Informações do processo 2018/0022392-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1240974
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/02/2018 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018

27/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGENOR ENGENHARIA
E COMÉRCIO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"EXECUÇÃO DE PARTE DAS ASTREINTES FIXADAS EMAÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTINÇÃO PELOPAGAMENTO -Mantida -
Em execução parcial anterior, a multa total foi reduzida pela Superior
Instância, com valor já levantado nestes autos - Manifestação da Apelante
nos autos concordando com o valor reduzido e com pedido de extinção da
presente Execução - Conduta que caracteriza litigância de má fé.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -Alegação deque não foram
computados no período em que houve depósito judicial - Impossibilidade -
Durante o depósito judicial correm juros e correção bancários.

Recurso não provido." (fl. 305)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 432/436).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 85, §2º, 80,

II, 81, § 2º, 924, II, 1.009, 1.022, I, do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 20, § 3º, 17, II, 18, §
2º, 794, I, 513 e 535, I, do CPC/73), sustentando, em síntese, que:

(a) o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;

(b) o valor fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios
é irrisório e desproporcional aos esforços empreendidos pelos advogados em 16 anos de
tramitação da demanda;

(c) não é cabível, no caso, a condenação da recorrente por litigância de má-fé, pois ao
interpor recurso de apelação apenas exerceu seu direito ao duplo grau de jurisdição, expondo e
defendendo suas teses relativas ao não pagamento integral dos valores devidos e aos honorários
fixados de maneira irrisória.

Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão de fls. 465).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses
legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual
seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação
que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação
do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO
DEMANDANTE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual 1022 do CPC/15) se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro - ou, no caso, infirmando os vícios
reconhecidos de forma expressa e fundamentada.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF.

3. A nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela
parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos
autos, sob pena de preclusão. Precedentes.

4. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à indicada
contrariedade ao art. 47 do CPC/73, exigiria o reexame de todo o acervo
fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

5. A falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão
recorrido nas razões do recurso especial importa em deficiência na
fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do enunciado da
Súmula 284/STF.

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.059.745/SC, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, g.n.)

De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que
com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA
QUANTO ÀS REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA
INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DIREITO DE RECORRER. PENAS
PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos materiais e
morais.

2. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de

regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o
acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso
especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ.

3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e
266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência,
importa na sua rejeição.

4. A interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo. Precedentes.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 884.708/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi , Segunda Seção, julgado em 18/5/2021,
DJe de 20/5/2021, g.n.)

Assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de

alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, sendo, portanto, indispensável a existência de

má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação . Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.

1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se
exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de
convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto,
basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que
se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente
fixados nas razões do acórdão recorrido.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de
alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a
existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação
, inexistente na hipótese dos autos.

4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede
de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem
fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou
irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5.
Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, g.n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. APONTADAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. OMISSÕES EXISTENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS ORA AGRAVADOS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 264, § 2º, DO
RISTJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS ÚLTIMOS DOIS PEDIDOS. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Revela-se plausível a alegação de omissão do aresto embargado, no que se
refere à intempestividade dos embargos de declaração opostos pelos ora
embargados, às fls. 381-386, visto que opostos após decorrido o quinquídio
legal.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato
de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa
litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se
sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da
parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos
termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 , o que não se verifica
no caso.

3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível a
majoração dos honorários advocatícios recursais em razão da interposição
de agravo interno, bem como de oposição de embargos de declaração.
Precedentes.

4 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para não
conhecer dos embargos de declaração opostos pelos ora embargados às fls.
381-386, em razão de sua intempestividade.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.834.950/SP, relator Ministro Raul
Araújo , Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022, g.n.)

No presente caso, no entanto, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a
condenação por litigância de má-fé não decorreu simplesmente da interposição do recurso
de apelação, mas da tentativa de locupletar-se indevidamente através do abuso de direito
de ação.

Isso porque, com fundamento na mesma condenação da parte adversa ao pagamento
de multa diária, a parte recorrente propôs duas execuções distintas, cada uma abrangendo
um período da condenação , que tramitaram paralelamente. No entanto, ao julgar uma das
execuções, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do devedor para reduzir o valor total
devido para todo o período, tendo a recorrente não só concordado com a redução como levantado
valor para, em seguida, nos autos da outra execução, pretender rediscutir o valor devido que já
havia inclusive sido levantado. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:

"Em ação de exibição de documento, foi fixada multa diária no período de
29 de Outubro de 2002 até 11 de Setembro de 2003.

Estranhamente e sem qualquer explicação plausível (a não ser tumultuar
o feito e obter maiores vantagens), a Exequente, ora Apelante, resolveu
ingressar com duas Execuções: 1. De 29/10/2002 até 10/04/2003; 2) de
11/04/2003 até 11/09/2003.

A primeira correu em outros autos. A segunda é a presente Execução.

A primeira Execução (de 29/10/2002 até 10/04/2003) teve seu trâmite
normal até a Segunda Instância, que deicidu [sic] "reduzir "o valor total da
multa devida pelo Apelante para - R$ 25.000,00" (sic - 92/95).

Durante o trâmite dessa primeira Execução, a presente Execução (do
segundo período) ficou suspensa diante da prejudicialidade externa.

Com o v. Acórdão lá proferido, a ora Apelante, por duas vezes, ingressou
nos autos e explicou que concordava com aquela redução, que não iria
recorrer daquele v. Acórdão, que pretendia o levantamento da quantia ali
fixada e que pleiteava a extinção da presente Execução (fls. 96/97 e
106/107).

Houve o levantamento e, em seguida, deforma totalmente estranha e que
caracteriza litigância de má fé (art. 17, inciso II, do Código de Processo
Civil/73), a Exequente, ora Apelante, resolve dar continuidade a esta
Execução para cobrar o segundo período e reivindicar juros de mora e
correção monetária pelo período em que o dinheiro estava depositado em
conta judicial .

Sem razão, porém.

Como bem ponderou a r. sentença , a redução fixada pela Superior
Instância foi para o valor total da multa devida pelo ora Apelado (fls. 95).
Vale dizer, para todo o período da multa, abrangendo as duas Execuções.

Tanto assim é que a própria Exequente Apelante concordou com o valor,
afirmou não recorrer do v.

Acórdão e pediu a extinção desta Execução.

Não é à toa, também, que havia a decretação da prejudicialidade externa,
já que o fato gerador era único.

No que tange aos juros e correção monetária, melhor sorte não está com a
Apelante.

Já havia depósito nos presentes autos quando a redução foi fixada pelo v.
Acórdão. Portanto, não houve mora do Banco devedor.

Além disso, durante o depósito judicial, correm apenas juros e correção
monetária vinculados ao Banco depositário.

Assim, não se fala em mais juros e correção monetária pelo Banco
Apelado que, quando da redução da multa, já havia pago o devia.

Pleitear mais do que o devido é querer enriquecer ilicitamente,
beneficiando-se da própria torpeza, em conduta de má fé ." (fls. 306/308,
g.n.)

Nesse contexto, para entender de forma diversa do acórdão recorrido, a fim de afastar
a conclusão acerca da litigância de má-fé, seria necessário o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ . Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra
suficiente para o conhecimento do recurso especial.

Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento
desta Corte no sentido de que ação de prestação de contas é personalíssima.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição no caso concreto.

Rever tal conclusão exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de
litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.103.734/RS, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, g.n.)

Por fim, ao concluir pela adequação do valor fixado a título de honorários
advocatícios, o acórdão local consignou expressamente que o tumulto processual e a demora na

tramitação do processo foram causados pela parte ora recorrente, nos seguintes termos:

(...) Ver conteúdo completo

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