Informações do processo 2018/0035775-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1249843
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/02/2018 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em atenção aos termos da petição apresentada pela parte recorrente, José Carlos
Ventri, às fls. 475/476, comunicando a extinção da execução em razão do adimplemento do
débito, declaro extinto o procedimento recursal, ante a perda superveniente do objeto, tornando
sem efeito a decisão proferida às fls. 456/462.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 26260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS VENTRI em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado:

“AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557 DO CPC DE 1973. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE
MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE
TÍTULO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. MULTA CONTRATUAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao
Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.

2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado n° 02 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3° do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

4. Em relação à prova pericial, afastada a preliminar de cerceamento do
direito de defesa, em se tratando de julgamento antecipado da lide.

5. O entendimento no STJ, no sentido, que o contrato de mútuo bancário
constitui documento hábil a autorizar a cobrança na via executiva.

6. Não há como se eximir da responsabilidade a que se obrigou ao assinar
voluntariamente o contrato, uma vez que, sendo a nota promissória um
acessório vinculado ao contrato de mútuo, a sua ausência não tem o condão
de invalidar a dívida ora exigida, uma vez que o crédito tem origem em
contrato de empréstimo bancário, cuja natureza de título executivo está em
consonância com o disposto no Art. 585, 11, do CPC.

7. Não foi negada a existência da dívida. Ademais, afirma às fls.

03, item 02, que "O EMBARGANTE, à época, era Diretor Estatutário da
Companhia e em razão do cargo que ocupava, bem como a competência
funcional expressa nos Estatutos da EXECUTADA, avalizou, juntamente
com os demais, a operação objeto destes embargos." (grifei).

8. Não foi juntado o estatuto social da empresa executada para comprovar

os limites da sua responsabilidade no período em que laborou junto à
empresa executada.

9. O inconformismo pela ausência da nota promissória avalizada não
procede, sendo irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que estão
perfeitamente delineadas no contrato juntado aos autos, as condições em
que se operou a transação, com as quais aquiesceram as partes ao lançar
suas assinaturas, constando na Cláusula Décima Segunda, que os
signatários, "(...) respondem solidariamente por todas as obrigações
principais e acessórias deste contrato, pelo que o assinam em conjunto com
a FINANCIADA." (grifei).

10. A Taxa Referencial, prevista pela Lei 8.177/91, já foi objeto de análise
pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn que levou o a° 493-0/DF, tendo
como Relator o Ministro Moreira Alves que, consignando seu entendimento
acerca do terna, disse não caber a utilização da TR para fins de correção
monetária, considerando o seu caráter predominantemente remuneratório,
exceto para as hipóteses de ativo financeiro.

11. Os contratos firmados após a Lei 8.177/91, hipótese contemplada nestes
autos, não existem óbices à aplicação da TR, caso seja esse o índice eleito
pelas partes, como indexador da correção do dinheiro emprestado.

No caso, há previsão expressa na cláusula terceira do contrato de mútuo
acerca da utilização da referida taxa.

12. O anatocismo em razão do acréscimo da taxa de remuneração de 1% ao
mês, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta
para a inexistência de limitação ao teto de 10% de juros ao ano.

13. A nota de débito, juntada às fls. 15 da execução, contém o valor das
prestações vencidas, os encargos, o valor da multa contratual e o total da
dívida, que na data de 03.12.93 importava em CR$ 423.511.612,56,
calculados de acordo com as cláusulas previstas no contrato. Ademais, foi
juntada a nota de débito contendo o demonstrativo pormenorizado da
dívida, consoante fls. 28/30 destes.

14. A afirmação de não ter sido comprovada a liberação do valor
emprestado, também não lhe assiste razão.

15. As fls. 12/22, a devedora Constecca efetuou apenas o pagamento de
quatro prestações, deixando de pagar as demais, donde se conclui que a
instituição financeira cumpriu a sua parte, depositando o valor consignado,
na forma estipulada na Cláusula Primeira, verbis: "ENTREGA E
LEVANTAMENTO DO MÚTUO - O financiamento ora concedido, no valor
de Cr$ 5.047.939.997,39 (cinco bilhões quarenta e sete milhões novecentos
e trinta e nove mil novecentos e noventa e sete cruzeiros e trinta e nove
centavos), será entregue à FINANCIADA, mediante crédito na conta
número 0249.003.52461-0 de que é titular, na Agência DOM JOSE DE
BARROS da CEP, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL/SÃO PAULO.".

