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Movimentações 2024 2018
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
10.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. ARRESTO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR
EDITAL. ART. 654. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ilegalidade na citação por edital na ação de execução, uma vez que
os autos noticiam que houve, ao menos, onze tentativas de citação pessoal dos
devedores em seu domicílio, tendo o oficial de justiça interagido com seu filho
(maior) em uma delas.
2. O art. 653 do CPC/73 permite ao oficial de justiça proceder com o arresto
(pré-penhora) do bem, devendo procurar o devedor por, no mínimo, outras
três vezes no decêndio seguinte, após o quê, conforme disposição expressa do
art. 654 do CPC/73, está o credor autorizado a requerer a citação ficta do
devedor.
3. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME RIBEIRO RODACKI contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da
Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 219):
"A citação por edital, ficta por excelência, é forma excepcional de citar e só
se justifica em circunstâncias verdadeiramente extraordinárias. - Todos os
esforços devem ser envidados no sentido de realizar a citação pessoal. -
Somente quando esta não for possível, depois de terem sido esgotados todos
os meios para efetivá-la, é que se recorrerá à citação por edital. - Nulidade
da citação reconhecida. - Na vigência do Código Civil anterior, prescrevia
em vinte anos a pretensão de cobrança de aluguéis e seus encargos. -
Prescrição reconhecida, de ofício. - Processo extinto. - Agravo provido."
Declaração de voto vencido às fls. 225-229 (e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 244-247).
Nas razões do recurso especial o agravante alega violação do art. 437, § 1º, do CPC,
devido ao entranhamento de documentos, por iniciativa judicial, seguida de julgamento, sem
intimação da parte contrária para manifestação prévia. Defende haver ofensa aos arts. 9º, 10, 487,
parágrafo único, do CPC, porque teria ocorrido a prolação de decisão surpresa, mesmo que sobre
questão de ordem pública (prescrição).
Além disso, entende haver violação dos arts. 231, II, 232, I, 654, do CPC/73, porque
a citação por edital teria sido validamente realizada, após múltiplas tentativas de citação pessoal,
por meio de oficial de justiça. Pugna pelo reconhecimento de ofensa ao art. 214, § 1º, do CPC/73,
pois haveria a interrupção do prazo prescricional advinda do oferecimento da exceção de pré-
executividade, em 20.10.2015.
Por fim, aponta ofensa ao art. 942, § 3º, II, do CPC/15, dada a falta de submissão do
julgamento de mérito majoritário ao procedimento de ampliação da turma julgadora.
Foram oferecidas Contrarrazões (e-STJ, fls. 277-301).
Em juízo prévio de admissibilidade, o recurso foi rejeitado (e-STJ, fls. 302-303),
motivo pelo qual o presente agravo foi interposto (e-STJ, fls. 306-329).
Contraminuta às fls. 332-354 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir
Inicialmente, cumpre apontar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-
se no sentido de que o âmbito de aplicação do art. 942, § 3º, II, do CPC/15 (julgamento
estendido), restringe-se à fase de conhecimento do processo.
É o que se colhe dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 942, § 3º, II, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a técnica de
ampliação de julgamento prevista no art. 942, II, § 3º, do CPC/2015
somente será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgar
antecipadamente o mérito da demanda, circunstância que permite a
interpretação de que tal dispositivo se dirige apenas às ações de
conhecimento, não se aplicando ao processo de execução e, por extensão, ao
cumprimento de sentença, como no caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES , Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022) g.n.
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE
GRUPO ECONÔMICO E PREJUÍZO DAS EMPRESAS CAUSADOS AOS
CONSUMIDORES. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÕES QUE PERPASSAM PELA
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 942, § 3º, II, DO NOVO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou mesmo nulidade a ser afastada
no julgamento estadual, ou mesmo na decisão desta relatoria ora agravada,
haja vista que ambos os julgados dirimiram a controvérsia com base em
fundamentação sólida, tendo em vista que apenas se resolveu a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses de ampliação do quórum
para o julgamento do órgão colegiado são restritas, incidindo apenas em
caso de pronunciamento não unânime em apelação, em ação rescisória ou em
agravo de instrumento, sendo que, quanto a este último, tão somente quando
houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (§ 3º, II, do art.
