Informações do processo 2018/0028151-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1723146
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/02/2018 a 01/07/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/07/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. EFEITO
DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não há julgamento extra petita, pois "(...) o recurso de apelação é dotado de efeito
devolutivo, permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo adotar o
enquadramento                 jurídico que entender de direito à solução da lide, não se

encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos
suscitados pelas partes
" (AgInt no AREsp 1420862/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe de 10/09/2019).

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 20 de junho de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 21960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TATIANE DA SILVA PEREIRA
NARDOTO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS.

DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO.

AUTORA QUE NÃO PÔDE REALIZAR VIAGEM DE AVIÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE FAZER CHECK-IN POR TER APENAS CÓPIA
SIMPLES DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE SUA FILHA DE SETE
MESES. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO PARA PAGAMENTO DAS
PASSAGENS.

COMPROVANTE IMPRESSO. INFORMAÇÃO POSTERIOR DE QUE O
DÉBITO NÃO HAVIA SIDO AUTORIZADO.

VERIFICAÇÃO DE DÉBITO EM SUA CONTA.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA NÃO
CONFIGURADA. DESÍDIA DA AUTORA, EM NÃO PORTAR OS
DOCUMENTOS DE SUA FILHA MENOR DE IDADE, QUE FOI A
PRINCIPAL CAUSA POR NÃO TER REALIZADO A VIAGEM DE AVIÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA." (fl. 300)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desacolhidos (e-STJ, fls.
334/340).

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 10, 141 e 1.013

Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese que "o
acórdão foi além do que pleiteou a Recorrida, e, ao contrário do que foi decidido em embargos
declaratórios, não se trata de dar aplicação ao efeito devolutivo do recurso, visto que, embora
este exista, também está limitado ao que é impugnado pela parte em suas razões recursais" (fl.

346).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 375/386.

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes

termos:

"Dessa forma, observa-se que a autora não conseguiu viajar com a
companhia aérea em nenhum dos voos em que fez reserva - nem no que fez
reserva pela internet, nem no voo das 21h:45min - em razão de sua desídia.
Ainda, deve ser observado que o documento de sua filha seria necessário
também para realizar a viagem de ônibus, de modo que, de qualquer forma,
precisaria ter o documento original ou cópia autenticada em mãos.

Ora, a culpa exclusiva da consumidora é uma das hipóteses de afastamento
de responsabilidade das rés, de acordo como art. 14, §3°, II; do Código de
Defesa do Consumidor.(...)

Importante mencionar que, embora a apelante tenha afirmado a ausência de
sua responsabilidade com fundamento na responsabilidade exclusiva da
administradora do cartão, o efeito devolutivo do recurso e a apreciação das
questões relativas à responsabilidade civil permite a análise da situação
concreta de forma integral.

Assim, deve ser acolhido o recurso da ré para afastar sua condenação ao
pagamento de indenização por dano moral 'e material, mantendo, apenas, a
fim de evitar o enriquecimento sem causa, a determinação dê devolução dos
valores das passagens aéreas não utilizadas.

Diante disso, dou provimento ao recurso. Ficam prejudicadas as demais
alegações feitas na Apelação, bem como o Recurso Adesivo da autora." (fls.
305/307)

Em sede de embargos de declaração, os quais integram o acórdão estadual, o
Tribunal de origem assim se manifestou:

"A embargante afirma que houve julgamento extra petita pelo Colegiado, pois
o acórdão considerou fundamento não aventado nas razões recursais para
apreciação do pedido.

Com efeito, VRG Linhas Aéreas S/A alegou a ausência de sua
responsabilidade pelo fato de a autora não ter embarcado no avião,
atribuindo a culpa à operadora do cartão de débito, que não confirmou o
pagamento da passagem no sistema. Ocorre que o efeito devolutivo do
recurso de Apelação autoriza que sejam apreciados pelo Tribunal todos os
fundamentos utilizados pela parte referentes a uma determinada matéria. (...)
Neste caso, ainda que a ré recorrente tenha afirmado a ausência de sua
responsabilidade imputando-a a um terceiro, o argumento de que a autora
era culpada pela impossibilidade de embarque por não portar documento
original ou cópia autenticada de sua filha menor de idade também foi
levantado em primeiro grau com a finalidade de afastar a responsabilidade
da ré (mov. 15.1).

Assim, não está caracterizado o julgamento extra petita.

Deve-se destacar que, em primeiro grau, as partes tiveram oportunidade para
debater os fundamentos relevantes das teses da autora e da parte ré, sendo o
bservada a oportunidade de manifestação de que trata o art. 10 da legislação
processual.

Ainda, não há omissão do acórdão por ter adotado entendimento diverso do
que pretendia a autora e ter valorado os fatos de modo diferente. Cabe ao
órgão colegiado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos ao tema e da

legislação que entender aplicável ao caso concreto." (fls. 337/338)

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido
de que " O art. 515 do CPC consigna que o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo,
permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo adotar o
enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se encontrando limitado
nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes "
(AgInt no AREsp 1420862/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL
USADO COM VÍCIO OCULTO.

JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.

DIMENSÃO VERTICAL DA QUESTÃO SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE DA RÉ
EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. No que tange aos limites do efeito devolutivo dos recursos, "pode o órgão
julgador, no entanto, dentro das limitações e exceções legais conhecer das
questões suscitadas em sua dimensão vertical, isto é, em sua profundidade,
desde que dentro da matéria debatida ou que seja passível de conhecimento
ex officio" (REsp 1.130.118/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014.).

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de
vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o
consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das
modalidades do art. 18, § 1º, do CDC" (AgRg no AREsp nº 385.994/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1707373/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ARBITRAL.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA FIRMADA POR ACORDO DAS PARTES.
NÃO ALCANCE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 283/STF.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA
283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que não eram cabíveis
embargos infringentes, logo, o apelo nobre não encontra óbice na Súmula
207/STJ. Novo exame do feito.

2. Não há julgamento extra petita, pois "(...) o recurso de apelação é dotado

de efeito devolutivo, permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, podendo adotar o enquadramento jurídico que entender de
direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos
fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas
partes" (AgInt no AREsp 1420862/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe de 10/09/2019).

3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo
especial pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no REsp 1707239/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão