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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : CENTRO EDUCACIONAL SANTA TERESINHA
ADVOGADOS : JOÃO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM002300
THAYENNE LORAN GOUVEA DE MENDONÇA - AM011731
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra.
Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
THAYENNE LORAN GOUVEA DE MENDONÇA - AM011731
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por SERVIS SEGURANÇA LTDA., contra
acórdão assim ementado (fl. 183):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE CONFEREM
VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM . REFORMADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A revelia, por si só, é insuficiente para sustentar a procedência da
demanda, uma vez que a presunção é relativa, devendo ser acompanhada de
documentação capaz de conferir verossimilhança à narrativa autoral.
2. Nesse eito, os documentos alinhavados às fls. 20/83, outorgam flagrante
plausibilidade às alegações da parte autora, pois evidenciam as falhas no
serviço de vigilância armada e no sistema de monitoramento eletrônico, além
do completo descaso quanto as reclamações da instituição Apelada
(fls.27/31).
3. Observa-se que o togado primevo laborou em erro ao acolher os cálculos
às fls. 128, que já incluíam a verba honorária, razão pela qual deve ser
reformada a sentença apenas para afastar a condenação em duplicidade e
deixar a atualização da condenação para o cumprimento de sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos na origem foram parcialmente acolhidos, sem
efeitos infringentes (fls. 231/240).
Em suas razões, a recorrente alega afronta aos arts. 489, II, 1.013 e 1.022, II, do
Código de Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as
questões postas em debate nos embargos de declaração.
No mérito, aponta violação dos arts. 393 e 944 do Código Civil; e 14, § 3º, III, do
Código de Defesa do Consumidor, arguindo que caracterizados o caso fortuito e a força maior, não
havendo que se falar em indenização. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao valor dos
danos morais (R$ 50.000,00), pretendendo, caso mantidos, sejam reduzidos.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
responsabilização da ora recorrente, bem como pelo valor dos danos morais, assim se pronunciando
(fls. 188/190):
(...) compulsando os autos digitais, mormente os documentos alinhavados às
fls. 20/83 conferem flagrante verossimilhança à narrativa autoral, em que se
constata falhas no serviço de vigilância armada e no sistema de
monitoramento eletrônico, além do completo descaso quanto as reclamações
da instituição Apelada (fls. 27/31).
Assim, sem sombra de dúvidas, a má prestação dos serviços pela empresa
Apelante, falhou no seu dever de segurança ao deixar o estabelecimento
Apelado vulnerável aos assaltos ocorridos em agosto de 2009 e julho de
2010 (fls. 32/35), sendo que um deles, os criminosos renderam e torturaram
as freiras que moravam no centro educacional à época.
Vale registrar que a Apelante não logrou êxito em comprovar que os serviços
foram prestados de forma adequada, não se desincumbindo no seu ônus
processual insculpido no artigo 373, II da lei adjetiva civil. Nesse sentido a
jurisprudência:
(...)
À luz das razões acima percorridas, conheço o o presente recurso para
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de (I) retirar a condenação em
honorários em duplicidade, condenando o o a Apelante à indenização por
danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e aos
honorários sucumbenciais o no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
valor o atualizado da causa.
Nos embargos de declaração, assim esclareceu (fl. 235):
(...) não assiste razão ao Recorrente, uma vez que basta a consulta aos
documentos reunidos no intervalo apontado no acórdão para se observar que
daquele conjunto de informações exsurge com clareza o laço contratual entre
as partes, o evento danoso e o respectivo
nexo.
Em verdade, por meio de sua impugnação o Recorrente busca infirmar o
valor do boletim de ocorrência como elemento de prova dos eventos danosos
relatados, tese esta que não foi discutida simplesmente porque não suscitada
no apelo (fls. 134/152).
Com relação ao exame das teses recursais, tem-se que, de fato, não se
debruçou a Corte sobre as alegações de fato de terceiro e caso fortuito.
Tal, entretanto, claramente não prejudica o desfecho conferido à lide, pois
nitidamente ofende a lógica a tentativa de caracterizar como caso fortuito ou
fato de terceiro a ação de bandidos contra a propriedade quando o objeto do
contrato que vincula as partes era justamente o fornecimento de segurança e
proteção da propriedade.
Na mesma rota, sob a ótica do esforço de saná-lo, tem-se que o silêncio
quanto ao valor arbitrado na origem não prejudica a decisão que o manteve,
pois dito quantum mostra-se compatível com o dano suportado pelo
Recorrido.
Afinal, a honra objetiva da pessoa jurídica restou inequivocamente afetado
pela recorrência de ataques violentos contra seu estabelecimento não obstante
fosse responsabilidade da empresa de segurança contratada inibi-los ou lhes
fazer frente.
Verifique-se que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação
das questões suscitadas.
Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem.
Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao
interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes.
Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de
declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de
recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão,
contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018).
Acrescente-se que a análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído
pela origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no
verbete 7 da Súmula desta Corte.
Frise-se, ainda, que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela
origem, não havendo a recorrente, sequer, apontado violação do art. 373, II do Código de Processo
Civil/2015, utilizado como razão de decidir. Assim, inviável o provimento do especial, também, por
aplicação da Súmula 283/STF.
Sublinhe-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu
convencimento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS
QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO
PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios
acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)
Grife-se, ademais, que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com
a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de
risco inerente à atividade da empresa contratada, não há que se falar em caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AJUIZADA EM FACE DA BANCORBRÁS. DEFEITO DE
SERVIÇO PRESTADO POR HOTEL CONVENIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
(...)
3. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva,
baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes
econômicos que
03/05/2018
Redistribuição automática em 27/04/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/03/2018
RECURSO ESPECIAL Nº 1722161
Índice (2699)
26/02/2018
Processo registrado em 22/02/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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