Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/10/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO.
SÚMULA 315/STJ.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica
da súmula 315/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
18/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, às 14 horas.
13/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10985 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/09/2023 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
12/05/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.846.123/SP, proferido pela Segunda Seção.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 283/STF.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são
cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito,
ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência,
quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE
DO DISSÍDIO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação
por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da
montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença,
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o
mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n.
1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira Seção,
DJe de 1/4/2019.
(...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe
07/12/2020.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da
Corte Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/05/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/05/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
31/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente
(independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de
doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias
(artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Precedentes.
2. No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de
contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico.
Precedentes
3. A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de
comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno
desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de
origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão. Incide, no caso, o óbice da
Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
24/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?