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Movimentações 2021 2018
02/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADES. AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que
alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para
amparar a tese defendida no recurso especial.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de
cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso, averiguar, em recurso especial, a existência de possíveis irregularidades no
pagamento dos débitos das empresas recuperandas demandaria o reexame de matéria fática,
medida inviável em recurso especial.
5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
12/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/11/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
25/05/2021 Visualizar PDF
Em 07/02/2013 esta empresa protocolou no DNPM comunicado de
ocorrência de outra substância mineral nesta área: minério de ferro.
Na mesma data a empresa protocolou Relatório de Reavaliação de
Reservas - RRR, tendo realizado o trabalho de pesquisa, com elaboração
do respectivo relatório incluindo a nova substância encontrada (minério de
ferro) fazendo também uma nova reavaliação das reservas de Bauxita.
Com base neste relatório, foi elaborado este novo Plano de
Aproveitamento Econômico (PAE), em conformidade com os Artigos 49 e
50 do regulamento do Código de Mineração, contemplando a lavra do
minério de ferro e bauxita, tendo como objetivo o aditamento da substância
ferro (Artigo 51 do código de mineração) desta concessão de lavra.
Considerando os valores significativos de reserva de minério de ferro, bem
como sua qualidade física e química, a N.B.L. definiu duas fases
operacionais para a Mina da Vargem, em relação a produção de
minério de ferro, quais sejam:
Primeira Fase : Lavra de 1.500.000 t/ano com beneficiamento à seco, por
um período aproximado de 4 anos. Nesta fase será lavrada toda a bauxita;
Segunda Fase : lavra de 2.500.000 t/ano com beneficiamento à úmido e
concentração mineral até a exaustão da jazida.
O presente РАЕ destina-se a apresentação do empreendimento minerário
referente a primeira fase, bem como o processo de licenciamento
ambiental.
Durante o período de operação desta primeira fase serão realizados os
estudos e projetos para implementação da segunda fase, incluindo os
procedimentos para o licenciamento ambiental.
Conclui-se, portanto, que os argumentos - e os documentos - apresentados pela
F.M.I.L. não são suficientes para convencer,
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EM ASSEMBLEIA
GERAL DE CREDORES – VOTAÇÃO CONJUNTA PELA MASSA DE
CREDORES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE
– CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO – CONVERSÃO DOS
CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA – DIVISÃO DE CREDORES EM
SUBCLASSES – CLÁUSULAS ILEGAIS NÃO VERIFICADAS. 1. Discute-se
no presente recurso; a) a votação conjunta pela massa de credores do Plano
de Recuperação Judicial e a ilegalidade das seguintes cláusulas inseridas no
Plano de Recuperação Judicial: b) que prevê carência para amortização do
capital pelo prazo de dois anos, nos quais haverá o pagamento dos juros
após o 1º ano; c) que converte os créditos em moeda estrangeira para a
moeda nacional; e d) que estabelece a diferenciação de credores da mesma
classe, criando-se a figura do credor fomentador. 2. É legítima a votação
pela massa de credores do plano global para recuperação judicial do Grupo
Empresarial, prestigiando-se, com isso, os princípios da preservação da
empresa (art. 47, da Lei n° 11.101, de 09/02/05), da economia processual e
da celeridade. 3. "A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do
STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade
do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade
econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral
de credores" (REsp 1660195/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 3. A carência de um ano
para início do pagamento, após a data da homologação do plano, não viola o
disposto no art. 61, da Lei n.° 11.101, de 09/02/05. 4. Na hipótese dos autos
a conversão dos créditos em moeda estrangeira para a moeda nacional foi
expressamente prevista no Plano de Recuperação Judicial, devidamente
aprovado pela maioria dos credores com representantes das respectivas
classes. Com isso, na esteira do que fora decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, no REsp 1532943/MT, tem-se que restou observado o §2º do art. 50
da Lei n. 11.101, de 09/025/05, não havendo ilegalidade que justifique a
anulação da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial. 4. O
princípio do par conditio creditorum é base para se autorizar a divisão dos
credores em subclasses, como é o caso dos credores fomentadores. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(i) dos arts. 266 da Lei n. 6.404/1976 e 47 da Lei n. 11.101/2005, ante a
impossibilidade de votação conjunta pelos credores das dívidas das empresas
do grupo econômico num único plano de recuperação judicial. Nesse contexto, defende
que "o interesse dos credores não foi preservado em relação aos débitos que foram
contratados em condições específicas para cada uma das recuperandas e que
poderiam, inclusive, ser tratados em condições mais favoráveis se fossem
considerados individualmente, segundo o perfil de cada devedora" (e-STJ fl. 215),
(ii) do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, devido à inviabilidade em conceder
carência superior ao prazo de 2 (dois) anos para o pagamento dos créditos, e
(iii) do art. 50, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque seria descabida a
conversão do seu crédito em moeda estrangeira para moeda nacional sem sua
anuência.
