Informações do processo 2018/0032891-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1247665
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/02/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por EDISON CARVALHO contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
MONITÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Defesa da propriedade e
da posse de área penhorada na fase de cumprimento de sentença - Associação
embargante que é detentora da posse da área discutida, por força de decisão
judicial, em ação possessória, exarada em sede de agravo de instrumento
pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que considerou que se tratava de
posse antiga - Art. 1046 do Código de Processo Civil de 1973 - Procedência
dos embargos declarada para o levantamento da constrição judicial -
Recurso desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 168-172 e 197-203.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1051, 709 II,

711 , 712 e 659 §4º do CPC/73. Sustenta, em síntese, que "o Embargado, ora Recorrente,
possuía direito de alimentar garantido pela penhora do área em questão, não sendo os
embargos de terceiro a ação correta para poder retirar esta penhora da área, desta feita, a lei
foi claramente contrariada. " (fl. 182)

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, observa-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração na

origem, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da tese de ser necessária a prestação de
caução para manutenção da posse.

Nesse contexto, cabe ao recorrente, caso o Tribunal de origem permaneça silente

sobre a matéria ventilada, indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), o
que não ocorreu, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito, vide:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas
não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante

a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1526952/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/03/2020).

O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a
controvérsia:

Com efeito, pelo que se extrai do art. 1046 do Código de Processo Civil de
1973, vigente ao tempo da sentença: "quem, não sendo parte no processo,
sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão
judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação
judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe
sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos".

Ora, não obstante a discussão gerada em torno da condição da embargante
de ser adquirente da área penhorada, por força da alegada nulidade do
acordo realizado com o Comité Fundiário do Mato Grosso, e da escritura de
cessão de direitos hereditários, a verdade é que a ASSOCIAÇÃO RURAL
NOVA MANDACARU também figura como possuidora da área em questão,
em razão de decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº
42500/2006, Tribunal de Justiça do Mato Grosso, rel. Des.

ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO, julgado em 08/01/2007, que
reconheceu a existência de posse antiga na área, cuja ementa é a seguinte:
(...)

Aliás, como ressalvado no âmbito daquela ação possessória acima referida,
não se pode esquecer que a situação fática envolve ainda questão social, eis
que a área penhorada há muito tempo é ocupada por várias famílias de
agricultores produtores, as quais, ademais, vieram a formar a associação
embargante a fim de defender interesses comuns.

Sobreleva, ainda, dizer que há diversas demandas envolvendo a área objeto
destes embargos de terceiro, como a ação em que se discute a existência de
sobreposição entre a área penhorada e a área de titularidade do INSTUTITO
ECOLÓGICO CRISTALINO, em que consta que um dos proprietários é o ora
embargado.

Daí a manutenção da procedência dos embargos de terceiro para afastar a
constrição judicial incidente sobre a área em comento, por estar na posse
antiga da associação MANDACARU.

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "

Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo
parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do
qual seja titular ou que exerça a correlata posse " (REsp 1.743.088/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 22/3/2019).

A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211
STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
(Súmula 211/STJ).

2. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de
origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts.
489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua
fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF).

4. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada
àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a
contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a
correlata posse" (REsp 1.743.088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 22/3/2019).

5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
(Súmula 83/STJ).

6. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.932.807/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)

Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial
encontra óbice na Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão