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Movimentações 2023 2018
22/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo, apresentar tese que não foi alegada no
momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim
ementado (e-STJ, fl. 375):
"AGRAVO INTERNO. PENHORA ELETRÔNICA. NÃO COMPROVA
NATUREZA SALARIAL.
1. O agravante não se desincumbiu do ônus imposto pelo parágrafo 2° do Art.
655-A do CPC. Portanto, não há qualquer impedimento legal ao bloqueio
efetivado, não havendo motivo para modificação da decisão recorrida.
2. Além disso, conforme entendimento do eg. STJ e dos TRF's, não deve
prevalecer a alegação de que o valor deve ser desbloqueado por se mostrar
irrisório diante do valor da dívida cobrada.
3. As alegações de que o contrato de abertura de crédito não constitui título
executivo extrajudicial e da ocorrência da prescrição são questões que não
foram analisados pelo juízo a quo, não sendo possível sua apreciação pela
vez primeira nesta seara recursal. sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 385/390).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 515, 535 e
649, IV, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que não foram enfrentadas
questões relevantes levadas à apreciação do Tribunal a quo, quais sejam, a inexistência de título
executivo exigível e a prescrição dos valores em cobrança. Alega que o valor penhorado
corresponde ao fruto do trabalho do recorrente, sendo absolutamente impenhorável.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 515 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O eg. Tribunal de origem afirmou expressamente que, "quanto às alegações de que o
contrato de abertura de crédito não constitui titulo executivo extrajudicial e ocorrência da
prescrição, o próprio agravante afirma que foram objeto dos Embargos à Execução (fls.
22/34) ainda não analisados pelo juízo a quo, não sendo possível sua apreciação pela vez
primeira nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância" (e-STJ, fl. 372).
Nesse contexto, o v. acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão
consumativa. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão
temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode
dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no
processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a
preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No
mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte
Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula
83 do STJ.
3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei
federal apontado como violado no recurso especial, pertinente aos honorários
recursais, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula
282 do STF.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A parte recorrente alegou que o erro de cálculo foi tempestivamente
apontado, isto é, depois do depósito do devedor, mas antes da extinção do
processo pela satisfação da obrigação, uma vez que o acórdão recorrido
inobservou que não se poderia exigir do recorrente outra postura senão a
aceitação da aplicação da TR como parâmetro de correção monetária,
porque este era o índice vigente à época.
3. Embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública dos
juros e correção monetária, é "pacífico na jurisprudência desta Corte de
que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão
consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019). No mesmo sentido:
AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 11/11/2021.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.935.300/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves ,
Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À PENHORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA
N. 83 DO STJ. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal estadual concluiu pela não alteração dos ônus sucumbenciais.
Para rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da alteração do ônus
da sucumbência, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo,
inclusive as de ordem pública. Precedentes.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 1.629.842/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, g.n.)
Quanto à natureza salarial da verba bloqueada, assim decidiu o eg. Tribunal de
origem (e-STJ, fl. 370):
"No caso dos autos não restou comprovada a impenhorabilidade da verba
bloqueada , já que a declaração de fl. 345, na qual consta que o agravante
recebe, mensalmente, da empresa RFX Serviços Ltda o valor ali descrito, a
título de remuneração pelo seu trabalho, não é documento hábil para
comprovar que o bloqueio tenha efetivamente recaído sobre verba salarial
auferida pelo agravante. Ainda mais constando da declaração que tal valor é
depositado "nas contas correntes de sua titularidade nos bancos HSBC
BRASIL, Banco CITIBANK S/A e Banco Bradesco S/A" - que são exatamente
os mesmos bancos em que foram encontrados saldos positivos para bloqueio
(fls. 342/344) - e sem que haja qualquer outro documento que comprove tais
afirmações.
Assim, como o agravante não se desincumbiu do ônus imposto pelo parágrafo
2° do Art. 655-A do CPC, o qual determina que "Compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à
hipótese do inciso IV do capuz do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas
de outra forma de impenhorabilidade", não há qualquer impedimento legal ao
bloqueio efetivado, não havendo motivo para modificação da decisão
recorrida." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?