entendimento, mostra correta a decisão das
instâncias ordinárias que fixaram os honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2 o , do CPC/2015.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1742464/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe
20/03/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE -
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 40, DO
CPC - MAJORAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE/RECORRENTE.
1. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos de
habilitação de crédito, desde que haja impugnação: EREsp
188.759/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/06/2001, p.
55).
2. Em razão do caráter declaratório do pedido formulado na
habilitação, os honorários devem ser arbitrados com base no art.
20, § 40, do CPC, sobretudo quando a habilitação é considerada
improcedente. Precedentes.
3. "Não é possível vincular a aferição da verba honorária prevista
pelo art. 20, § 40, do CPC ao valor impugnado no pedido de
habilitação de crédito, principalmente se desse cálculo resulta
quantia absolutamente desproporcional à atuação dos advogados
da parte vencedora ou prejuízo excessivo à parte vencida": REsp
1098069/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010.
4. A luz da jurisprudência desta Corte e das circunstâncias
peculiares da causa, as quais já foram devidamente ponderadas
pelo próprio Tribunal local, que majorou a verba honorária de R$
30.000, 00 (trinta mil reais) para o expressivo valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), não parece razoável considerar tal
quantia como ínfima ou irrisória, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte para majorá-la novamente. Incidência do
enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 481.106/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 01/06/2015)"
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para arbitrar os
honorários de sucumbência devidos ao patrono do embargante em 10% (dez por cento)
do valor atualizado do crédito retirado da relação geral dos credores da empresa
recuperanda.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?