Acrescenta que "o plano de recuperação homologado pelo juízo e
convalidado pelo acórdão objurgado prevê o pagamento de juros após a carência de 01
ano e o pagamento do capital e juros após o terceiro ano. Logo, não há apenas
ausência de pagamento por um ano, mas carência de 12 meses para o pagamento de
juros e correção monetária e de dois anos para o pagamento do capital, que será feito
apenas a partir do terceiro ano. Como se vê, trata-se de uma previsão abusiva do plano
de recuperação judicial, que tenta afastar a possibilidade de requerimento de falência
caso o plano seja descumprido, visto que o pagamento do capital será feito após
ultrapassado o período legal da recuperação judicial e fora do lapso em que o
descumprimento do plano poderia levar a convolação da falência" (e-STJ fl. 215),
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 241/262).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 414/416).
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 297/306).
É o relatório.
Decido.
A votação unificada do plano de recuperação judicial do grupo econômico,
foi admitida nos seguintes termos (e-STJ fls. 173/174):
Denota-se que, da mesma forma pela qual se justificou a formação do
litisconsórcio ativo, e a apresentação de um Plano de Recuperação Judicial
único no momento do processamento da Recuperação Judicial (f. 1.512-
1.513 – autos na origem), os atos a serem praticados no processo de
recuperação judicial devem considerar o Grupo Empresarial globalmente, até
para não inviabilizar a recuperação judicial perseguida.
Lembrando que "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (art. 47, da
Lei nº 11.101, de 09/02/2005). Desse modo, a reunião de todos os credores
para votarem o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Pinesso atendeu às
particularidades deste conglomerado empresarial, formado por pessoas
jurídicas que possuem relações recíprocas, objetos sociais e relações
negociais similares ou que se complementam, o que permite vislumbrar que
o interesse da massa de credores também é comum, legitimando a votação
de cada um dos credores sobre todo o plano para soerguimento do Grupo
Empresarial. Evidente que eventual individualização no sistema de votação
em Assembleia poderia implicar transtornos, como, por exemplo, o
processamento, em um único feito, de recuperações judiciais diversas; a
decretação de falência de uma ou mais empresas, no caso de rejeição do
respectivo plano, e a recuperação judicial para as demais, em flagrante
descompasso com o princípio da preservação das empresas (art. 47, Lei
11.101, de 09/02/05), culminando na abertura de procedimentos processuais
distintos no mesmo processo (falência e recuperação judicial). Além disso,
releva anotar algumas questões práticas como a apresentação de lista de
credores e deliberações apartadas para cada empresa, desprestigiando o
princípio acima invocado, bem como o da economia processual e da
celeridade. Nesse contexto, não se justifica o pedido do agravante para que
se realizem votações em separado, razão pela qual não deve ser provido o
seu recurso neste ponto.
A respeito de tais razões de decidir, o recorrente não se manifestou. Assim,
não estando impugnados fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
aplicável a Súmula n. 283/STF como óbice ao recurso.
