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Movimentações Ano de 2018
23/02/2018
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. COMODATO VERBAL SOBRE PARTE DO IMÓVEL FEITO
INTUITU FAMILIAE . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTOU A
ALEGAÇÃO DE ESBULHO CONFIRMANDO A CONTINUAÇÃO DO
COMODATO FAMILIAR, COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO
CIRCUNSTANCIADO NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃO
SELMA MONTEIRO (SELMA) ajuizou ação de reintegração de posse contra
KÁTIA REGINA SALGADO NOLASCO (KÁTIA), tendo por objeto imóvel cedido em comodato
verbal.
A sentença de improcedência do pedido autoral foi confirmada em grau de
apelação decidida monocraticamente.
Interposto agravo regimental este recebeu acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comodato verbal sobre parte do imóvel
feito Intuitu Familiae.
Aplicação 581 do Código Civil, o qual estabelece que à falta de prazo
convencional, o comodato terá a eficácia presumida que se determine
para o uso concedido e este permanece. Inexistência de esbulho (artigo
1210, caput, do CC e 927, CPC).
Desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 175).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 208/211).
SELMA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a , da CF, no qual
alegou ofensa aos arts. 535 do CPC/73 e 581 do CC/02, pelos fundamentos assim deduzidos (1)
omissão no acórdão; (2) o comodato possui como característica a gratuidade e a temporariedade e
deve ser interpretado favoravelmente àquele que se onerou; (3) o empréstimo de imóvel a membros
da família deve ser encarado como suficiente para que possam construir ou adquirir residência
própria, não se podendo impor à comodante a perda de seu direito de proprietária; (4) o STJ possui
entendimento de que no caso de comodato de imóvel sem prazo assinado, é suficiente a notificação
para a desocupação.
Inadmitido o apelo nobre, SELMA desafiou agravo em recurso especial
sustentando, em síntese, que o exame da pretensão recursal não esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 280/286).
É o relatório.
DECIDO
A irresignação não prospera.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73
Não se verifica o vício de omissão apontado por SELMA.
O acórdão estadual examinou toda a matéria posta a exame de forma
fundamentada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos seus interesses.
(2) Da alegação de infringência do art. 581 do CC/02
A ação de reintegração de posse foi ajuizada por SELMA sob o fundamento de que
KATIA estaria praticando esbulho.
O Tribunal estadual ao decidir a lide, assim consignou:
Não obstante os argumentos expendidos pelo Agravante, os mesmos não
têm o condão de infirmar os fundamentos lançados na decisão
hostilizada, já que restou demonstrado que em razão do contrato de
comodato se apresentar por prazo indeterminado, para que ocorra a
desocupação faz-se imperiosa a ocorrência de necessidade imprevista e
urgente, ou, que não mais ocorra a necessidade de utilização (artigo 581
do CC de 2002).
Desta forma, como afirmado na decisão agravada, nenhuma das duas
hipóteses ocorreu já que a autora/apelante não comprova a necessidade
e urgência de utilização do bem em que reside sua ex-nora e neto, bem
como permanece a necessidade desta última residir no local com seu
núcleo familiar.
Assim, a r. decisão deve ser mantida em sua integralidade.
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula nº 07 do STJ, assim enunciada: a pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do
RISTJ com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e nessa
extensão NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e
1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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