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Movimentações 2021 2018
20/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso especial (fls. 618-643 e-STJ) , interposto por A S DE O
, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 376-382 e-STJ), assim
ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790
DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ESTE E. TJ/PR OU POR TRIBUNAL
SUPERIOR – DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA QUE APENAS
INCIDE SOBRE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A
UNIÃO – RECURSO DESPROVIDO
1. Nos termos da regra constante do art. 1.790, caput, do Código Civil, o direito à
sucessão do companheiro resume-se “aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável", o que inegavelmente deixa de abarcar bens
recebidos de forma gratuita pelo falecido.
2. Dispositivo legal de constitucionalidade presumida ainda não afastada por
Tribunal Superior ou pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça.
Opostos embargos declaratórios (fls. 406-409 e-STJ), restaram acolhidos em
parte (fls. 465-471 e-STJ), nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PETIÇÃO DE
HERANÇA – ALEGAÇÃO DE QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO
III, DO ART. 1.790, CC, DEVERIA TER SIDO RECONHECIDA, AINDA QUE DE
OFÍCIO – OMISSÃO – ACOLHIMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO
EXTRA PETITA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT, DO ART. 1.790, DO CC – REJEIÇÃO
– MERO INCONFORMISMO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO –
NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES
1. Se por um lado não era possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do
caput do art. 1.790, do Código Civil, por outro, como ressaltado no acórdão, o
inciso III do referido dispositivo já teve sua inconstitucionalidade declarada pelo
Órgão Especial desta Corte, de forma que cab eria a este órgão colegiado
reconhecê-la quando do julgamento do Recurso de Apelação, ainda que de
ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública por excelência.
2. Vale ressaltar ainda que, além de o órgão julgador poder conhecer, de ofício,
das questões de ordem pública, sem que isso implique julgamento extra petita, o
Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 272, parágrafo
único, que a decisão declaratória da inconstitucionalidade constituirá, para o
futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos
Nas razões do especial (fls. 618-643 e-STJ), a insurgente alega a existência
de dissídio jurisprudencial quanto à inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código
Civil.
Apresentadas contrarrazões (fls. 682-701 e-STJ), o apelo extremo foi
admitido na origem. Juízo negativo de retratação às fls. 1157-1163 e-STJ.
É o relatório. Decide-se.
A pretensão recursal deve prosperar.
1. A e. Suprema Corte, nos autos RE n. 878.694/MG, julgado em
repercussão geral, firmou a seguinte tese: " É inconstitucional a distinção de regimes
sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002,
devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável,
o regime do art. 1.829 do CC/2002. "
O referido precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 927,
inc. III, do CPC/15.
Logo, não há como julgar a demanda à luz do artigo 1.790 do CC/02, ante
sua inconstitucionalidade, declarada com efeito erga omnes, sendo igualmente
expressa a determinação de aplicação do artigo 1.829 do CC/02.
Na hipótese, o de cujus não deixou descendentes ou ascendentes, de modo
que a companheira supérstite herda a integralidade do acervo hereditário, nos termos
do artigo 1.829, inc. III, do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
2. Cumpra esclarecer que a presente decisão não incorre em vício de
julgamento extra petita.
Como é por demais sabido, "nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica
específica " (AgInt no AREsp 1417321/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
COMPRA E VENDA. MAQUINÁRIO. ANULAÇÃO. DOLO DA VENDEDORA.
ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO.
EXTRA E ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA Nº 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO. INVIABILIDADE.
[...]
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os pedidos formulados pelas partes
devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não
podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica
posta em exame. Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1659412/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021)
Na hipótese, ainda que a petição inicial tenha suscitado o artigo 1.790 do
Código Civil (cuja inconstitucionalidade foi declarada no curso da demanda), o pedido
formulado (aqui considerado todo o conteúdo da exordial) foi além do conteúdo
normativo daquele dispositivo.
Extrai-se da petição inicial (fls. 9-10 e-STJ):
Da relação não houveram herdeiros, porém o de cujus, além de outros bens
adquiridos na constância da união estável e que são devidos integralmente
a Autora , deixou também bens a inventariar decorrentes da sua parte
(40.000,00m2) no sítio sob a matrícula 28.567, com lote de terras n.º 26-A-2,
com área de 499.500,00 m 2 , subdivisão do lote 26-A com área de 560.000,00
m 2 , situados na Gleba n.º 5, da Colônia Muquilão, Município de Luiziana e sua
parte decorrente da herança de sua mãe LEONTINA ALESSI WALTER (falecida
em 22/03/2012).
[...]