16. Nos autos da execução em apenso (fls. 113/114), foram propostas
algumas formas de composição pela empresa executada, através de um de
seus avalistas, Alberto Mayer Douek, para o fim de viabilizar o pagamento
do débito de forma alternativa, quando da realização de audiência de
conciliação e julgamento nos autos dos embargos n° 2007.03.99.045353-9
(n° originário 94.0018061-6) opostos pela empresa executada (fls. 70/71 e
74/75 dos referidos embargos). Depreende-se do exposto que ao propor o
acordo, com formas alternativas de pagamento, a executada reconheceu
como devido o valor cobrado na execução. Compulsando os autos dos
embargos onde foi realizada a audiência de conciliação, verifico que dela
também participou o ora apelante, acompanhado de seu respectivo patrono.

17. A nota promissória nos autos, em nada modificaria a situação, uma vez
que se obrigou, na qualidade de devedor solidário, pela divida contraída
pela empresa da qual fazia parte.

18. Configurada a responsabilidade solidária e, não demonstrado nenhum

vicio a inquinar de nulidade o título executivo extrajudicial e diante da
literalidade, liquidez e certeza do débito, deve a execução prosseguir em
seus ulteriores termos.

19. Agravo legal desprovido." (fls. 275/276)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 917, III do NCPC; 130, 3303, 614, I e II, 618, 1,
todos do CPC-73; 6°, IV e V; 39, V e XI; e 51, X e IV, e 52, §1°, todos dos CDC, bem como as
regras dos arts. 1062 e seguintes do Código Civil de 1916, e do art. 4° da Lei de Usura, o
recorrente defende

(a.1) “Omissão acerca da ausência de apresentação, pela CEF, da nota promissória
vinculada ao contrato de mútuo e da discrepância entre o montante executado pela embargada e
o contido no título de crédito " (fl. 327),

(a.2) “Omissão quanto aos critérios de fixação do valor cobrado do Recorrente e
seus encargos - Da iliquidez do título executivo " (fl. 333),

(a.3) “Omissão quanto ao cerceamento de defesa" (fl. 338),

(a.4) “Omissão quanto à vedação da prática do anatocismo" (fl. 342),

(a.5) “Omissão acerca da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça acerca da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade
somada a outros encargos " (fl. 348), e

(a.6) “Omissão acerca da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de cobrança de 10% de multa moratória " (fl. 352).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Limita-se a controvérsia a definir se o eg. TRF da 3ª Região procedeu ou não ao
exame de todas as questões relevantes apontadas pela parte no recurso de apelação.

Consoante se observa no acórdão recorrido, a Corte de origem se manifestou
expressamente a respeito das seguintes matérias: cerceamento de defesa ( a.3 ); desnecessidade de
juntada da nota promissória aos autos, uma vez que o “contrato de mútuo bancário constitui
documento hábil a autorizar a cobrança na via executiva" (fl. 269) e, segundo o Tribunal, a
parte, na cláusula décima segunda do contrato, é responsável solidário pelo adimplemento da
obrigação ( a.1) ; possibilidade de utilização da TR para “as hipóteses de ativo financeiro", nos
termos do decidido pelo STF na ADI n. 493-0/DF, exclusivamente para os “contratos firmados
após a Lei n. 8.111/91" (fl. 272); inexistência de anatocismo ( a.4 ); “foi juntada a nota de débito
contendo o demonstrativo pormenorizado da dívida, consoante fls. 28/30 destes " (fl. 273) ( a.2 ).

Apesar do esforço do Tribunal de origem para responder a todas as (muitas) teses
apresentadas pelo embargante, nota-se que duas questões restaram omitidas no julgamento de 2º
grau: ( a.5 ) “Omissão acerca da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
acerca da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade somada
a outros encargos " (fl. 348), e ( a.6 ) “Omissão acerca da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de cobrança de 10% de multa moratória " (fl.
352).

Quanto à tese a.5 , não há qualquer referência tanto no acórdão de apelação, quanto
no acórdão de embargos de declaração, o que impõe a devolução dos autos para novo
julgamento, até porque, em tese, se confirmada a cumulação entre taxa de rentabilidade e
comissão de permanência, seria de rigor o afastamento da taxa de rentabilidade, nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta Corte (v. AgRg no Ag 656884 / RS).

A respeito da tese a.6 , nada obstante a omissão verificada, é despiciendo seu retorno
à Corte de origem, pois o caso, tratando de empréstimo concedido pela CEF para o incremento

de atividade produtiva empresarial, nitidamente não se submete ao regime do CDC, razão pela
qual não se pode aplicar o disposto no art. 52, § 1º, do diploma.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos
autos ao eg. TRF da 3ª Região para apreciar a tese de “ilegalidade da cobrança de comissão de
permanência e taxa de rentabilidade somada a outros encargos".

Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão