Informações do processo 2018/0032564-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1723919
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/02/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : CENTRO EDUCACIONAL SANTA TERESINHA
ADVOGADOS : JOÃO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM002300

THAYENNE LORAN GOUVEA DE MENDONÇA - AM011731

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 6413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 18468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

THAYENNE LORAN GOUVEA DE MENDONÇA - AM011731

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SERVIS SEGURANÇA LTDA., contra

acórdão assim ementado (fl. 183):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA.

PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE CONFEREM
VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM . REFORMADOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.

1. A revelia, por si só, é insuficiente para sustentar a procedência da

demanda, uma vez que a presunção é relativa, devendo ser acompanhada de

documentação capaz de conferir verossimilhança à narrativa autoral.

2. Nesse eito, os documentos alinhavados às fls. 20/83, outorgam flagrante

plausibilidade às alegações da parte autora, pois evidenciam as falhas no

serviço de vigilância armada e no sistema de monitoramento eletrônico, além

do completo descaso quanto as reclamações da instituição Apelada

(fls.27/31).

3. Observa-se que o togado primevo laborou em erro ao acolher os cálculos
às fls. 128, que já incluíam a verba honorária, razão pela qual deve ser

reformada a sentença apenas para afastar a condenação em duplicidade e

deixar a atualização da condenação para o cumprimento de sentença.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos na origem foram parcialmente acolhidos, sem

efeitos infringentes (fls. 231/240).

Em suas razões, a recorrente alega afronta aos arts. 489, II, 1.013 e 1.022, II, do
Código de Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as
questões postas em debate nos embargos de declaração.

No mérito, aponta violação dos arts. 393 e 944 do Código Civil; e 14, § 3º, III, do
Código de Defesa do Consumidor, arguindo que caracterizados o caso fortuito e a força maior, não

havendo que se falar em indenização. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial em relação ao valor dos

danos morais (R$ 50.000,00), pretendendo, caso mantidos, sejam reduzidos.

Passo a decidir.

O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
responsabilização da ora recorrente, bem como pelo valor dos danos morais, assim se pronunciando

(fls. 188/190):

(...) compulsando os autos digitais, mormente os documentos alinhavados às

fls. 20/83 conferem flagrante verossimilhança à narrativa autoral, em que se

constata falhas no serviço de vigilância armada e no sistema de

monitoramento eletrônico, além do completo descaso quanto as reclamações

da instituição Apelada (fls. 27/31).

Assim, sem sombra de dúvidas, a má prestação dos serviços pela empresa

Apelante, falhou no seu dever de segurança ao deixar o estabelecimento
Apelado vulnerável aos assaltos ocorridos em agosto de 2009 e julho de

2010 (fls. 32/35), sendo que um deles, os criminosos renderam e torturaram

as freiras que moravam no centro educacional à época.

Vale registrar que a Apelante não logrou êxito em comprovar que os serviços

foram prestados de forma adequada, não se desincumbindo no seu ônus

processual insculpido no artigo 373, II da lei adjetiva civil. Nesse sentido a

jurisprudência:

(...)

À luz das razões acima percorridas, conheço o o presente recurso para

DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de (I) retirar a condenação em

honorários em duplicidade, condenando o o a Apelante à indenização por

danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e aos

honorários sucumbenciais o no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o

valor o atualizado da causa.

Nos embargos de declaração, assim esclareceu (fl. 235):

(...) não assiste razão ao Recorrente, uma vez que basta a consulta aos
documentos reunidos no intervalo apontado no acórdão para se observar que

daquele conjunto de informações exsurge com clareza o laço contratual entre

as partes, o evento danoso e o respectivo

nexo.

Em verdade, por meio de sua impugnação o Recorrente busca infirmar o
valor do boletim de ocorrência como elemento de prova dos eventos danosos

relatados, tese esta que não foi discutida simplesmente porque não suscitada

no apelo (fls. 134/152).

Com relação ao exame das teses recursais, tem-se que, de fato, não se
debruçou a Corte sobre as alegações de fato de terceiro e caso fortuito.

Tal, entretanto, claramente não prejudica o desfecho conferido à lide, pois

nitidamente ofende a lógica a tentativa de caracterizar como caso fortuito ou

fato de terceiro a ação de bandidos contra a propriedade quando o objeto do

contrato que vincula as partes era justamente o fornecimento de segurança e

proteção da propriedade.

Na mesma rota, sob a ótica do esforço de saná-lo, tem-se que o silêncio
quanto ao valor arbitrado na origem não prejudica a decisão que o manteve,

pois dito quantum  mostra-se compatível com o dano suportado pelo

Recorrido.

Afinal, a honra objetiva da pessoa jurídica restou inequivocamente afetado
pela recorrência de ataques violentos contra seu estabelecimento não obstante

fosse responsabilidade da empresa de segurança contratada inibi-los ou lhes

fazer frente.

Verifique-se que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação

das questões suscitadas.

Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem.

Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao

interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes.

Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de
declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de
recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão,

contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018).

Acrescente-se que a análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído

pela origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no
verbete 7 da Súmula desta Corte.

Frise-se, ainda, que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela
origem, não havendo a recorrente, sequer, apontado violação do art. 373, II do Código de Processo

Civil/2015, utilizado como razão de decidir. Assim, inviável o provimento do especial, também, por
aplicação da Súmula 283/STF.

Sublinhe-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu

convencimento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO

DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS

QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE

CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO

PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às

instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios

acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial.

Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior.

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto

fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)

Grife-se, ademais, que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com
a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de
risco inerente à atividade da empresa contratada, não há que se falar em caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS AJUIZADA EM FACE DA BANCORBRÁS. DEFEITO DE

SERVIÇO PRESTADO POR HOTEL CONVENIADO.

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

(...)

3. Nos termos do caput  do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos

danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos

serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva,

baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes
econômicos que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/04/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1722161
Índice
(2699)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/02/2018 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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