Informações do processo MS 35535

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/02/2018 a 24/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Presidente da República
  • Agravado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Agravado
    • Presidente do Senado Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2021 2018

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 35535 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Cuida-se de agravo regimental interposto por Arnaldo Faria de Sá e
outros contra decisão monocrática proferida em 26/6/18, mediante a qual (i)
deixei de conhecer do
mandamus na parte em que se busca proteção ao art.
36, §4°, da CF/88, em razão da ilegitimidade ativa dos impetrantes e (ii) na
parte conhecida, deneguei a ordem por não vislumbrar demonstrado ato com
potencial de lesividade ao art. 61, §1º, da CF/88.

Os impetrantes, nas razões do presente agravo (doc. nº 46) , repisam
os argumentos expostos na exordial desta impetração, requerendo ao final

“[o] conhecimento e provimento deste agravo para conceder a
segurança que vise garantir o regular processo legislativo constitucional
mediante a PROIBIÇÃO GERAL da tramitação e das sessões destinadas à
análise da PEC 287/2016 e demais propostas de emenda à Constituição,
enquanto perdurar os motivos que ensejaram a decretação da intervenção
federal no Estado do Rio de Janeiro, formalizado pelo Decreto 9.288 de
16/02/2018, bem como de qualquer tentativa de burla ao proibitivo
constitucional, estabelecendo os limites Constitucionais nestes casos de
situações excepcionais ou, alternativamente, ‘a concessão da segurança para
ANULAR TODOS OS ATOS que infringiram a proibição geral do §1° do Art. 60
da Constituição, em especial no tocante a PEC 287/2016, retornando a
tramitação legislativa ao status quo ante da data da propositura desta
demanda".

Ocorre que a validade do Decreto nº 9.288/18 exauriu-se em
31/12/2018, conforme consta da sua redação,
in verbis :

“Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de
Janeiro até 31 de dezembro de 2018"

Ademais, o Decreto nº 9.288/18 foi revogado expressamente pelo
Decreto nº 9.917/19 e, não havendo notícias da existência de novo decreto de
intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro.

Portanto, não subsistem as razões que poderiam interferir no trâmite
da PEC 287/2016 e justificar eventual lesão ao art. 61, §1º, da CF/88.

Por fim, da mesma forma, não há falar em análise do pedido
alternativo contido na petição inicial, reiterado na recursal. Isso porque, em
consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, não consta descrição de
tramitação da PEC 287/2016 durante o ano legislativo de 2018.

Ante o exposto, fica evidenciada a perda do objeto do presente
agravo regimental
, razão pela qual o julgo prejudicado , nos termos do
artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão