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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n. 284 do STF em relação à tese de
violação do art. 535 do CPC/1973, (b) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegada
possibilidade de cumulação das astreintes com indenização por danos morais e (c) inexistência de
objeto a perseguir na via especial no que diz respeito ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 348/369), a parte agravante reitera razões do
especial, sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirma não serem aplicáveis as Súmulas n. 282
e 356 do STF e defende existir interesse recursal na majoração do valor do dano moral.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n.
284/STF e à ausência de interesse recursal quanto ao cabimento dos danos morais.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
26/02/2018
Distribuição automática em 22/02/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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