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29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 94, I, DA
LEI 11.101/2005. REQUISITO ATENDIDO. FALÊNCIA
DEFERIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. MORATÓRIA. NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 10, 489 e 1.022, II, do
CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido
em desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. O Tribunal de origem declarou que o pedido de falência está
fundado na existência de impontualidade no pagamento de dívida
líquida superior a 40 salários mínimos, inexistindo qualquer
moratória na espécie. A revisão desse entendimento encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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