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07/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedidos de homologação do acordo apresentado por
ambas as partes antes do julgamento do Agravo Interno (fls. 738-746 e
758-766).
De acordo com os termos da citada transação, busca-se extinguir
todos os processos judiciais originados na relação comercial que envolve as
partes, incluindo o presente feito.
Há nos autos instrumentos de procuração com outorga de poderes
especiais para transigir aos advogados do agravante e do agravado (fls. 11 e
88).
Diante do exposto, homologo o acordo de fls. 739-746 e 759 e
766 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
III, "b" do CPC/2015.
Os honorários advocatícios são compensados ante a
sucumbência recíproca, e as despesas serão divididas igualitariamente
entre o agravante e a agravada, conforme art. 90, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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