Acrescente-se que o entendimento do TJMS sobre formação de
litisconsórcio ativo não pode ser desconstituído apenas com base no art. 266 da Lei n.
6.404/1976, porque a norma em referência nada dispõe a respeito do assunto.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por
analogia, a Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
Além disso, para averiguar, em recurso especial, se o plano de recuperação
judicial não atenderia adequadamente os interesses dos credores, seria preciso revisar
e desconstituir a interpretação das cláusulas do plano, bem como reexaminar fatos e
provas, providências vedadas nesta sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Sobre o período de carência de amortização do crédito do recorrente, assim
se manifestou a Corte local (e-STJ fls. 176/177):
Sendo assim, a carência de um ano para início do pagamento, após a data
da homologação do plano, não viola o disposto no art. 61, da Lei n.° 11.101,
de 09/02/05. Insta salientar que o fato de o inicio do pagamento se dar
primeiro com a quitação dos juros e da atualização do débito está dentro da
esfera de negociação das partes, tendo partido da autonomia de vontade da
massa de credores, não sendo dado ao Poder Judiciário avaliar a
conveniência do pagamento ser iniciado dessa forma. Lembrando que "na
recuperação judicial, cada classe de credores deve arcar com parcela do
'prejuízo' que lhe é imposto forçosamente, para que se criem as condições
para soerguimento da empresa. Em que medida se pode distribuir com
justiça o prejuízo entre as classes é assunto em que os interesses dos
credores certamente divergem. Todos os credores têm interesse em que o
devedor se recupere e ague suas dívidas, mas cada um quer empurrar para
os demais a conta da recuperação judicial" (Fábio Ulhoa Coelho. Lei de
Falências e de Recuperação de Empresas. 11ªed. São Paulo: RT, 2016. p.
132). Como dito alhures, observada a regra prevista no art. 61, da Lei n°
11.101, de 09/02/05, eventual pacto no sentido de o pagamento se iniciar
pelos juros e correção reserva-se ao campo negocial existente entre
credores e devedores na Recuperação Judicial, refugindo às hipóteses
passivas de controle pelo Judiciário. Então, nesse ponto, não há ilegalidade
a ser sanada, devendo ser mantido, no tocante ao prazo de carência, o pacto
formulado em Assembleia Geral de Credores.
A parte não rebateu especificamente o fundamento de que no procedimento
de recuperação judicial, os credores obrigatoriamente devem arcar com parte dos
prejuízos, a fim de propiciar o reerguimento da massa. Daí por que não havia
empecilho para que o plano de recuperação concedesse prazo superior a 2 (dois) anos
para pagar os créditos.
Caso de aplicação da Súmula n. 283/STF.
Ademais, para verificar eventuais abusividades no procedimento de
pagamento dos créditos, igualmente seria necessário reinterpretar o instrumento
contratual celebrado entre as partes, bem como incursionar no acervo fático-probatório
da demanda, o que é inviável a esta Corte (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
Além disso, "a concessão de prazos e descontos para pagamento dos
créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo
devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de
recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos
créditos trabalhistas" (REsp n. 1.631.762/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS INERENTES AO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(...)
2. Todavia, a orientação jurisprudencial vigente na Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos termos da lei e através de
votação, a assembleia de credores pode modificar as tratativas negociais
estabelecidas no plano de recuperação judicial, concedendo prazos e
descontos aos créditos novados.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.437.060/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe
3/10/2019.)
Estando o acórdão impugnado em sintonia conforme a jurisprudência
assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos
recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea
"a" do permissivo constitucional.
O Tribunal de origem admitiu a conversão do crédito da instituição financeira
em moeda estrangeira para moeda nacional, porque "os §§ 1.° e 2° do art. 50 devem
ter sua interpretação compatibilizada com o texto informado no § 2º, do art. 49, todos
da Lei 11.101, de 09/02/05" (e-STJ fls. 176/177).
A parte não rechaçou especificamente tal fundamento, nem o conteúdo
normativo do § 2º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?