942 do CPC/2015). Especificamente no que se refere ao agravo de
instrumento, a interpretação restritiva do dispositivo impõe concluir que a
regra se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao
processo de execução e, por extensão, ao cumprimento de sentença, como
no caso" (AgInt no AREsp 1.233.242/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães,
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em
18/9/2018, DJe 24/09/2018). [...] 8. Agravo interno desprovido" ( AgInt no
REsp 1.854.579/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
Terceira Turma, DJe 21/9/2020) g.n.
Ainda, no mesmo sentido, cita-se: AgInt no REsp 1.828.365/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 10/3/2020; REsp 1.733.660/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/11/201.
Deste modo, ao se tratar o presente caso de recurso advindo de processo de execução,
cumpre-se afastar alegação de violação do art. 942, § 3º, II, do CPC/15.
No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 231, II, 232, I, 654, do CPC/73, sob o
argumento de que a citação editalícia foi validamente realizada, tem razão o recorrente.
O Tribunal de origem decidiu o caso por votação não unânime, sendo que a maioria
considerou inválida a citação. No voto divergente, todavia, restou consignada a sequência de
fatos que levaram a parte exequente a se recorrer da citação por edital.
Consta na aludida decisão que, em execução de título extrajudicial, do qual os
executados são fiadores, houve onze tentativas de citação, efetuadas e registradas pelo oficial de
justiça no endereço declinado no instrumento contratual.
Além disso, em uma dessas tentativas, o próprio filho do casal executado estava
presente no local e, ao conversar com o oficial de justiça, informou que a casa dos pais estaria
em reforma e que estes voltariam ao endereço em novembro do mesmo ano. Em continuidade, ao
tentar, novamente a citação, nos meses de fevereiro e março do ano seguinte - portanto, três
meses após a data informada - continuou o oficial de justiça a não obter êxito, motivo pelo qual
procedeu com o arresto do bem.
É o que se pode retirar dos seguintes trechos (e-STJ, fls. 227-229):
"Determinada a citação pessoal, o oficial de Justiça encarregado certificou,
como se vê a fls. 189, que esteve no endereço dos agravantes, nos dias 11/09;
19/09; 28/09 e não conseguiu ser atendido por qualquer morador. Observou
que o imóvel aparentava estar em reforma. No dia 08/10/2000, o meirinho foi
atendido pelo sr. Paulo Maurício de Almeida e Souza que lhe disse ser filho
dos agravantes e que estes se encontravam na cidade de Campos do Jordão
SP, com retorno previsto para 06/11/2000.
Devolvido o mandado e expedido aditamento, o oficial de justiça certificou,
como se vê a fls. 191, que esteve no endereço indicado nos autos, como sendo
dos agravantes, nos dias 28/02; 11/03; 13/03; 15/03; 19/03; 22/03 e 25/03 de
2001 e em todas ocasiões, não encontrou ninguém no local. Acrescentou que
o lugar parecia estar em reforma e que um vizinho lhe teria dito que
dificilmente via os agravantes por ali.
Em 17/04/2001, o espólio exequente, ante a citação constada e certificada por
oficial de justiça, requereu a citação por edital dos agravantes, o que foi
deferido pelo Juízo, como se vê a fls. 194.
Efetuada a citação ficta, foi nomeado aos agravantes curador especial (fls.
55/56)
Os agravantes, representados por sua curadora, opuseram embargos, que
foram julgados improcedentes (fls. 68/70; 83/87).
(...)
Os agravantes então compareceram espontaneamente aos autos (fls.101/124),
arguindo nulidade do processo. O incidente foi rejeitado, nos termos da
decisão ora impugnada, exibida às fls. 19/21
(...)
Com efeito, como acima observado, o oficial de justiça compareceu no
endereço dos agravantes diversas vezes, sendo que, no dia 08/10/2000 foi
recebido pelo sr. Paulo Maurício de Almeida e Souza 'dizendo ser filho dos
requeridos, informando que os mesmos encontram-se na cidade de Campos
do Jordão-SP, com retorno previsto para o dia 06/11' fl. 189.
Como demonstrado a saciedade, o oficial de justiça, ante a informação do
filho dos agravantes, retornou ao mesmo endereço, vários dias, e, no entanto,
não conseguiu realizar a citação dos réus.
