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DESPACHO
1. Os embargos de declaração opostos pela União no e-doc. 59 veiculam pedido de modificação do julgado embargado (e-doc. 54).
2. Aponta a embargante omissão “quanto ao tema 897 da repercussão geral, tendo o Plenário desta Suprema Corte definido que ‘são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso na Lei de Improbidade Administrativa’” (e-doc. 59, p. 3).
3. Acrescenta que, ainda que superada “a tese de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, o acórdão embargado restou omisso quanto à aplicação do prazo decenal previsto no Código Civil, de modo que o reconhecimento da prescrição por essa Suprema Corte, dado o decurso do prazo de 10 anos entre o fato lesivo, ocorrido em 1992 e 1993, e a intimação do impetrante, em 2004, desconsiderou por completo as regras de direito intertemporal previstas no Código Civil vigente” (e-doc. 59, p. 4).
4. Argumenta, por fim, que houve omissão “acerca da interrupção da prescrição assinalada no recurso de agravo”45. Ora, adotando-se a tese exposta no MS 32.201, e considerando o termo a quo mais benéfico à Impetrante (24/06/1992), constataríamos a incidência de cinco causas interruptivas do prazo prescricional: a) a autuação (doc. 3) da presente Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas da União, ocorrida em 13/09/1996, sendo este, certamente, um ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999); b) diligência (doc. 5, fls. 222, 223, 224), ocorrida em 26/04/1999, com o objetivo de sanear os autos, sendo este, certamente, um ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999); c) o ato que ordenou a citação da Impetrante (doc. 4, fl. 123), ocorrida em 17/02/2004 (art. 2º, I, da Lei n. 9.873/1999); d) diligência (doc. 6, fl. 403), ocorrida em 15/08/2008, com o objetivo de sanear os autos, sendo este, certamente, um ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999); e e) o exercício do poder punitivo ocorrido em 03/08/2011, data da prolação do Acórdão 1995/2011-Plenário (art. 2º, III, da Lei n. 9.873/1999). (eDOC 29, e-STF)” (e-doc. 59, p. 5) e transcreve o seguinte trecho: “
5. Diante da pretendida concessão de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, ouçam-se o Tribunal de Contas da União e a parte embargada sobre as razões dos embargos de declaração opostos pela União, sobretudo no que se refere aos alegados marcos interruptivos do prazo prescricional.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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Licitações
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL E MARCOS INTERRUPTIVOS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante não concordar, com a devida vênia, com a tese adotada no julgado embargado, no sentido de que os atos praticados pela Administração Pública, anteriormente à ciência do investigado, ainda que com a finalidade de apurar as irregularidades a ela noticiadas, não têm o condão de interromper a prescrição, avalio que os argumentos deduzidos nos embargos declaratórios foram expressamente rechaçados no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão.
2. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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