Informações do processo ARE 786180

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

26/02/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 200251010147713 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 62, Vol. 5):

“TRIBUTÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DOS DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇO. FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA LEI 9.711/98.
LANÇAMENTO FISCAL IRREGULAR. ANULAÇÃO DA NFLD. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. Hodiernamente, com o advento da
Lei nº 9.711/98, que deu nova redação ao art. 31, da Lei nº 8.212/91, exige-se
da tomadora de serviço a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal ou da fatura da prestação de serviço. Contudo, a redação anterior
do art. 31 da Lei nº 8.212/91, que vigorou até o início da produção dos efeitos
da Lei nº 9.711/98 (a partir de 1º de fevereiro de 1999, neste particular, por
força do disposto no artigo 29 da supramencionada lei), estabelecia a
responsabilidade da empresa contratante, da tomadora de serviço, e do
executor, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes
desse contrato, embora a obrigação original seja da empresa prestadora de
serviço. A responsabilidade da sociedade tomadora de serviços, conforme
legislação vigente antes da edição da Lei 9.711/98, só poderá ser invocada se
ficar constatado, mediante verificação pela autarquia previdenciária junto à
prestadora de serviço, o não recolhimento da contribuição previdenciária
relativa ao contrato de prestação de serviços. Portanto, como o INSS não
verifica se as prestadoras de serviço recolhem ou não a exação, e pressupõe
a existência do débito com base nas Notas Fiscais do contrato de prestação
de serviço, e no fato da tomadora de serviço não possuir as cópias dos
recolhimentos realizados pelas prestadoras de serviço, o lançamento fiscal se
dá de forma irregular, no que tange aos fatos geradores ocorridos antes da Lei
9.711/98, que alterou a disciplina da matéria. Dado que o período apurado vai
de janeiro de 1996 a janeiro de 1999, e apenas a partir de 1º de fevereiro de
1999 passou a viger a Lei 9.711/98, a teor do disposto no artigo 29 desta Lei,
deve ser reformada a r. sentença para que seja anulada a NFLD, devendo-se,
ainda, ser expedida, nos termos do art. 206 do CTN, Certidão Negativa de
Débitos no que se refere exclusivamente aos lançamentos realizados na
referida NFLD."

No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 97, da Carta
Magna, bem como a Súmula Vinculante 10.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a

preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista

econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional

debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme

exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,

do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, quanto à suposta violação ao art. 97 da CF/1988, verifica-
se que o órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou
o conjunto normativo pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo
infração à referida norma constitucional.
O órgão fracionário do Tribunal de origem manteve a
constitucionalidade da lei, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da
Constituição Federal.

O artigo 97 da Constituição Federal estabelece verdadeira cláusula

de reserva de plenário,  que atua como condição de eficácia jurídica da própria
declaração jurisdicional de INCONSTITUCIONALIDADE dos atos do Poder
Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo
Tribunal Federal, também no controle concentrado (ADI/MC 3.804-4/AL Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 88.508/RJ MC, Rel. Min. CELSO DE
MELLO; 1 a T. RE 453744 AgR/RJ Rel. Min. CEZAR PELUSO; RE 488.033-4/
RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

A cláusula de reserva de plenário  determina uma regra especial aos
tribunais para garantia de maior segurança jurídica na hipótese de
afastamento do princípio de presunção de constitucionalidade das leis e atos

normativos,  porém, como já tive oportunidade de ressaltar  ( Direito
constitucional.  34. ed. São Paulo: Atlas, 2017, capítulo 12, item 9.1.1), não se
aplica para a declaração de CONSTITUCIONALIDADE dos órgãos
fracionários dos tribunais ( RTJ  98/877).
No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO.
Descabe confundir reserva de plenário do artigo 97 da Constituição Federal
com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de
normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível
ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto
de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de
outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA.
Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte
com o ônus decorrente da litigância de má-fé." (ARE 927.229-AgR, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 27/4/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 908.119-AgR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 10/3/2016)

Efetivamente, o Tribunal de origem, com base nos fatos da causa e
na legislação ordinária pertinente (Leis 8.212/1991, 9.711/1998 e Código
Tributário Nacional), entendeu pela irregularidade do lançamento fiscal, uma
vez que não ficou caracterizada a responsabilidade da recorrida em relação
ao recolhimento de contribuição previdenciária.

Assim, a reversão do julgado depende da análise da legislação
infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, e do
conteúdo probatório dos autos, o que é igualmente inviável nesta sede
recursal, conforme consubstanciado na Súmula 279 ( Para simples reexame

de prova não cabe recurso extraordinário) , desta CORTE .
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas

instâncias de origem.

Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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