Ora, quando o oficial de justiça foi atendido pelo filho dos executados, a ele
não foi informado que o endereço residencial seria outro. Ao contrário, os
executados estavam ausentes, com data programada para retorno.
Nesse passo, não havia fundamento legal para que outras diligências, no
sentido de localizar os devedores, fossem realizadas.
A propósito, o fato de o oficial de justiça ter sido recepcionado pelo filho dos
executados permite a conclusão, ex vi do que dispõe o artigo 375 NCPC, de
que os recorrentes tiveram ciência de que contra eles pendia a ação de
execução.
No mais, realizada a citação editalícia, aos executados foi nomeado curador
especial aos agravantes, que, inclusive, embargou a execução, inexistindo,
portanto, nulidade existe a ser sanada".
Ato contínuo, a citação por edital foi pedida pelos exequentes, nos termos do art.
654, CPC/73: "Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi
intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por
edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652,
convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento ."
A jurisprudência do STJ tem admitido a validade da citação por edital, de forma
excepcional, nos casos em que houve intensa busca pela efetivação da citação pessoal, embora
sem sucesso.
Assim:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas
tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o
esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 682.744/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015) g.n.
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. ART. 210 DO RI-STJ. AÇÃO CONSTITUCIONAL INTENTADA
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 733). CITAÇÃO POR EDITAL
APÓS ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA
EXEQUENTE PARA CONVERTER O RITO DA EXECUÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É inadmissível o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal,
podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de
manifesta ilegalidade, o que não ocorre na hipótese em exame.
2. Inexiste ilegalidade na citação por edital na ação de execução de
alimentos, uma vez que os autos noticiam que houve, ao menos, três
tentativas de citação pessoal do ora paciente. Este eg. Tribunal admite a
citação por edital na ação de execução de alimentos (CPC, art. 733), quando
esgotadas as tentativas de citação pessoal.
3. Os autos informam que a alimentanda requereu o arresto de créditos que o
réu teria a receber nos autos de um processo trabalhista. Esse pleito foi
indeferido, sob o fundamento de que se tratava de uma diligência prematura,
pois o ora paciente não tinha sido nem citado na ação de execução que seguia
o rito do art. 733 do CPC. Nesse contexto, não há como se interpretar esse
indeferimento como uma rejeição de pedido de conversão do rito da
execução, que não foi sequer requerido.
4. Decisão agravada confirmada por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 301.779/SP, relator
Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de
22/9/2014) g.n.
No caso concreto, as circunstâncias noticiadas são claras em permitir a citação por
edital, haja vista as múltiplas tentativas realizadas de citação pessoal e a tomada de
conhecimento, por parte do filho dos executados, da tentativa de citação, ao ter conversado com
o oficial de justiça.
Ainda, é preciso verificar que a decisão do Tribunal de origem, em decorrência da
nulidade da citação editalícia que havia declarado, reconheceu a prescrição da pretensão de
cobrança dos aluguéis. É o que se retira do seguinte trecho (e-STJ, fl. 223):
"Por outro lado, não tendo ocorrido citação válida, inevitável é o
reconhecimento da prescrição da dívida , cuja execução se pretendeu.
A pretensão relativa a aluguéis e encargos previstos em contrato de locação
prescrevia em vinte anos, quando a execução foi proposta, nos termos da
antiga lei civil.
Os aluguéis e encargos que a execução visou venceram-se entre fevereiro de
1997 e junho de 1999 (fl.31). Sendo assim e como não ocorreu a citação
válida no prazo prescricional de vinte anos, é inevitável reconhecer a
ocorrência de prescrição do débito."
No entanto, as premissas adotadas não mais prevalecem, na medida em que se
considere válida a citação realizada, de tal modo que a conclusão também deve cair.
Cumpre mencionar que, conforme decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção,
julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018) nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição
intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
material vinculado. No entanto, não há notícias, até o momento, de que seja esse o caso dos
autos.
Nesses moldes, mister reconhecer a validade e manutenção da decisão interlocutória
desafiada pelo agravo de instrumento.
Por todo o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Prejudicada a análise das demais teses.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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