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17/09/2020 Visualizar PDF
PAUTA Nº 129/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200103990449892 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a
14.5.2020.
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –
DESCUMPRIMENTO , PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER
PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO
DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA ( CF/69 , ART. 119, § 3º,
“ c ") – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL , SOB A ÉGIDE DA CARTA
FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR , EM
SEDE REGIMENTAL , SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL –
RECEPÇÃO , PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE TAIS PRECEITOS
REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI ( RTJ 147/1010 – RTJ
151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO
RISTF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC , ART. 85, § 11) – NÃO
DECRETAÇÃO , NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE
PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA ( SÚMULA 512/STF E LEI Nº
12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
– A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento
dos embargos de divergência – ou de não conhecimento destes, quando já
admitidos – deve demonstrar , de maneira objetiva, mediante análise
comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir,
na petição recursal , para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os
trechos que configurariam a divergência indicada, mencionando , ainda, as
circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos
em confronto. Precedentes .
– O Supremo Tribunal Federal , sob a égide da Carta Política de
1969 (art. 119, § 3º, “ c "), dispunha de competência normativa primária para ,
em sede meramente regimental, formular normas de direito processual
concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência
originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988,
operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a
ostentar força e eficácia de norma legal ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278 ),
revestindo-se , por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a
exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em
cotejo ( RISTF , art. 331).
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