Informações do processo 2018/0033729-0

Movimentações 2019 2018

16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
339/STF
. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que
de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).

2. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).

3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 14127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 19451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


Retirado da página 1978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM

CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF .
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA

JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE

NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA

CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por PATRI QUATRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea

"a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,

assim ementado (fl. 708):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §

6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a
comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que
estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.

Entendimento da Corte Especial.

3. Agravo interno não provido.

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 753/764.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 769/787), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da

Constituição Federal, alegando, para tanto, a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de
que comprovou a suspensão dos prazos processuais com a juntada de documentos idôneos.

Assevera, ainda, contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob o
fundamento de que houve desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por entender

que a intempestividade recursal é nulidade sanável, aplicando-se o disposto no artigo 932, parágrafo

único, do Código de Processo Civil.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 794/806.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o

exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos

XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.

GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao agravo interno no recurso
especial, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio
constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:

O recurso não merece provimento.
De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra
decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela
qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário

do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Como já constou do relatório, BRÁULIO promoveu ação de reparação de
danos cumulada com obrigação de fazer contra PATRI.

A sentença de parcial procedência foi parcialmente reformada pelo Tribunal
de origem.

O apelo nobre interposto por PATRI não foi conhecido, pela Ministra
Presidente desta Corte, porque intempestivo.

É contra essa decisão o inconformismo agora manejado, que não merece
provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas
conclusões.

A tese de PATRI de que seu recurso foi interposto dentro do prazo,
considerando a ocorrência de feriado, não pode ser acolhida por ausência de
comprovação no momento oportuno.

À época da vigência do CPC/73 , era firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de
expediente, recesso forense, feriados locais, paralisação ou interrupção do
expediente poderia ser demonstrada no agravo contra a decisão que reconhecia a
intempestividade, desde que a comprovação se desse por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem.

O entendimento não pode ser aplicado ao caso dos autos, na medida em que
o recurso especial foi interposto já sob a égide do NCPC, devendo ser por ele
regido (Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016).

O art. 1.003, § 6º, do NCPC não mais permite a comprovação da
ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser

necessária a demonstração quando interposto o recurso.

A propósito, veja-se o seguinte julgado: (...)

Ademais, a Corte Especial, aos 20/11/2017, ao julgar o AREsp nº
957.821/MS (acórdão publicado aos 19/12/2017), assentou que o NCPC foi

taxativo ao estipular que a comprovação do feriado local seja feita no ato da

interposição do recurso.

Nesse sentido, a Ministra NANCY ANDRIGHI, que lavrou o acórdão,
concluiu que ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência,
opera-se a coisa julgada.
Confira-se a ementa a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.

1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que

ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo
em recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é

expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício

formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso
tempestivo".

4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e,
portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no

parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios
sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência

construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se
comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se
considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa

julgada.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel.
p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 20/11/2017,
DJe 19/12/2017)

No caso dos autos, o aresto recorrido foi disponibilizado aos 16/10/2017 no
DJe, tendo sido considerado publicado aos 17/10/2017 (terça-feira - e/STJ, fl.

447).

Portanto, como o prazo recursal para a interposição do recurso especial se
iniciou aos 18/10/2017 (quarta-feira), com término aos 8/11/2017 (quarta-feira),
e sua interposição somente se deu aos 13/11/2017 (segunda-feira - e/STJ, fl.
449), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do
prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem
a demonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e por
documento idôneo.

Ressalta-se que não existe necessidade de comprovar o feriado nacional de
Finados, mas os demais dias, feriados municipais ou pontos facultativos,
precisam ser demonstrados no momento oportuno e por documento idôneo.

Assim, considerando que o recurso foi interposto sob a égide do NCPC e
que não houve a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal
local, apta a postergar o termo final dos prazos recursais, no momento da
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo

interno.

Advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao

possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
todos do NCPC). (fls. 714/717)

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o

Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não

cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição
inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário
do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o

caso dos autos, que trata da ofensa ao artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa

julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia

análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,

julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mais, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade

necessários ao conhecimento do recurso da competência desta Corte e, consequentemente, à análise
do mérito recursal.

Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 598.635 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a

ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a

ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,

DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06

PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

Sobre o tema, segue ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.

ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e segunda

partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 3807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/02/2019 às 15:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão