Informações do processo 2018/0021315-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1240538
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n. 284 do STF em relação à tese de
violação do art. 535 do CPC/1973, (b) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegada
possibilidade de cumulação das
astreintes com indenização por danos morais e (c) inexistência de
objeto a perseguir na via especial no que diz respeito ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 348/369), a parte agravante reitera razões do
especial, sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirma não serem aplicáveis as Súmulas n. 282

e 356 do STF e defende existir interesse recursal na majoração do valor do dano moral.

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,

CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n.

284/STF e à ausência de interesse recursal quanto ao cabimento dos danos morais.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 9532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/02/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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