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Movimentações Ano de 2018
23/04/2018
Redistribuição automática em 19/04/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/03/2018
DESPACHO
Mediante análise dos autos, verifico que não há assinatura na petição de recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
determino a intimação da parte Recorrente para regularizar o referido vício, no prazo improrrogável
de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
26/02/2018
Processo registrado em 22/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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