Neste compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento ,
da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus na sua proporção
legal ao imóvel descrito , concorrendo com os demais herdeiros, dentro de seu
respectivo quinhão, nos termos do Código Civil:
Art. 1.790 – A companheira ou o companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
III – Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço
da herança.
Diante disto, em caso de já houver sido aberto processo de inventário pelos
ascendentes seja do “de cujus" e/ou seja da Sr. Leontina Alessi Water, faz jus a
Autora seja resguardado seu direito nos moldes do Art. 1.790, III do Código Civil,
acima transcrito.
Veja-se que, primeiramente, a autora sustenta fazer jus à integralidade dos
bens adquiridos na constância da união estável - o que já não encontrava abrigo no
disposto no artigo 1.790 do CC.
Na sequência, busca o reconhecimento de seu direito hereditário sobre
imóvel recebido por herança - o que também não era abarcado pelo artigo 1.790 do
CC, que estabelecia a sucessão apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável.
Além disso, houve expressa menção à aplicação d"as mesmas disposições
atinentes ao casamento ".
Ao final, ademais, foi formulado pedido genérico (fl. 11 e-STJ):
e) Que seja resguardado o direito da Autora, em caso já houver requerido pelos
ascendentes, em processo de inventário seja do “de cujus", seja da Sra.
Leontina Alessi Walter para a partilha dos bens;
Assim, em que pese a menção ao artigo 1790 do Código Civil, o pedido não
pode ser limitado ao conteúdo daquele dispositivo, seja em razão da declaração de sua
inconstitucionalidade, em precedente de observância obrigatória, seja em razão dos
demais termos da exordial, que compõe a causa de pedir e o pedido.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
dá-se provimento ao recurso especial , a fim de reconhecer o direito da autora à
integralidade dos bens deixados por seu companheiro falecido.
Redistribuem-se os ônus sucumbenciais, ficando integralmente
atribuídos aos demandados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Cuida-se de recurso especial adesivo (fls. 731-746 e-STJ) , interposto por
E A W e OUTROS, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito
de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 376-
382 e-STJ), assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL C/C PETIÇÃO DE HERANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790
DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ESTE E. TJ/PR OU POR TRIBUNAL
SUPERIOR – DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA QUE APENAS
INCIDE SOBRE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A
UNIÃO – RECURSO DESPROVIDO
1. Nos termos da regra constante do art. 1.790, caput, do Código Civil, o direito à
sucessão do companheiro resume-se “aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável", o que inegavelmente deixa de abarcar bens
recebidos de forma gratuita pelo falecido.
2. Dispositivo legal de constitucionalidade presumida ainda não afastada por
Tribunal Superior ou pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça.
Opostos embargos declaratórios (fls. 406-409 e-STJ), restaram acolhidos em
parte (fls. 465-471 e-STJ), nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PETIÇÃO DE
HERANÇA – ALEGAÇÃO DE QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO
III, DO ART. 1.790, CC, DEVERIA TER SIDO RECONHECIDA, AINDA QUE DE
OFÍCIO – OMISSÃO – ACOLHIMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO
EXTRA PETITA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT, DO ART. 1.790, DO CC – REJEIÇÃO
– MERO INCONFORMISMO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO –
NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES
1. Se por um lado não era possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do
caput do art. 1.790, do Código Civil, por outro, como ressaltado no acórdão, o
inciso III do referido dispositivo já teve sua inconstitucionalidade declarada pelo
Órgão Especial desta Corte, de forma que cab eria a este órgão colegiado
reconhecê-la quando do julgamento do Recurso de Apelação, ainda que de
ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública por excelência.
2. Vale ressaltar ainda que, além de o órgão julgador poder conhecer, de ofício,
das questões de ordem pública, sem que isso implique julgamento extra petita, o
Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 272, parágrafo
único, que a decisão declaratória da inconstitucionalidade constituirá, para o
futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos
Nas razões do especial (fls. 731-746 e-STJ), os insurgente alegam violação
aos artigos 128, 264, 460 do CPC/73, correspondentes aos artigos 141, 329 e 429 do
CPC/15, aduzindo a ocorrência de julgamento extra petita.
Apresentadas contrarrazões (fls. 789-797 e-STJ), o apelo extremo foi
admitido na origem.
É o relatório.
Decide-se.
1. Considerando o provimento do recurso especial da parte adversa, em
decisão proferida concomitantemente, reformando o aresto recorrido, resta prejudicado
o presente apelo nobre, ante a perda de objeto.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
agravo, ante a perda do objeto da pretensão recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
Criando um monitoramento
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